PORTARIA SEFAZ N° 184, DE 22 DE MAIO DE 2023
(DOE de 13.06.2023)
Dispõe sobre o levantamento de estoque de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, bem como artefatos domésticos, relacionados no item 38 da Tabela I, na Tabela IX e na Tabela XIII, todos do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, para apuração de crédito do imposto, em razão da exclusão do regime da substituição tributária desses produtos.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 86 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
CONSIDERANDO os Protocolos ICMS n° 09 e 10, de 02 de maio de 2023, que revogaram os Protocolos ICMS n° 33 e 38, de 30 de março de 2012, os quais dispõem respectivamente sobre a substituição tributária com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno e sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico;
CONSIDERANDO os Protocolos ICMS n° 11 e 12, de 02 de maio de 2023, que excluíram Sergipe dos Protocolos ICMS n° 32, de 06 de agosto de 1992 e n° 85 de 30 de setembro de 2011, os quais dispõem sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres,
RESOLVE:
Art. 1° O contribuinte que possuir, em 30 de junho de 2023, estoque de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, bem como artefatos domésticos, relacionados no item 38 da Tabela I, na Tabela IX e na Tabela XIII, todos do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, deve realizar o seu levantamento, por não serem mais alcançados pelo regime de substituição tributária ou de antecipação com encerramento da fase de tributação, poderá utilizar, a título de crédito fiscal, o imposto pago referente às aquisições daqueles produtos, nos termos desta Portaria.
Art. 2° O contribuinte submetido ao Regime Normal de Apuração do ICMS poderá se creditar do montante correspondente ao:
I – valor proporcional do imposto destacado na nota fiscal de aquisição do produto e ao valor proporcional do imposto retido ou recolhido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido o produto diretamente daquele que efetuou a retenção ou ainda quando tenha sido pago pela entrada do produto em território sergipano;
II – valor proporcional equivalente à aplicação da alíquota interna sobre o valor de aquisição do produto no mercado interno do estado, acrescido da MVA prevista para a operação interna, no caso de operações já alcançadas pelos regimes da substituição ou antecipação tributária.
- 1°O contribuinte fica autorizado a se creditar do imposto obtido na forma do caput, desde que:
I – elabore relação, em planilha no formato Excel, indicando, para cada item de produto:
- a) descrição do mesmo:
- b) número da nota fiscal da última aquisição:
- c) estado de origem do mesmo;
- d) o código na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH e o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST;
- e) a quantidade e o valor unitário do mesmo, considerando a aquisição mais recente ocorrida até a data do levantamento de estoque;
- f) o valor do IPI, frete, seguro e outras despesas debitadas ao adquirente:
9) o valor do estoque;
- h) margem de valor agregado – MVA do produto estabelecida para a operação interna;
- i) o valor da base de cálculo da substituição tributária;
- j) a alíquota prevista para a operação de aquisição, se houver;
- k) a alíquota interna do produto e o valor do ICMS-ST calculado (deduzido o crédito da operação de origem, se houver);
- l) o valor do crédito do ICMS da operação própria, relativo à aquisição do produto, se houver:
II – emita Nota Fiscal Eletrônica, após verificação das informações constantes do inciso I, encerrando as seguintes indicações:
- a) como natureza da operação. “Crédito de ICMS/ST/Estoque”:
- b) tipo da Operação: ENTRADA;
- c) como destinatário: o próprio emitente:
- d) o montante total do crédito fiscal a ser utilizado, equivalente à soma dos valores de que tratam as alíneas “k” e “I” do inciso I deste § 1°: no campo destinado ao lançamento do ICMS;
- e) no campo Informações Complementares: a expressão: “Crédito de ICMS/ST/Estoque – Portaria SEFAZ n° 184/2023”:
III – escriturar o estoque dos referidos produtos no bloco “H” da Escrituração Fiscal Digital – EFD;
IV – escriturar a NF-e de que trata inciso II deste § 1° na EFD, sem crédito do imposto, no Registro C100, com o Código de Situação do Documento “08”;
V – informar mensalmente na EFD, o valor de cada parcela do crédito a ser apropriado, no registro Apuração do ICMS (Bloco “E” da EFD-no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos” – SE 020000), fazendo expressa menção ao documento fiscal emitido.
- 2°Na hipótese de o contribuinte remetente efetuar a retenção do ICMS nas operações realizadas a partir de 1° de julho 2023, o adquirente poderá se creditar integralmente do imposto relativo à operação própria e do retido, ou ainda do recolhido por substituição tributária, diretamente em sua EFD referente ao período de aquisição.
- 3°As informações exigidas no inciso I, bem como o número da chave de acesso da NF-e de que trata o inciso II, ambos do § 1° deste artigo, devem ser encaminhadas para o endereço eletrônico: coapravs@sefaz.se.gov.br, até 31 de agosto de 2023, separadamente por estabelecimento, devendo o contribuinte mantê-las sob sua guarda pelo prazo decadencial.
Art. 3° O disposto nos §§ 1° a 3° do art. 2° desta Portaria também se aplica ao contribuinte atacadista beneficiado pelo regime de tributação previsto nos Decretos n° 29.911/2014 e 40.949/2021.
- 1°O montante de que trata a alínea “d” do inciso II do § 1° do art. 2° desta Portaria equivalerá ao valor do crédito fiscal obtido na forma do art. 5° desta Portaria § 2° As mercadorias dos incisos I, II, III, IV e V, da Portaria SEFAZ n° 785/2014 ficam excluídos da obrigação disposta neste artigo.
Art. 4° O contribuinte de que trata o art. 3° desta Portaria deve apurar o imposto devido aplicando-se as percentuais previstos no art. 2° dos citados Decretos, em relação às mercadorias inventariadas.
Art. 5° O contribuinte atacadista referido no art. 3° desta Portaria poderá se apropriar do montante do crédito fiscal equivalente à diferença entre soma dos valores de que tratam as alineas “K” e “I” do inciso I do § 1° do art. 2° desta Portaria e o débito apurado de que trata o art. 4° desta Portaria.
Art. 6° O montante do crédito fiscal obtido na forma desta portaria poderá ser aproveitado a partir do mês de julho de 2023, independentemente de homologação, respeitado o prazo decadencial.
Parágrafo único. O crédito fiscal deverá ser aproveitado em 12 (doze) em parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Art. 7° O contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional deverá levantar o estoque adotando os procedimentos previstos no § 1°, inciso I, alíneas “a” a “g” do art. 2° desta Portaria
- 1°O valor de que trata o inciso I, “g” do § 1° do art. 2° desta Portaria poderá ser compensado através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D, segregando-se a receita até o limite do valor inventariado no estoque como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS.
- 2°Na hipótese de o valor encontrado no levantado do estoque ser superior ao valor da receita auferida no período de apuração, o montante que exceder poderá ser compensado nos meses seguintes, até a sua completa utilização.
- 3°O disposto no § 1° deste artigo não se aplica aos contribuintes enquadrados na faixa de isenção do ICMS estabelecida pela Lei n° 6.192, de 14 de setembro de 2007, hipótese em que sobre o valor do estoque deve ser aplicado o percentual correspondente indicado nos Anexos I e II da Lei Complementar n° 123/2006.
- 4°O valor encontrado na forma do § 3° deste artigo poderá ser utilizado para compensação com débitos decorrentes das aquisições interestaduais de mercadorias.
- 5°A compensação de que trata o § 4° deste artigo poderá ser requerida mediante oficio e protocolizada na repartição fiscal do domicilio do contribuinte, sendo o seu aproveitamento efetuado no Sistema de Conta Corrente Fiscal.
- 7°O contribuinte optante pelo Simples Nacional deve escriturar às mercadorias inventariadas no Livro de Registro de Inventário.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, XX de maio de 2023, 202° da Emancipação Política de Sergipe.
SARAH TARSILA ARAÚJO ANDREOZZI
Secretária de Estado da Fazenda