DECRETO N° 32.796, DE 03 DE JULHO DE 2023
(DOE de 04.07.2023)
Altera os Anexos 003 e 004 do Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a previsão encartada no art. 3°, § 8°, da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, combinado com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que autorizam as unidades federadas a aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fscais ou fnanceiro-fscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 13.830, de 29 de junho de 2009, do Estado de Pernambuco, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a adesão regional como instrumento legítimo vocacionado a equalizar a competitividade entre os Estados da mesma região, com supedâneo da Lei Complementar Federal n° 160, de 2017, bem como no Convênio ICMS n° 190, de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de estimular a produção de uva e coco verde no Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO o teor do Tema 299 de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal (STF),
DECRETA:
Art. 1° O Anexo 003 do Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO I
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Seção VII
Do Crédito Presumido nas Operações com Uva produzida no Estado
Art. 11-A. Fica concedido crédito presumido nas operações com uva produzidas neste Estado, efetuadas por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, exceto em relação às mercadorias adquiridas de terceiros para comercialização, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS incidente nessas operações, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de apuração do imposto, exclusivamente para os produtos produzidos pelo estabelecimento beneficiário.” (NR)
Art. 2° O Anexo 004 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 45. Nas operações internas e interestaduais realizadas com coco verde, produzidos no Rio Grande do Norte, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 80% (oitenta por cento).
Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais. (Conv. ICMS 44/75)” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de julho de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER