LEI COMPLEMENTAR N° 224, DE 12 DE JUNHO DE 2023
(DOM de 13.06.2023)
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Rio Branco – Acre – REFIS 2023, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Rio Branco – Acre – REFIS 2023, com a finalidade de promover a regularização de créditos de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, parcelados ou não, das pessoas físicas e jurídicas, vencidos até 31 de dezembro de 2022.
- 1°Considera-se valor total do crédito tributário e não tributário previsto no caput deste artigo, o valor principal e/ou acessório acrescido dos juros, multa de mora e multa de dívida ativa.
- 2°O ingresso no REFIS dar-se-á através do pagamento da 1ª (primeira) parcela, ou da parcela única, emitida após assinatura do termo de adesão firmado pelo contribuinte, que terá direito a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos a que se refere o caput deste artigo, ficando a Administração Tributária autorizada a conceder desconto no pagamento de juros e multas moratórios, bem como de penalidades decorrentes não só das obrigações tributárias principal, assim como das acessórias, previstas na Lei n° 1.508, de 8 de dezembro de 2003, e respectivas atualizações.
Art. 2° As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao REFIS gozarão dos seguintes descontos que se aplicam em relação aos juros e multas moratórios, bem como penalidades decorrentes não só das obrigações tributárias principal assim como das acessórias previstas na Lei n° 1.508, de 8 de dezembro de 2003, e respectivas atualizações, para pagamento da seguinte forma:
I – 90% (noventa por cento) de desconto para pagamento à vista;
II – 80% (oitenta por cento) de desconto para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III – 70% (setenta por cento) de desconto para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV – 60% (sessenta por cento) de desconto para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
V – 50% (cinquenta por cento) de desconto para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas; e
VI – 40% (quarenta por cento) de desconto para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas.
- 1°As disposições da presente lei complementar não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
- 2°A opção para pagamento à vista dos créditos tributários se dará com emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, para pagamento até o último dia útil do mês da adesão.
- 3°O parcelamento de que trata a presente lei complementar poderá ser solicitado até dia 15 de dezembro de 2023.
Art. 4° Autuações que tenham como objeto tão somente penalidades por descumprimento da legislação municipal se sujeitam aos percentuais de desconto previstos nos incisos do art. 2° desta lei complementar.
Art. 5° Os créditos tributários objeto de parcelamento anterior poderão ser agraciados pelo benefício fiscal instituído por esta lei complementar, mediante a rescisão do Termo de Confissão de Dívida, que deverá ser formalmente solicitado pelo interessado.
Art. 6° Os débitos objeto do REFIS sujeitar-se-ão aos acréscimos previstos na Legislação Municipal e serão pagos em parcelas mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a 30% (trinta por cento) da Unidade Fiscal do Município de Rio Branco-Acre.
Art. 7° O pedido de adesão ao REFIS implica:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – expressa renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos objeto do parcelamento;
III – pagamento regular e tempestivo das parcelas incluídas no programa de incentivo.
Parágrafo único. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, deverá, como condição para valer-se dos benefícios instituídos nesta lei complementar, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento da adesão ao Programa.
Art. 8° A inadimplência por 04 (quatro) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, implica na revogação do parcelamento e exclusão do contribuinte do REFIS.
- 1°A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará no restabelecimento integral da dívida, sendo descontado apenas o valor efetivamente pago.
- 2°O atraso no pagamento do parcelamento implicará na perda do desconto concedido na parcela.
Art. 9° No ato do parcelamento, o contribuinte deverá recolher, a título de entrada, a importância equivalente a, no mínimo, 3% (três por cento) do valor do débito consolidado.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 12 de junho de 2023, 135° da República, 121° do Tratado de Petrópolis, 62° do Estado do Acre e 140° do Município de Rio Branco.
TIÃO BOCALOM
Prefeito de Rio Branco