INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 043, DE 26 DE JUNHO DE 2023
(DOE de 27.06.2023)
Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
- Com fundamento no Convênio ICMS 169/17, de 23 de novembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 26/17, publicado no Diário Oficial da União de 6 de dezembro de 2017, no Título III, Capítulo XIII da IN DRP n° 45/98, fica acrescentado o subitem 1.1.14, com a seguinte redação:
1.1 – …………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………….
1.1.14 – Os contribuintes ficam dispensados das garantias e da entrada mínima previstas no item 1.1, na hipótese de pedido de parcelamento em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial, de créditos tributários provenientes do ICMS, declarados em GIA, GIA-ST ou DeSTDA, vencidos no período de 1° de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, desde que nenhuma parcela tenha valor inferior a R$ 40,00 (quarenta reais) por débito e a R$ 200,00 (duzentos reais) por pedido e o pagamento da prestação inicial seja realizado no período de 1° a 31 de julho de 2023.
- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2023.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.