PORTARIA N° 056-R, DE 18 DE JULHO DE 2023
(DOE de 20.07.2023)
Altera a Portaria n° 33-R, de 01 de novembro de 2006, que estabelece procedimentos a serem adotados em relação à tramitação de processos administrativos relativos a autos de infração, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual e de acordo com as informações constantes do processo n° 2023-20JHV;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 33-R, de 01 de novembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° O processo administrativo instaurado em decorrência da lavratura de auto de infração será encaminhado à Agência da Receita Estadual – ARE:
I – a que estiver circunscrito o sujeito passivo da obrigação tributária; ou
II – do local em que ocorrer a autuação, quando o sujeito passivo da obrigação tributária for estabelecido em outra unidade da Federação.
- 1° No ato do recebimento do processo, caso o sujeito passivo não tenha sido intimado e não esteja habilitado ao DT-e, o Chefe da ARE deverá intimá-lo:
I – por via postal, mediante envio de correspondência, com aviso de recebimento em mão própria, para o domicílio tributário do sujeito passivo ou, não sendo possível, para o endereço pessoal do titular, sócio-gerente ou diretor do estabelecimento; ou
II – por edital, quando ignorado o local em que possa ser encontrado o sujeito passivo e nos demais casos previstos em lei.
- 2° Constatada ou realizada a intimação, a ARE deverá aguardar o pagamento ou a apresentação de impugnação, durante o prazo legal.
Art. 2° (…)
I – (…)
(…)
- b) inserir a data da apresentação da impugnação no Portal de Sistemas da Sefaz – PSS;
- c) enviar o processo, para julgamento, à Subgerência de Julgamento de Processos e Orientação Tributária – Sujup; ou
II – (…)
(…)
- b) inserir a data da apresentação da impugnação no PSS; e
- c) encaminhar a impugnação, via E-Docs, à Agência onde se encontrar o processo do auto de infração impugnado.
Art. 3° Recebido o encaminhamento de que trata o art. 2°, II, “c”, o Chefe da ARE que detiver o processo do auto de infração impugnado deverá:
I – efetuar a inclusão da impugnação no processo do auto de infração, mediante lavratura de termo próprio; e
II – enviar o processo, para julgamento, à Sujup.
(…)
Art. 5° (…)
(…)
II – inserir a data da lavratura do termo de revelia no PSS; e
III – (…)
- a) à autoridade competente para inscrição do crédito tributário em dívida ativa, na hipótese de não ter havido apreensão de mercadorias ou bens; ou
- b) à Subgerência Fiscal da região em que se encontrar o objeto da apreensão, para adoção das providências previstas no art. 791, I e II, do RICMS/ES, na hipótese de ter havido apreensão de mercadorias ou bens.
- 1° Antes de proceder à lavratura do termo de revelia, o Chefe da ARE deverá certificar, nos autos do processo, que o sujeito passivo não apresentou impugnação via DT-e ou em outra Agência da Receita Estadual.
- 2° A certificação a que se refere o § 1° deste artigo far-se-á por meio de consulta ao PSS e ao E-Docs.
- 3° (…)
I – caso o processo esteja em tramitação no âmbito da própria Agência:
- a) juntar a impugnação ao processo mediante lavratura de termo de juntada;
- b) inserir a data da apresentação da impugnação no PSS;
- c) entregar ao contribuinte um despacho fundamentado acerca da intempestividade da impugnação e inserir uma cópia do documento no processo; e
- d) enviar o processo à autoridade competente para inscrição do crédito tributário em dívida ativa; ou
II – caso o processo esteja em tramitação em outra unidade administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda:
- a) inserir a data da apresentação da impugnação no PSS; e
- b) enviar, por meio do E-Docs, os documentos relativos à impugnação à unidade administrativa na qual se encontrar o processo referente ao auto de infração.
(…)
- 3°-A. O Chefe da ARE que detiver o processo, ao receber o encaminhamento, deverá:
- a) inserir a impugnação no processo;
- b) entregar ao contribuinte um despacho fundamentado acerca da intempestividade da impugnação, inserir uma cópia do documento no processo; e
- c) enviar o processo à autoridade competente para inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
(…)
Art. 6° Nos casos em que as Turmas de Julgamento de Primeira Instância da Gerência Tributária ou o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF – determinarem a realização de diligência ou perícia, o processo será encaminhado:
(…)
II – à ARE, observando-se o disposto no art. 1°, quando requerida na impugnação.
- 1° (…)
(…)
II – (…)
(…)
- b) à Turma de Julgamento ou ao CERF, conforme o caso, após a lavratura de termo circunstanciado, atestando a renúncia do pedido por falta de recolhimento da taxa exigida.
(…)
- 3° O Auditor Fiscal designado para a realização da diligência ou perícia, após a execução dos trabalhos, deverá intimar o sujeito passivo ou seu assistente técnico a realizar o exame requerido, e, posteriormente, encaminhar o processo à ARE.
- 4° A ARE, após o recebimento da manifestação do sujeito passivo ou após finalizado o prazo de trinta dias da intimação, caso o sujeito passivo não tenha se manifestado, deve encaminhar o processo à Turma de Julgamento ou ao CERF, conforme o caso.
Art. 7° (…)
(…)
II – inserir a data da intimação no PSS; e
III – enviar o processo à ARE, observando o disposto no art. 1°, para aguardar o prazo legal para pagamento ou interposição de recurso ao CERF.
- 1° (…)
I – caso o processo esteja em tramitação na própria Agência:
- a) juntar o recurso ao processo mediante lavratura de termo de juntada;
- b) inserir a data de interposição do recurso no PSS; e
- c) encaminhar o processo ao CERF; ou
II – caso o processo esteja em tramitação em outra Agência:
- a) inserir a data da apresentação do recurso no PSS; e
- b) encaminhar o recurso, via E-Docs, à Agência da Receita Estadual onde se encontrar o processo.
- 2° Recebido o encaminhamento de que trata o §1°, II, “b” deste artigo, o Chefe da ARE que detiver o processo do auto de infração deverá:
I – efetuar a inclusão do recurso no processo do auto de infração, mediante lavratura de termo próprio; e
II – encaminhar o processo ao CERF.
- 3° Esgotado o prazo recursal, sem que o sujeito passivo tenha se manifestado, tal fato será certificado nos autos pelo Chefe da Agência, na forma do art. 5°, § 2°, devendo o processo ser encaminhado:
I – à autoridade competente para inscrição do crédito tributário em dívida ativa, na hipótese de não ter havido apreensão de mercadorias ou bens; ou
II – à Subgerência Fiscal da região em que se encontrar o objeto da apreensão, para adoção das providências previstas no art. 791, I e II, do RICMS/ES, na hipótese de ter havido apreensão de mercadorias ou bens.
- 4° (…)
I – receber o recurso e inserir a data da apresentação no PSS; e
II – juntar o recurso no processo, caso esteja na Agência, e enviá-lo ao CERF; ou
III – encaminhá-lo, via E-Docs, à unidade administrativa na qual se encontrar o processo do auto de infração, que deverá enviá-lo ao CERF.
(…)
- 6° Na hipótese de cancelamento, declaração de nulidade ou improcedência da ação fiscal, cuja decisão seja irrecorrível, caberá à autoridade julgadora efetuar, no PSS, os registros relativos ao respectivo processo.
Art. 8° (…)
I – (…)
- a) à autoridade competente para inscrição do crédito tributário em dívida ativa, na hipótese de não ter havido apreensão de mercadorias ou bens; ou
- b) à Subgerência Fiscal da região em que se encontrar o objeto da apreensão, para adoção das providências previstas no art. 791, I e II, do RICMS/ES, na hipótese de ter havido apreensão de mercadorias ou bens; e
II – (…)
(…)
- b) à Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito o local em que se encontrar o objeto da apreensão, para adoção das providências previstas no art. 795 do RICMS/ES, quando houver sido efetuada apreensão de mercadorias ou bens em decorrência da ação fiscal.
Parágrafo único. Ocorridas algumas das hipóteses de que trata o inciso II do caput, caberá à autoridade julgadora efetuar, no PSS, os registros relativos ao respectivo processo.
Art. 9° Os processos relativos a autos de infração pagos, cujas mercadorias ou bens apreendidos não forem liberados no prazo regulamentar, serão encaminhados à Subgerência Fiscal da região em que se encontrar o objeto da apreensão, para declaração de abandono, observado, no que couber, as disposições contidas no art. 791 do RICMS/ES.
(…)
Art. 11 Determinada a utilização das mercadorias ou bens considerados abandonados em serviços da Sefaz ou a sua doação a órgãos oficiais ou a instituições de educação ou assistência social, o processo relativo ao respectivo auto de infração será encaminhado à Gearc para que seja efetuado registro de sua baixa no sistema.
Art. 12 Durante o curso de tramitação do processo, caso ocorra a deterioração das mercadorias ou bens apreendidos, o Subgerente Fiscal da região que detiver a sua guarda deverá solicitar ao órgão competente a expedição de laudo técnico relativo às condições do objeto da apreensão, devendo o processo seguir o curso normal de tramitação, até a inscrição em dívida ativa.
(…)” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria n° 33-R, de 2006:
I – o art. 1°, II, “a” e “b”;
II – o art. 2°, II, “a”;
III – o art. 4°;
IV – o art. 5°, § 3°, III e § 4°;
V – o art. 7°, § 5°;
VI – o art. 14; e
VII – o art. 15, parágrafo único.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 18 de julho de 2023.
BENÍCIO SUZANA COSTA
Secretário de Estado da Fazenda