LEI N° 11.862, DE 10 DE JULHO DE 2023
(DOE de 11.07.2023)
Acrescenta o inciso II-A ao art. 2° da Lei n° 9.553, de 10 de novembro de 2010, que veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras com cartão de crédito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescentado o inciso II-A ao art. 2° da Lei n° 9.553, de 10 de novembro de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
(…)
II-A – multa, a ser estipulada entre 100 (cem) e 10.000 (dez mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs;
(…).” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de julho de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado