DECRETO N° 57.061, DE 15 DE JUNHO DE 2023
(DOE de 16.06.2023 – Edição Extra)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento na alínea “a” do inciso I do art. 15 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e no Convênio ICMS 26/23, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União na mesma data, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6134 – No Livro I, art. 31, I, “a”, ficam acrescentadas as notas 05 e 06, conforme segue:
Art. 31. ………………………………………………………………….
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I – …………………………………………………………………………
- a) …………………………………………………………………………
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NOTA 05 – Em relação às aquisições de gasolina “C”, óleo diesel “B”, GLP e GLGN utilizados como insumo, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto que tenha sido anteriormente cobrado e destacado pelo regime de tributação monofásica nos termos do art. 62.
NOTA 06 – Na hipótese da nota 05, o crédito fiscal somente será admitido até o valor correspondente ao resultado da multiplicação da alíquota definida no regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62, pela quantidade de litro utilizados como insumo em operações e prestações posteriores tributadas, cujo imposto seja devido a este Estado, ou destinadas ao exterior.
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ALTERAÇÃO N° 6135 – No Livro I, art. 33, fica acrescentado o inciso V, conforme segue:
Art. 33
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V – relativo às aquisições de gasolina “C”, óleo diesel “B”, GLP e GLGN utilizados como insumo pelos sujeitos passivos a seguir indicados:
- a) um dos contribuintes relacionados na cláusula terceira do Convênio ICMS n° 199/22 ou do Convênio ICMS n° 15/23;
- b) importador de combustíveis;
- c) distribuidor de combustíveis;
- d) TRR.
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Art. 2° Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699 , de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 6136 – No Livro II, art. 26, fica acrescentado o inciso V com a seguinte redação:
Art. 26. ………………………………………………………………….
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V – na hipótese em que este Regulamento admitir crédito fiscal pela aquisição de gasolina “C”, óleo diesel “B”, GLP e GLGN, cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado e destacado pelo regime de tributação monofásica nos termos do art. 62, com o demonstrativo do respectivo valor.
NOTA – O adquirente deverá:
- a) informar, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “Crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro I, art. 31, I, “a”, nota 05 do RICMS”;
- b) registrar na EFD o valor do crédito fiscal a ser adjudicado, bem como demais informações exigidas, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;
- c) relacionar os documentos fiscais de aquisição, bem como das operações ou prestações subsequentes que ensejaram o credito do imposto dos insumos, discriminando os elementos necessários para apuração do crédito fiscal a ser adjudicado;
- d) manter o demonstrativo referido na alínea “c”, para apresentação à Receita Estadual, quando exigido.
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Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 2023.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 15 de junho de 2023.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.