DECRETO N° 57.079, DE 28 DE JUNHO DE 2023
(DOE de 29.06.2023)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, e no Conv. ICMS 44/23, de 14 de abril de 2023, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 15/02, publicado no Diário Oficial da União de 11 de novembro de 2002, e Ato Declaratório CONFAZ n° 16/23, publicado no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2023, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6137 – No Livro I, art. 23, é dada nova redação ao “caput” do inciso XXXII, mantida a redação de suas notas 01 a 07, e ficam acrescentadas as notas 08 a 10, conforme segue:
Art. 23. …
…
XXXII – os percentuais a seguir indicados, no período de 5 de maio de 2023 a 30 de abril de 2024, nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento fabricante ou importador das seguintes mercadorias, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002:
…
NOTA 08 – Esta redução de base de cálculo fica condicionada a que as alíquotas das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento) relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista com a venda das mercadorias referidas nas alíneas deste inciso.
NOTA 09 – Ficam convalidados os procedimentos adotados, até 4 de maio de 2023, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas na alíneas deste inciso, em que a receita bruta da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 03/07/02, desde que observadas as demais condições deste inciso.
NOTA 10 – O disposto na nota 09 não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
…
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de maio de 2023.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 28 de junho de 2023.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.