INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 065, DE 12 DE JUNHO DE 2023
(DOE de 14.06.2023)
Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições (simples nacional), instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de realização da fiscalização das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos sistemas corporativos da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) às situações previstas na Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018;
CONSIDERANDO a possibilidade de utilização, alternativamente ao Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC), dos procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação deste Estado, nos termos do inciso II do art. 142 da Resolução CGSN n° 140, de 2018;
CONSIDERANDO o Comunicado CGSN/SE n° 21, de 11 outubro de 2017, que explicita que a versão 3.2 do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização e Contencioso (SEFISC) permitiria a apuração de fatos geradores ocorridos até dezembro de 2017; CONSIDERANDO o Comunicado CGSN/SE n° 40, de 16 dezembro de 2021, que esclarece que na versão 4.0 do SEFISC, disponibilizada em 07 de dezembro de 2021, o módulo de cálculo não faz parte do sistema, não existindo, ainda, disponibilidade de calculadora compartilhável;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes e sistemáticos relativos às ações fiscais sobre as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, no âmbito da SEFAZ;
CONSIDERANDO a previsão do art. 195 do Código Tributário Nacional (CTN), que afasta a aplicação, para efeitos de legislação tributária, de quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los,
RESOLVE:
Art. 1° Os procedimentos de fiscalização exercidos pelos agentes fiscais que têm competência para promover ações fiscais sobre as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, visando apurar o descumprimento de obrigação tributária, conforme o disposto na Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, regem-se pelo disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O exercício das atribuições dos agentes fiscais com competência para efetuar as ações fiscais de que trata o caput deste artigo é regido pelo Capítulo I do Título I do Decreto n° 34.605, de 24 de março de 2022.
Art. 2° Os procedimentos a que se refere o caput do art. 1° serão realizados com a observância do seguinte:
I – a solicitação de ação fiscal, a emissão de ato designatório e a lavratura do Termo de Início de Fiscalização serão feitas exclusivamente por meio de sistema específico de controle de ação fiscal da Secretaria da Fazenda (SEFAZ);
II – o ato designatório deve ser emitido no projeto relativo à auditoria fiscal restrita, de natureza plena e vinculado a um código específico da tabela de motivos do sistema específico de controle de ação fiscal da SEFAZ;
III – antes da inclusão da solicitação de ação fiscal para período ou períodos de apuração, o servidor responsável deverá analisar o histórico do contribuinte no Sistema Cadastro e no portal do Simples Nacional, bem como no endereço eletrônico para verificação de data efetiva da inclusão ou exclusão, no Simples Nacional, do contribuinte a ser fiscalizado;
IV – a solicitação de ação fiscal e a posterior emissão do ato designatório correspondente serão efetuadas de acordo com o regime de recolhimento do contribuinte;
V – na hipótese de ocorrência de enquadramento do contribuinte em mais de um regime de recolhimento, dentro do mesmo exercício, deverá ser emitido um ato designatório específico para o período correspondente a cada regime;
VI – o Mandado de Ação Fiscal (MAF), emitido pelo sistema específico de controle de ação fiscal da SEFAZ, será incluído no Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC), no módulo de Registro da Ação Fiscal, e este alimentará automaticamente a ação fiscal no módulo Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), quando a fiscalização for efetuada por meio do SEFISC;
VII – após emissão do MAF, a autoridade fiscal deverá registrar o início da ação fiscal no SEFISC em até 90 (noventa) dias, conforme disposto no § 1° do art. 86 da Resolução CGSN n° 140, de 2018, quando utilizado o referido sistema;
VIII – na hipótese de ações fiscais relativas a períodos já fiscalizados, a autoridade fiscal deverá tomar conhecimento das ações já realizadas, dos valores já lançados e das informações contidas no SEFISC, observando-se as limitações práticas e legais dos procedimentos fiscalizatórios, bem como as ações já realizadas no sistema específico de controle de ação fiscal da SEFAZ;
IX – a partir do registro do MAF, os prazos serão controlados pelo SEFISC, inclusive para a relação contenciosa, quando houver;
X – os valores das omissões de receitas, diferença de base de cálculo e insuficiência de recolhimento, resultantes das receitas de substituição tributária do ICMS, deverão ser inseridas no AINF, de que trata o art. 87 da da Resolução CGSN n° 140, de 2018, por meio do SEFISC, mesmo que não incida ICMS no âmbito do Simples Nacional, contudo servirão para a composição dos demais tributos.
- 1°A fiscalização do cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional far-se-á somente em relação ao ICMS nos termos do § 2° do art. 87 da da Resolução CGSN n° 140, de 2018.
- 2°Excluem-se do controle a que se refere o inciso IX do caput deste artigo os autos lavrados em razão do ICMS devido nos termos do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 2006, que continuam a ser controlados pelo sistema específico de controle de ação fiscal da SEFAZ.
- 3°Na hipótese do inciso IX do caput deste artigo, caso seja utilizado apenas o controle de ação fiscal do Estado para fiscalização do ICMS, todos os prazos serão controlados pelos sistemas próprios da Sefaz.
Art. 3° As ações fiscais abertas no sistema específico de controle de ação fiscal da SEFAZ deverão, somente em relação ao ICMS, ser registradas no SEFISC para fins de compartilhamento, nos termos do § 1° do art. 90-A da Resolução CGSN n° 140, de 2018.
- 1°Na hipótese prevista neste artigo, deve-se observar, na apuração do crédito tributário, as disposições da Seção IV do Capítulo II do Título I da Resolução CGSN n° 140, de 2018, relativas ao cálculo dos tributos devidos.
- 2°O valor apurado na ação fiscal deverá ser pago por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-line (GNRE On-line).
- 3°O documento de autuação e lançamento fiscal poderá ser lavrado também somente em relação ao estabelecimento objeto da ação fiscal.
- 4°Aplica-se a este artigo o disposto no arts. 95 e 96 da Resolução CGSN n° 140, de 2018.
Art. 4° Nos casos previstos no art. 3° , verificada infração à legislação tributária praticada por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, deverão ser lançados de ofício os créditos tributários devidos por meio da utilização de documentos de autuação e lançamento fiscal específicos deste Estado, permanecendo a obrigatoriedade do registro a que se refere o art. 86 da Resolução CGSN n° 140, de 2018.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, aplica-se o disposto nos §§ 2° e 4° a 8° do art. 87 da Resolução CGSN n° 140, de 2018.
Art. 5° Para efeito de cálculo do ICMS apurado na forma do Simples Nacional, devem ser observadas as disposições da Resolução CGSN n° 140, de 2018.
Art. 6° O ICMS de que trata o inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 2006, será calculado de acordo com o que dispõe a legislação estadual.
Art. 7° Para fundamentar a constituição do crédito tributário, o agente detentor da ação fiscal poderá utilizar as informações necessárias ao levantamento econômico-financeiro e fiscal do estabelecimento, obtidas diretamente do contribuinte ou a partir das fontes indicadas no § 1° deste artigo, e lançá-las em programa eletrônico disponibilizado pela SEFAZ, ou inserir seus próprios papéis de trabalho, tabelas, documentos e outros que venham a subsidiar a fiscalização.
- 1°As fontes a que se refere o caput deste artigo são:
I – informações do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D);
II – informações da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);
III – documentos fiscais;
IV – arquivos eletrônicos ou documentação técnica referentes a arquivos eletrônicos;
V – livros fiscais e contábeis;
VI – impressos de natureza fiscal ou comercial;
VII – informações prestadas por terceiros, relacionadas com as operações ou prestações efetuadas pelo contribuinte fiscalizado, conforme previsto no art. 11 do Decreto n° 34.605, de 2022;
VIII – outros papéis que contenham registros de negócios e atividades econômicas ou financeiras relacionadas com a atividade produtiva ou comercial do contribuinte;
IX – informações fiscais oriundas de outros entes federados, baseados em convênios, protocolos ou termos de cooperação técnico-fiscal.
- 2°O programa eletrônico previsto no caput deste artigo será disponibilizado na Intranet da SEFAZ, para uso auxiliar nas ações fiscais promovidas sobre as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.
- 3°Quando a utilização do programa eletrônico previsto no caput deste artigo resultar em autos de infração lavrados por meio do SEFISC ou de sistema específico de controle de ação fiscal da SEFAZ, os documentos gerados por este programa serão obrigatoriamente anexados aos autos, sendo necessária a entrega de cópia dos documentos ao contribuinte.
- 4°O programa eletrônico previsto no caput deste artigo consiste em uma planilha eletrônica com a seguinte estrutura:
I – dados cadastrais do contribuinte e informações sobre a ação fiscal;
II – dados referentes à entrada de mercadorias;
III – dados referentes às receitas operacionais;
IV – despesas efetivamente pagas no período fiscalizado;
V – receitas não operacionais efetivamente recebidas no período fiscalizado;
VI – saldos das contas Fornecedores, Clientes, Caixa e Bancos;
VII – Demonstração de Entradas e Saídas de Caixa (DESC);
VIII – apuração das omissões de receitas decorrentes das vendas através de cartões de crédito e de débito;
IX – identificação das infrações relacionadas com omissão de receitas, mercadoria depositada em situação irregular, diferença de base de cálculo e insuficiência de recolhimento dos tributos devidos pelos optantes do Simples Nacional;
X – apuração de omissão de entrada decorrente de mercadorias encontradas em situação fiscal irregular ou decorrente de levantamento quantitativo unitário;
XI – apuração da substituição tributária do ICMS por entrada e por saída interna;
XII – apuração de débitos referentes ao ICMS Antecipado, ICMS Substituição Tributária por entradas interestaduais, ICMS Diferencial de Alíquota e Adicional do ICMS destinado ao FECOP, registrados no Sistema SITRAM;
XIII – identificação do descumprimento de obrigações acessórias;
XIV – identificação de infrações relacionadas ao uso irregular de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
XV – apuração de infrações relacionadas ao extravio de documentos fiscais;
XVI – identificação dos motivos de exclusão do Simples Nacional, constatados pelo agente fiscal no decorrer da ação fiscal;
XVII – outras informações necessárias à apuração do ICMS no Simples Nacional.
- 5°As omissões de receitas poderão ser calculadas a partir da DESC e das diferenças de vendas por meio de cartão de crédito e de débito.
- 6°Para efeito de apuração de omissão de entrada, poderão ser utilizados quaisquer sistemas de levantamento do estoque disponibilizados pela SEFAZ.
Art. 8° No caso de infração caracterizada por omissão de receita, cada exercício fiscalizado deverá corresponder a um auto de infração, observando que, para identificação do mês da ocorrência e cobrança da taxa de juros, serão aplicadas as regras previstas no art. 93 do Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019.
Parágrafo único. As fiscalizações exercidas através do SEFISC, em relação a todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional, terão periodicidade mensal de apuração do crédito tributário, e obedecerão à legislação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Lei Complementar n° 123, de 2006.
Art. 9° O crédito tributário resultante da insuficiência de recolhimento dos tributos do Simples Nacional por erro na segregação de receitas de que trata o art. 94 da Resolução CGSN n° 140, de 2018, bem como das omissões de receitas ou diferenças de base de cálculo, deverá ser detalhado mês a mês, com suas respectivas datas de vencimento previstas na Lei Complementar n° 123, de 2006.
- 1°Para efeito de classificação das receitas da ME ou EPP no AINF, entende-se como:
I – omissão de receitas: a falta de informação das receitas apuradas pelos agentes fiscais na escrituração contábil fiscal, e a falta de declaração delas na DASN ou PGDAS-D, observando-se o disposto nos arts. 91 e 92 da Resolução CGSN n° 140, de 2018;
II – diferença de base de cálculo: receitas apuradas pelos agentes fiscais que têm escrituração contábil fiscal, mas não estão declaradas na DASN ou PGDAS-D;
III – segregação incorreta: receitas apuradas pelos agentes fiscais com lançamento pelo sujeito passivo na escrituração contábil fiscal e declaradas na DASN ou PGDAS-D, mas segregada incorretamente, observados os arts. 25 e 26 da Resolução CGSN n° 140, de 2018;
IV – receita declarada mantida: receitas com escrita fiscal e contábil, e declaradas corretamente na DASN e no PGDAS-D.
- 2°Os débitos relativos ao ICMS e demais tributos resultantes das informações declaradas na DASN ou PGDAS-D encontram-se devidamente constituídos.
Art. 10. As penalidades resultantes do lançamento do crédito tributário dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão aplicadas de acordo com a Lei Federal n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e com o disposto nos arts. 94, 95 e 96 da Resolução CGSN n° 140, de 2018.
- 1°O lançamento do crédito tributário do ICMS nas infrações não abrangidas pelo Simples Nacional, inclusive as de natureza acessória, obedecerá aos procedimentos e regras disciplinadas pela legislação deste Estado, inclusive quanto às multas de ofício, redução e juros de mora.
- 2°A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida.
Art. 11. Configurada uma das hipóteses de exclusão do Simples Nacional conforme disposto na Resolução CGSN n° 140, de 2018, com observância dos procedimentos previstos na Instrução Normativa n° 13, de 18 de junho de 2008, o agente fiscal responsável pela ação fiscal deverá encaminhar processo com documentos comprobatórios da ocorrência da exclusão para a CEXAT da circunscrição fiscal da empresa objeto da ação fiscal, que providenciará o registro da exclusão no Portal do Simples Nacional.
Parágrafo único. Quando a exclusão de ofício gerar efeitos retroativos à data da opção, o agente fiscal deverá comunicar o fato ao supervisor da ação fiscal para que este adote as devidas providências, inclusive com a emissão de novo ato designatório que indique motivo e projeto adequados ao novo regime de recolhimento.
Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa n° 27, de 20 de agosto de 2014.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de junho de 2023.
LIANA MARIA MACHADO DE SOUZA
Secretária Executiva de Arrecadação