INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFIN/GAB/CRE N° 031, DE 06 DE JUNHO DE 2023
(DOE de 20.06.2023)
Altera e acrescenta dispositivos à Instrução Normativa n° 011/2008/GAB/CRE, que institui os modelos e disciplina a emissão das designações necessárias à execução dos procedimentos fiscais que especifica.
Art. 1° Os dispositivos da Instrução Normativa n° 011/2008/GAB/CRE, de 28 de outubro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7° …………………………………………………………
…………………………………………………………………..
- 3° No caso de necessidade de suspensão da inscrição com base nos incisos IV e V do artigo 129 do RICMS/RO, antes de qualquer imposição de restrição cadastral, o AFTE designado deverá elaborar relatório conclusivo, devidamente instruído, e submeter ao Delegado Regional da Receita Estadual ou ao Gerente de Fiscalização, para decisão.
……………………………………………………………………..” (N.R.)
Art. 2° Acresce o § 5° ao artigo 7° da Instrução Normativa n° 011/2008/GAB/CRE, com a seguinte redação:
“Art. 7° …………………………………………………………..
……………………………………………………………………..
- 5° Considera-se, entre outras hipóteses, indício de interposição de pessoa no quadro societário de empresas, para os fins do inciso IV do artigo 129 do RICMS/RO, quando:
I – a movimentação da empresa nos últimos 12 (doze) meses for significativa e o proprietário, descrito no contrato social:
- a) constar como beneficiário de programas sociais destinados a pessoas de baixa renda nos últimos cinco anos;
- b) estiver à procura de emprego, podendo ser comprovada, inclusive, por meio de publicações eletrônicas;
- c) estiver exercendo trabalho comum em outra empresa, mesmo que sem registro formal, tais como os classificados na Classificação Brasileira de Ocupações n° 7832-25, 7631-25, 4101-05, 6410-10 e outros;
- d) em entrevista por servidor da Coordenadoria da Receita Estadual, demonstrar desconhecimento das operações da empresa; e
- e) não comprovar a origem do capital social integralizado;
II – não comprovar a origem de recursos utilizado para a compra de mercadorias;
III – outra pessoa se declare como proprietária da empresa, podendo ser utilizado, inclusive, documentos públicos e/ou publicações eletrônicas; e
IV – houver outras evidências e indicativos, devidamente fundamentadas em relatório fiscal.”
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Velho, 06 de junho de 2023.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual