PORTARIA N° 192, DE 14 DE JULHO DE 2023
(DODF de 19.07.2023)
Altera a Portaria n° 196, de 14 de junho de 2022, que estabelece os procedimentos a serem observados na restituição da parcela de 80% do valor do ICMS, pago indevidamente no período de 28/4/2021 a 30/3/2022, nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 75 da Lei n° 4.567, de 09 de maio de 2011; no Decreto Legislativo n° 2.354, de 17 de dezembro de 2021, que homologou o Convênio ICMS 79, de 05 de julho de 2019, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 67, de 08 de abril de 2021, na legislação tributária distrital; no art. 396 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997; e no Decreto n° 44.478, de 28 de abril de 2023, que implementa na legislação tributária do Distrito Federal as disposições do Convênio ICMS n° 21, de 14 de abril de 2023,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 196, de 14 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6° ……………….
……………………………
VII – a distribuidora de combustível da qual foi adquirido, em operação interna, o óleo diesel e biodiesel utilizados diretamente na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros.
……………………………” (AC)
“Art. 8° ……………….
- 1° Sendo autorizado o pedido de restituição, a distribuidora de combustíveis constante do Ato Declaratório a que se refere o art. 6° deverá apropriar-se do montante do valor do ICMS a ser restituído, mediante informação individualizada por processo de restituição, no Registro E111 – Registro de Ajuste de Apuração, da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS-IPI, da seguinte forma:
I – o campo “COD_AJ_APUR” deverá ser preenchido com o código “DF020499” (Outros créditos Operação Própria);
II – o campo “DESCR_COMPL_AJ” deverá ser preenchido com a expressão “Portaria n° 196, de 14 de junho de 2022”; e
III – o campo “VL_AJ_APUR” deverá ser preenchido com o valor de ICMS a ser restituído.
……………………………” (NR)
“Art. 9° É livre a formulação de acordo que vise a compensação financeira, entre a distribuidora de combustíveis e a concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros, do valor da restituição que fora creditado na forma do § 1° do art. 8°.” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os §§ 1°, 2° e 3° do art. 9° da Portaria n° 196, de 14 de junho de 2022.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ITAMAR FEITOSA