DECRETO N° 2.488, DE 14 DE JUNHO DE2023
(DOE de 14.06.2023)
Introduz alterações ao Decreto n° 6.434, de 16 de março de 2017, que dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo, e disciplina os procedimentos para enquadramento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no inciso II do §6° e no inciso II do §7°, ambos do art. 25 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996; e na Lei Federal n° 20.345, de 17 de dezembro de 2020, bem como o contido no protocolado n° 20.492.884-3,
DECRETA:
Art. 1° Introduz ao Decreto n° 6.434, de 17 de março de 2017, as seguintes alterações:
I – O §6° “caput” e seus incisos I e II do art. 11 passam a vigorar com nova redação:
- 6° As cooperativas paranaenses e as empresas que operem no sistema de produção integrada que possuam crédito acumulado na “Conta Investimento” poderão transferi-lo a outros contribuintes credenciados no SISCRED, a título de contrapartida à construção de usinas de energia renovável, na forma e nos prazos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, observando-se que:
I – a transferência do crédito poderá se iniciar a partir da entrada em operação das usinas e da homologação da realização do investimento, conforme Norma de Procedimento Fiscal, observado o valor mínimo de 90% em aquisições de fornecedores paranaenses realizadas pelas cooperativas, ou por seus cooperados, e pelas empresas integradoras, ou por seus integrados de insumos, utilizados na construção das usinas;
II – a título de reinvestimento, 7% (sete por cento) do valor das transferências, por parte das cooperativas e das empresas integradoras, deverá ser destinado a ações sociais, consoante os programas gerenciais do Estado do Paraná, mediante elaboração de termo de reinvestimento aprovados pela SEFA, ou depositado em conta corrente específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 19, da Lei n°. 21.181 de 04 de agosto de 2022;
II – Acresce o §7° ao art. 11:
- 7° As cooperativas e as empresas que operem no sistema de produção integrada que possuam crédito acumulado na “Conta Investimento” poderão transferi-lo a outros contribuintes credenciados no SISCRED, a título de contrapartida à construção de silos metálicos de armazenagem de grãos, na forma, no valor e nos prazos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, observando-se que:
I – a transferência do crédito poderá se iniciar a partir da implantação do silo com os seus componentes e da comprovação da realização do investimento, cuja aquisição ocorra junto a fornecedores paranaenses, realizada pela cooperativa, ou por seus cooperados, e pela empresa integradora, ou por seus integrados;
II – a título de reinvestimento, 7% (sete por cento) do valor das transferências, por parte das cooperativas e das empresas integradoras, deverá ser destinado a ações sociais, consoante os programas gerenciais do Estado do Paraná, mediante a elaboração de termo de reinvestimento aprovado pela SEFA, ou depositado em conta corrente específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 19 da Lei n° 21.181, de 04 de agosto de 2022;
III – o destinatário do crédito poderá abater até 100% (cem por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração;
IV – o crédito transferido não poderá ser utilizado para abater o ICMS devido por substituição tributária.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 14 de junho de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda