RESOLUÇÃO SAA N° 045, DE 12 DE JULHO DE 2023
(DOE de 13.07.2023)
Altera o Anexo I da Resolução SAA n° 78, de 09 de novembro de 2021, que adota a Guia de Trânsito Animal – GTA para o trânsito interestadual e intraestadual de animais, ovos férteis e embrionados e outros materiais de multiplicação animal, autoriza o formato eletrônico (e-GTA) no transporte intraestadual, e dá outras providências
O SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, com fundamento no Decreto n° 66.417/2021, no Decreto n° 45.781/2001, na Lei n° 10.670/2000, na Instrução Normativa MAPA n° 6/2018 e na Portaria MAPA n° 593/2023,
RESOLVE:
Artigo 1° Os § 1°, § 2°, § 4°, e § 6° do artigo 3° do Anexo I, que estabelece as normas para trânsito de equídeos dentro do Estado de São Paulo, da Resolução SAA-78, de 09-11-2021, que adota a Guia de Trânsito Animal – GTA para o trânsito interestadual e intraestadual de animais, ovos férteis e embrionados e outros materiais de multiplicação animal, autoriza o formato eletrônico (e-GTA) no transporte intraestadual, e dá outras providências passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3°……………………………………………………………….
- 1° – A solicitação por parte do interessado mediante a apresentação dos documentos elencados nos incisos III a V do artigo 2° deste Anexo;
- 2° – Em caso de exame, referente ao inciso III do artigo 2°, deste Anexo, realizado por laboratórios oficiais, por qualquer motivo, somente poderá ser utilizado para trânsito se o resultado for negativo, e acompanhado dos respectivos relatórios de ensaio oficiais com o correspondente formulário oficial de encaminhamento da amostra onde conste a identificação individual do animal.
- 4° – Fica dispensado do documento referente ao inciso III, do artigo 2°, do Anexo I, o equídeo com idade inferior a 6(seis) meses, desde que acompanhado da mãe portando resultados negativos para AIE;
- 6° – Fica dispensado do documento referente ao inciso III, do artigo 2°, deste Anexo, os equídeos que se destinarem à hospital veterinário ou similares, para tratamento de emergências, sendo necessário a apresentação dos mesmos para o retorno à propriedade.” (NR)
Artigo 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente, o inciso II, do artigo 2° e § 5°, do artigo 3° do Anexo I, da Resolução SAA n° 78, de 09 de novembro de 2021. (SEI n° 007.00017893/2023-30)