INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 063, DE 05 DE JUNHO DE 2023
(DOE de 14.06.2023)
Estabelece a produção dos efeitos para 1° de maio de 2023 da Renumeração do parágrafo único para § 1° e acréscimo dos §§ 2° e 3° ao art. 1° da Instrução Normativa n° 121, de 20 de dezembro de 2022, realizados pelo art. 1° da Instrução Normativa n° 053, de 09 de maio de 2023, a fim de operacionalizar a isenção autorizada pelo Convênio ICMS n° 058, de 31 de maio de 1996, a partir da data de início do regime tributário monofásica do ICMS, a ser aplicado nas operações com combustíveis, na forma do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a produção dos efeitos do Convênio ICMS n°199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n°192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, é a partir de 1° de maio de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n°53, de 9 de maio de 2023, a fim de operacionalizar a isenção autorizada pelo Convênio ICMS n°58, de 31 de maio de 1996, a partir da data de início do regime de tributação monofásica do ICMS, em 1° de maio de 2023,
RESOLVE:
Art. 1° A renumeração do parágrafo único para § 1° e acréscimo dos §§ 2° e 3° ao art. 1° da Instrução Normativa n°121, de 20 de dezembro de 2022, pelo art. 1° da Instrução Normativa n°53, de 9 de maio de 2023, passam a produzir efeitos a partir de 1° de maio de 2023.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de junho de 2023.
LIANA MARIA MACHADO DE SOUZA
Secretária Executiva de Arrecadação