LEI N° 7.907, DE 12 DE JUNHO DE 2023
(DOM de 13.06.2023)
Altera a Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprovou o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, cria o Programa ISS Neutro, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES RELATIVAS AO ART. 33 DA LEI N° 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984
Art. 1° O inciso II, do art. 33. da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar acrescido de quatro novos itens, com a seguinte redação:
“Art. 33 (…)
(…)
II – (…)
(…)
- Serviços de desenvolvimento e de auditoria de projetos de créditos de carbono……………………………………….2
- Serviços de registro e certificação de créditos de carbono………………………………………………………………….2
- Serviços de disponibilização de plataformas de transação de créditos de carbono…………………………………… 2
- Serviços de inventário de emissões de gases de efeito estufa e de auditoria de inventários de emissões de gases de efeito estufa……………………………………………….. 2” (NR)
Art. 2° Em atendimento ao disposto no art. 14. da Lei n° 7.000, de 23 de julho de 2021, a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento – SMFP deverá divulgar anualmente a quantidade de novos alvarás expedidos para prestadores de serviços incentivados, bem como a evolução da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre essas atividades.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA ISS NEUTRO
Art. 3° Fica instituído o Programa ISS Neutro, com o objetivo de incentivar a compra de créditos de carbono por contribuintes cariocas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, sob a forma de créditos a serem atribuídos no sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – Nota Carioca, para amortização do imposto próprio devido, conforme procedimento a ser definido em Regulamento.
- 1° É vedada atribuição do incentivo de modo a fazer com que o total de ISS devido pelo contribuinte em qualquer de suas operações seja inferior a dois por cento da respectiva receita, salvo as exceções admitidas pelo art. 8°-A, § 1°, da Lei Complementar Federal n° 116, de 31 de julho de 2003.
- 2° O incentivo descrito neste artigo fica limitado ao montante global anual de sessenta milhões de reais para o conjunto de todos os contribuintes beneficiados.
- 3° Compete ao Poder Executivo calcular o valor individual de incentivo a ser atribuído a cada contribuinte, por inscrição municipal, realizando a proporção do benefício quando atingido o limite referido no § 2° deste artigo.
- 4°A fruição do benefício dependerá das prestadoras dos serviços de desenvolvimento, auditoria e inventário de emissões estarem estabelecidas no Município do Rio de Janeiro.
- 5°Compete à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento inserir os créditos informados no § 3° no sistema da Nota Carioca, podendo exigir quaisquer documentos complementares que julgar necessários, processando o feito em autos próprios, conforme regulamento.
- 6° O Poder Executivo regulamentará a elegibilidade do crédito de carbono, os critérios do inventário de emissões e os limites de incentivos a serem utilizados de acordo com o inventário de emissões individual e setorial, respeitados os termos do § 2° deste artigo.
- 7° O Poder Executivo poderá estabelecer fator distintivo para fins de compensação, atribuível às iniciativas geradoras de créditos de carbono localizados na cidade do Rio de Janeiro.
Art. 4° As reduções de emissões passíveis de certificação para fins de obtenção de crédito serão consideradas dentre iniciativas aplicáveis nos setores econômicos, inclusive da agricultura, do comércio e da indústria.
Art. 5° O valor máximo do subsídio do crédito de carbono será estabelecido anualmente, para o ano subsequente, em R$/ton, admitindo-se uma variação máxima de trinta por cento de redução ou acréscimo em relação ao ano anterior.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6° A vigência dos novos itens inseridos pelo art. 1° desta Lei no inciso II do art. 33. da Lei n° 691, de 1984, obedecerá os prazos dispostos na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que tange ao seu art. 3°, que entrará em vigor por ocasião da regulamentação de seus dispositivos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Os dispositivos do art. 3° desta Lei vigerão até 31 de dezembro de 2030 ou até o atingimento da meta de redução de emissões de gases poluentes a ser apurada conforme regulamento, o que ocorrer primeiro.
EDUARDO PAES