RESOLUÇÃO SEFAZ N° 532, DE 15 DE JUNHO DE 2023
(DOE de 16.06.2023)
Altera a Resolução SEFAZ n° 382/2011 para instituir a obrigatoriedade de comunicação à sefaz sobre eventuais Recolhimentos Extemporâneos e Extraordinários referentes às compensações e das participações financeiras previstas no art. 20, § 1°, da Constituição da República.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3° do Decreto n° 42.475, de 27 de maio de 2010, bem como, o que consta no Processo n° SEI-040440/000054/2022,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam acrescentados os artigos 3°-A e 3°-B à Resolução SEFAZ n° 382, de 17 de março de 2011:
“Art. 3°-A. Os estabelecimentos de empresas de exploração e produção de petróleo e gás natural deverão comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro – SEFAZ, em até 10 (dez) dias após o seu pagamento, qualquer recolhimento extemporâneo ou extraordinário de Participações Governamentais que não esteja ligado às apurações mensais e trimestrais por elas realizadas para pagamento de Royalties e Participação Especial respectivamente feitos perante a ANP dentro do prazo regulamentar.”.
Parágrafo único. Considera-se extemporâneo o recolhimento realizado espontaneamente fora do prazo regulamentar e extraordinário aquele resultante de multa aplicada pela ANP ou de dívida reconhecida perante a agência.”.
Art. 3°-B. A comunicação de que trata o artigo 3°-A dar-se-á por meio de processo eletrônico autuado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ), destinado à Auditoria-Fiscal Especializada de Receitas Não-Tributárias, Fiscalização de Royalties e Participações Especiais – AFE 15 – e assinado pelo representante legal da empresa exploradora/produtora em que deverão ser explicitados o valor e o motivo do recolhimento, os campos de produção envolvidos e as competências a que os pagamentos se referem, bem como, as seguintes informações:
I – Identificação da concessionária e consórcio (se houver), com CNPJ e inscrição estadual;
II – Memória de cálculo (quando aplicável);
III – Natureza da participação governamental (royalties, participação especial, bônus de assinatura, outros (especificar);
IV – Em caso de auditoria da ANP ou da SEFAZ, os seguintes dados:
- a) O número do processo SEI aberto na ANP e/ou número do processo SEI aberto na SEFAZ;
- b) O número do auto de infração ANP, se tiver sido lavrado;
- c) O(s) período(s) de competência(s) do(s) fato(s) gerador(es);
- d) Se for oriundo de auditoria da ANP, fazer um relato do que se trata (por exemplo, se se trata de auditoria de produção, auditoria de preços, auditoria de deduções legais de PE/ distribuição adicional ou outro tipo de auditoria (especificar);
V – Cópia(s) do(s) comprovante(s) de pagamento(s).”
- 1° No caso de campos explorados por consórcio, a responsabilidade pela comunicação será da empresa líder do consórcio.
- 2° A não apresentação tempestiva ou o preenchimento incompleto ou com informações incorretas ou falsas na comunicação sujeitará o infrator à penalidade prevista na alínea “o”, do inciso II, do art. 18, da Lei n° 5139, de 29 de novembro de 2007.
- 3° Fica facultado aos estabelecimentos de empresas de exploração e produção de petróleo e gás natural acostar ao processo administrativo de que trata este artigo quaisquer informações ou documentos probatórios que julgar pertinentes para elucidar com exatidão a motivação e o valor do recolhimento comunicado.”.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2023
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda