LEI N° 12.159, DE 20 DE JUNHO DE 2023
(DOE de 21.06.2023)
Altera a Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos, alterações e revogações:
I – fica alterado o § 1° do art. 47-P, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47-P (…)
(…)
- 1° Nos termos da Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022, a partir de 1° de maio de 2023, nas operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, aplica-se o regime de tributação monofásica do ICMS.
(…).”
II – fica alterado o inciso V do art. 47-R, que passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47-R (…)
(…)
V – nas operações interestaduais com B100 ou com GLGN, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem;
(…).”
III – ficam alterados o item 2 da alínea “a” do inciso I do caput e os §§ 1° e 3° do art. 47-Z, ficando acrescentada a alínea “c” ao referido inciso I, bem como o inciso III e os §§ 1°-A, 4°, 5° e 6° ao citado artigo, além de se revogado o § 2°, conforme segue:
“Art. 47-Z (…)
I – (…)
- a) (…)
(…)
2) correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida à UF de destino, definida pelo Convênio ICMS 199/2022;
(…)
- c) do importador de B100, correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida à UF de origem, definida pelo Convênio ICMS 199/2022;
(…)
III – nas operações de saídas realizadas pelo produtor nacional de biocombustíveis, a crédito da UF de origem do B100, respeitados os prazos e as proporções definidas pelo Convênio ICMS 199/2022, bem como o disposto no art. 47-Z-1.
- 1° Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação de Óleo Diesel A, inclusive a parcela retida sobre o B100 que vier a compor a mistura do Óleo Diesel B, de GLP e de GLGN, realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste Capítulo.
- 1°-A Tratando-se de bases vinculadas à refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação dos produtos mencionados no § 1° deste artigo somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP.
- 2° (REVOGADO)
- 3° À exceção do § 1° deste artigo, fica vedada a concessão de tratamento tributário que dispense o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro dos combustíveis de que trata este Capítulo em relação às operações realizadas pelo importador e pelo distribuidor de combustíveis, definidas no Convênio ICMS 199/2022.
- 4° Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência, entre estabelecimentos de mesma titularidade, com Óleo Diesel A, com GLP e com GLGN, realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ e pela UPGN, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste Capítulo.
- 5° A aplicação do diferimento nas hipóteses tratadas nos §§ 1° e 4° deste artigo fica condicionada ao atendimento aos requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 199/2022.
- 6° O não atendimento pelo estabelecimento aos requisitos fixados no Convênio ICMS 199/2022 para fins de aplicação do diferimento nas hipóteses tratadas nos §§ 1° e 4° deste artigo:
I – implicará a obrigatoriedade de efetuar o recolhimento do imposto, conforme o caso, no momento do desembaraço aduaneiro ou na saída do estabelecimento;
II – impedirá a refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e a UPGN de efetuar a retenção do imposto por ocasião da operação subsequente de Óleo Diesel A, de GLP e de GLGN, se o produto tiver sido adquirido com o imposto retido.”
IV – ficam alterados o caput e o § 1° do art. 47-Z-1, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47-Z-1 Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100 do valor devido à UF de destino, correspondente à proporção definida pelo Convênio ICMS 199/2022.
- 1° O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido concomitantemente com o imposto devido pelas operações com Óleo Diesel A e informado nos campos próprios do documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura.
(…).”
V – ficam alterados os incisos I e II do caput do art. 47-Z-2, bem como acrescentado o inciso III ao referido artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47-Z-2 (…)
I – pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo Formulador de Combustíveis, decorrente de suas operações próprias com Óleo Diesel A, bem como com o referido produto importado por outros contribuintes, a crédito da UF da origem, do destino do Óleo Diesel B e/ou da localização do importador, conforme definido no Convênio ICMS 199/2022, inclusive quanto às respectivas proporções, respeitado, ainda, o disposto no art. 47-Z-1;
II – pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pela UPGN, decorrente de suas operações próprias com GLP, GLGN e GLP/GLGN, bem como com os referidos produtos importados, a crédito da UF da origem, do destino e/ou da localização do importador, conforme definido no Convênio ICMS 199/2022, inclusive quanto às respectivas proporções, respeitado, ainda, em cada caso, o disposto no art. 47-Z;
III – pelo importador ou produtor nacional de biocombustível em relação ao ICMS devido à UF de origem, conforme definido no Convênio ICMS 199/2022, inclusive quanto às respectivas proporções, respeitado, ainda, o disposto no art. 47-Z.”
VI – fica alterado o título da Seção IV do Capítulo XIV-I, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XIV-I
(…)
Seção IV
Das Operações Subsequentes às Operações Tributadas e dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis
(…)”
VII – ficam alterados os §§ 2° e 3° do art. 47-Z-4, bem como ficam acrescentados os §§ 1°-A, 4° a 6° ao referido artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47-Z-4 (…)
(…)
- 1°-A Se o imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado às UFs de origem e de destino, a dedução poderá ser compensada nas hipóteses arroladas no Convênio ICMS 199/2022.
- 2° Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos, caso não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo período.
- 3° Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido ou repassado às UFs de origem do B100 ou do GLGN e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo, do GLGN e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada.
- 4° Para o cálculo do imposto retido a ser recolhido ou repassado sobre a parcela do B100 contido na mistura, em favor da UF de consumo, considera-se como data da operação tributada aquela na qual houver a retenção do imposto, nos termos do Convênio ICMS 199/2022, observado, ainda, o disposto no art. 47-Z-1.
- 5° A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 3° e 4° deste artigo, deverá ser feita com base na média ponderada da alíquota específica apurada no prazo e em relação ao período definidos no Convênio ICMS 199/2022.
- 6° O disposto nesta Seção aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN de estabelecimento que tiver importado ou recebido o referido produto diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica.”
VIII – fica acrescentada a Seção VII ao Capítulo XIV-I, com os arts. 47-Z-11, 47-Z-12 e 47-Z-13, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XIV-I
(…)
Seção VII
Das Disposições Transitórias
Art. 47-Z-11 No mês de maio de 2023, para os combustíveis de que trata este Capítulo, existentes em estoque com ICMS retido anteriormente por substituição tributária (ICMS/ST), os estabelecimentos deverão ajustar suas declarações, efetuando a transposição dos estoques de forma a zerar os valores de ICMS/ST retidos e compor os valores de ICMS sobre os estoques como cobrados por tributação monofásica, conforme alíquotas específicas aprovadas.
Parágrafo único. A transposição dos estoques gravados com ICMS/ST para ICMS cobrado anteriormente por tributação monofásica será definitiva, não dando direito a ressarcimento nem gerando obrigação de recolhimento complementar em virtude da diferença de carga tributária retida por substituição tributária e calculada nos termos deste Capítulo.
Art. 47-Z-12 Observado o disposto no regulamento desta Lei:
I – nos meses de maio e junho de 2023:
- a) em substituição à previsão do § 5° do art. 47-Z-4, para indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, deverá ser utilizado o valor definido no art. 47-W;
- b) em substituição à previsão do § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, para fins de indicação na nota fiscal, deverá ser considerada a UF do emitente para 100% (cem por cento) do produto;
- c) documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste Capítulo;
II – no mês de maio de 2023, para cumprimento da previsão do § 3° da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, os distribuidores de gás poderão utilizar os percentuais apurados nos termos do Convênio ICMS 199/2022.
Art. 47-Z-13 Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante edição de decreto, adequar, em caráter precário, a legislação mato-grossense para recepcionar as alterações do Convênio ICMS 199/2022.
- 1° O decreto editado nos termos deste artigo não dispensa o encaminhamento do correspondente projeto de lei à Assembleia Legislativa, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da respectiva publicação.
- 2° As referências contidas neste Capítulo ao Convênio ICMS 199/2022 poderão ser substituídas por outro, eventualmente celebrado no âmbito do CONFAZ, em sua substituição, para dar efetividade ao Acordo de Conciliação, firmado nos Autos da Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 984, homologado pelo Plenário do STF.”
Art. 2° Fica alterado o art. 3° da Lei n° 11.992, de 30 de dezembro de 2022, que alterou a Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 enquanto vigorar a Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022.”
Art. 3° O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023, enquanto vigorar a Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de junho de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado