INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFIN/GAB/CRE N° 031, DE 06 DE JUNHO DE 2023
(DOE de 20.06.2023)
Altera e acrescenta dispositivos à Instrução Normativa n° 011/2008/GAB/CRE, que institui os modelos e disciplina a emissão das designações necessárias à execução dos procedimentos fiscais que especifica.
Art. 1° Os dispositivos da Instrução Normativa n° 011/2008/GAB/CRE, de 28 de outubro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7° …………………………………………………………
…………………………………………………………………..
- 3° No caso de necessidade de suspensão da inscrição com base nos incisos IV e V do artigo 129 do RICMS/RO, antes CORREIO ELETRÔNICO CIRCULAR SEF/DIAT N° 014, DE 14 DE JUNHO DE 2023
ASSUNTO: DIAT – Alterações nas Tabelas Externas 5.1.1, 5.2 e 5.3 da EFD.
Prezado(a) Senhor(a),
Em cumprimento ao disposto no art. 1° e parágrafo único do art. 2° do Ato DIAT n° 073/2022, que instituiu as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD), e no art. 1° e parágrafo único do art. 2° do Ato DIAT n° 079/2022, que instituiu a obrigatoriedade de preenchimento do campo “cBenef – Código de Benefício Fiscal” (ID I05f) nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses, cientifica-se que foram realizadas as seguintes modificações nas tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD):
- Inclusão dos ajustes SC010109, SC030012, SC140002, SC150004 e SC150005 na Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS que não podem ser vinculados diretamente ao documento fiscal (Tabela 5.1.1), nos seguintes termos:
CÓDIGO DO AJUSTE | EMENTA | VIGÊNCIA | DCIP | VALIDAÇÃO | DESCRIÇÃO | INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES | APLICAÇÃO | |
INÍCIO | FIM | |||||||
SC010109 | Estorno de crédito pelo tomador do serviço em caso emissão de NFCom de Substuição referenciando a NFCom com erro. (Anexo 11, art. 211, II do RICMS/SC-01) | 01/06/2023 | NA | Estorno de crédito pelo tomador do serviço em caso emissão de NFCom de Substuição referenciando a NFCom com erro. Anexo 11, art. 211, II do RICMS/SC-01. | Informar a chave eletrônica do documento fiscal de saída (NFCom emida com erro) no registro E113. | EC-AP | ||
SC030012 | Estorno de débito pelo prestador do serviço em caso emissão de NFCom de Substuição referenciando a NFCom com erro. (Anexo 11, art. 211, II do RICMS/SC-01) | 01/06/2023 | 4-29 | Estorno de débito pelo prestador do serviço em caso emissão de NFCom de Substuição referenciando a NFCom com erro. Anexo 11, art. 211, II do RICMS/SC-01. | Informar a chave eletrônica do documento fiscal de saída (NFCom emida com erro) no registro E113. | ED-AP | ||
SC140002 | ICMS monofásico devido a outras unidades federadas. | 01/05/2023 | 6-43 | Dedução do valor do ICMS monofásico devido a outras unidades federadas, relavo a operações com combusveis ou biocombusveis sujeitos ao regime de incidência monofásica do imposto (§ 1° do art. 112 do RICMS-SC/01 c/c inciso II da cláusula 10ª e cláusula 12ª do Convênio ICMS n° 199/22, e inciso II da cláusula 10ª e cláusula 12ª do Convênio ICMS n° 15/23). | DI-AP | |||
SC150004 | Débito do ICMS monofásico devido à UF de SC – repasse prazo normal. | 01/05/2023 | NA | Débito do ICMS monofásico devido à UF de SC, relavo a operações com combusveis ou biocombusveis sujeitos ao regime de incidência monofásica do imposto – repasse prazo normal (§ 1° do art. 112 do RICMS-SC/01 c/c inciso II da cláusula 10ª e incisos I e III da cláusula 12ª do Convênio ICMS n° 199/22, e inciso II da cláusula 10ª e incisos I e II da cláusula 12ª do Convênio ICMS n° 15/23). | DE-AP | |||
SC150005 | Débito do ICMS monofásico devido à UF de SC – repasse provisão. | 01/05/2023 | NA | Débito do ICMS monofásico devido à UF de SC, relavo a operações com combusveis ou biocombusveis sujeitos ao regime de incidência monofásica do imposto – repasse provisão (§ 1° do art. 112 do RICMS-SC/01 c/c inciso II da cláusula 10ª, inciso II e IV da cláusula 12ª e alínea “b” do inciso III da cláusua 16ª do Convênio ICMS n° 199/22, e inciso II da cláusula 10ª, inciso III da cláusula 12ª e alínea “b” do inciso III da cláusula 16ª do Convênio ICMS n° 15/23). | DE-AP |
- Encerramento da vigência em 30/06/2023 dos ajustes SC000014, SC020087, SC020091 e SC020092 na Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS que não podem ser vinculados diretamente ao documento fiscal (Tabela 5.1.1);
III. Inclusão dos ajustes SC800017, SC800018, SC830137, SC850091, SC850092 e SC850093 na Tabela de Informações Adicionais da apuração – Valores Declaratórios – cBenef (Tabela 5.2), nos seguintes termos:
Benecio | Tributo | Descrição | CST 00 | CST 10 | CST 20 | CST 30 | CST 40 | CST 41 | CST 50 | CST 51 | CST 60 | CST 70 | CST 90 | Legislação | cBenef | Vigência início | Vigência Fim |
Não-incidência | ICMS | Não-incidência. ICMS. Lançamento efetuado a tulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. | Sim | RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 41 | SC800017 | 01/07/2023 | |||||||||||
Não-incidência | ICMS | Não-incidência. ICMS. Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado. | Sim | RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 41 | SC800018 | 01/07/2023 | |||||||||||
Diferimento | ICMS | Diferimento. ICMS. Saídas internas de mercadorias alcançadas pelo benecio previsto no art. 15-A do Decreto Estadual n° 105/2007 sujeitas às alíquotas de 17% (dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento). | Sim | Decreto Estadual n° 105/2007, art. 15-A, § 4° (REVOGADO) | SC830137 | 01/05/2023 | |||||||||||
Crédito Presumido | ICMS | Crédito presumido. ICMS. Saídas internas e interestaduais promovidas por empresa que vier a produzir em território catarinense produto similar a importado por empresa enquadrada no Programa Pró-Emprego ou detentora de regime especial de tributação previsto na legislação do ICMS, de modo a resultar em tributação equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação própria. | Decreto Estadual n° 105/2007, art. 15-A (REVOGADO) | SC850091 | 01/05/2023 | ||||||||||||
Crédito Presumido | ICMS | Crédito Presumido. ICMS. Ao estabelecimento industrial produtor de biodiesel, em substuição aos créditos efevos, na saída de biodiesel produzido pelo próprio estabelecimento beneficiário, em montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido na operação própria (Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria do Biodiesel). | RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 259, II, § 3° | SC850092 | 01/05/2023 | ||||||||||||
Crédito Presumido | ICMS | Crédito Presumido. ICMS. Ao produtor de biodiesel estabelecido em Santa Catarina em valor equivalente a 41,66% do valor da parcela do imposto devido a este Estado na qualidade de unidade federada do produtor de biodiesel.(Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria do Biodiesel). | RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 284 | SC850093 | 01/05/2023 |
- Encerramento da vigência em 30/06/2023 dos ajustes SC850019 e SC850078 na Tabela de Informações Adicionais da apuração – Valores Declaratórios – cBenef (Tabela 5.2);
- Inclusão dos ajustes SC00000003, SC10000114 e SC10000115 na Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal (Tabela 5.3), nos seguintes termos:
CÓDIGO DO AJUSTE | EMENTA | VIGÊNCIA | DCIP | VALIDAÇÃO | DESCRIÇÃO | INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES | APLICAÇÃO | |
INÍCIO | FIM | |||||||
SC00000003 | Crédito do ICMS de combusvel sujeito à incidência monofásica. (Art. 29 c/c § 5° do art. 112, RICMS-SC/01) | 01/05/202 3 | 2-95 | Crédito do ICMS cobrado anteriormente no regime de incidência monofásica do imposto, relavo a entrada de combusvel ulizado como insumo pelo sujeito passivo. (Art. 29 c/c § 5° do art. 112, RICMS-SC/01) | Para cada item do documento fiscal com este ajuste, deve ser informado um Registro C197 com o respecvo campo “COD_ITEM”. | EN | ||
SC10000114 | Crédito presumido, em substuição aos créditos efevos, ao estabelecimento produtor de biodiesel na saída de biodiesel produzido pelo próprio estabelecimento beneficiário, em montante equivalente a 75% do valor do imposto devido na operação própria (art. 259, II, § 3° do Anexo 2 do RICMS-SC/01). | 01/05/202 3 | 3-127 | N° SAT TTD e Sub-Apuraç ão | Benecio: 1027. Crédito presumido, em substuição aos créditos efevos, ao estabelecimento produtor de biodiesel na saída de biodiesel produzido pelo próprio estabelecimento beneficiário, em montante equivalente a 75% do valor do imposto devido na operação própria (art. 259, II, § 3° do Anexo 2 do RICMS-SC/01). | Informar no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) do registro C197 o código do benecio fiscal ulizado, conforme previsto na Tabela de Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios – cBenef (Tabela 5.2). | DC-AP | |
SC10000115 | Crédito presumido ao produtor de biodiesel estabelecido em Santa Catarina em valor equivalente a 41,66% do valor da parcela do imposto devido a este Estado na qualidade de unidade federada do produtor de biodiesel. (art. 284 do Anexo 2 do RICMS-SC/01). | 01/05/202 3 | 3-163 | N° SAT TTD | Benecio: 1079. Crédito presumido ao produtor de biodiesel estabelecido em Santa Catarina em valor equivalente a 41,66% do valor da parcela do imposto devido a este Estado na qualidade de unidade federada do produtor de biodiesel. (art. 284 do Anexo 2 do RICMS-SC/01). | Informar no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) do registro C197 o código do benecio fiscal ulizado, conforme previsto na Tabela de Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios – cBenef (Tabela 5.2). | DC-AP |
- Encerramento da vigência em 30/06/2023 dos ajustes SC10000038 e SC40000009 na Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal (Tabela 5.3).
As Tabelas Externas 5.1.1, 5.2 e 5.3 da EFD estão atualizadas e disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, na aba “SPED Fiscal”, localizada dentro da guia “Todos os Assuntos” da seção “Serviços e Orientações”.
Ressalta-se que o preenchimento do documento fiscal ou a escrituração da EFD com omissões ou incorreções podem constituir infração à legislação tributária, passível de aplicação de multa, nos termos dos arts. 70 e 83-B da Lei Estadual n° 10.297/1996.
Eventuais dúvidas acerca dos assuntos tratados neste Correio Eletrônico Circular podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendário (CAF), no site desta secretaria na internet, usando o link https://caf2.sef.sc.gov.br/Views/Shared/NovoTicket.aspx (assunto: SPED Fiscal, NF-e e NFC-e).
Cordialmente,
DILSON JIROO TAKEYAMA
Diretor de Administração Tributária
de qualquer imposição de restrição cadastral, o AFTE designado deverá elaborar relatório conclusivo, devidamente instruído, e submeter ao Delegado Regional da Receita Estadual ou ao Gerente de Fiscalização, para decisão.
……………………………………………………………………..” (N.R.)
Art. 2° Acresce o § 5° ao artigo 7° da Instrução Normativa n° 011/2008/GAB/CRE, com a seguinte redação:
“Art. 7° …………………………………………………………..
……………………………………………………………………..
- 5° Considera-se, entre outras hipóteses, indício de interposição de pessoa no quadro societário de empresas, para os fins do inciso IV do artigo 129 do RICMS/RO, quando:
I – a movimentação da empresa nos últimos 12 (doze) meses for significativa e o proprietário, descrito no contrato social:
- a) constar como beneficiário de programas sociais destinados a pessoas de baixa renda nos últimos cinco anos;
- b) estiver à procura de emprego, podendo ser comprovada, inclusive, por meio de publicações eletrônicas;
- c) estiver exercendo trabalho comum em outra empresa, mesmo que sem registro formal, tais como os classificados na Classificação Brasileira de Ocupações n° 7832-25, 7631-25, 4101-05, 6410-10 e outros;
- d) em entrevista por servidor da Coordenadoria da Receita Estadual, demonstrar desconhecimento das operações da empresa; e
- e) não comprovar a origem do capital social integralizado;
II – não comprovar a origem de recursos utilizado para a compra de mercadorias;
III – outra pessoa se declare como proprietária da empresa, podendo ser utilizado, inclusive, documentos públicos e/ou publicações eletrônicas; e
IV – houver outras evidências e indicativos, devidamente fundamentadas em relatório fiscal.”
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Velho, 06 de junho de 2023.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual