DECRETO N° 57.111, DE 17 DE JULHO DE 2023
(DOE de 18.07.2023)
Posterga o início da vigência do Decreto n° 56.924, de 14 de março de 2023, que modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), e revigora redação anterior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS n° 132/21, de 3 de setembro de 2021, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 23/21, publicado no Diário Oficial da União de 24 de setembro de 2021:
- a) o art. 2° do Decreto n° 56.924, de 14 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
- b) fica revigorada, no período de 15 de março a 31 de dezembro de 2023, a redação dada aos itens 113 e 138 do Apêndice XL do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997, pela alteração n° 6061 do RICMS, contida no Decreto n° 56.817, de 1° de janeiro de 2023.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de março de 2023.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 17 de julho de 2023.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.