INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 004, DE 11 DE JULHO DE 2023
(DOE de 12.07.2023)
Altera a Instrução Normativa n° 04/09, que dispõe sobre Pauta Fiscal.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 23, § 6°, da Lei n° 7.014, de 4 de dezembro de 1996, e com o art. 490-B, II, do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO
1 – Fica alterado o item 5.14 da Instrução Normativa n° 4/09, de 27 de janeiro de 2009, conforme a seguir:
“5.14 PRODUTOS DERIVADOS DO TRIGO E DA FARINHA DE TRIGO: Para as mercadorias classificadas nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – 17.047.01, 17.048.00, 17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00, o valor mínimo da base de cálculo do imposto para fins de antecipação tributária, tanto nas operações internas quanto nas oriundas de qualquer unidade da Federação, será o valor de referência publicado em Ato COTEPE de que trata o Protocolo ICMS 53/17, acrescido do percentual de Margem de Valor Adicionado (MVA) estabelecido no Anexo 1 do RICMS.”.
2 – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeirtos a partir de 01/07/2023.
GAB/SAT,11 de julho de 2023.
JOSÉ LUIZ SANTOS SOUZA
Superintendente de Administração Tributária