RESOLUÇÃO INVEST N° 1.905, DE 19 DE JULHO DE 2023
(DOE de 21.07.2023)
O COMITÊ DE AVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO INVESTIMENTO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – INVEST-ES, em sua Reunião Ordinária realizada no dia 19 de julho de 2023, no uso de suas atribuições previstas na Lei n° 10.550 de 30 de junho de 2016, na Resolução INVEST-ES n° 1.448 de 18 de março de 2020 e,
CONSIDERANDO o disposto no processo 2023-BV4VZ e,
CONSIDERANDO a importância de acompanhar e incorporar as inovações e tecnologias decorrentes da transformação digital na sociedade, nas atividades regulatórias do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de desenvolver e implementar ações regulatórias suficientemente adaptáveis e flexíveis, de forma a promover uma regulamentação mais dinâmica, que acompanhe os avanços do mercado;
CONSIDERANDO ser imprescindível o fortalecimento da atividade regulatória, com o devido engajamento, informação e participação das partes interessadas e dos órgãos públicos, por meio da adoção e implementação de práticas de monitoramento e avaliação dos resultados, mantendo a atuação e contrapartidas dos incentivos tributários adequada, efetiva, eficiente e eficaz;
CONSIDERANDO que o Espírito Santo vem implementando boas práticas regulatórias alinhadas aos critérios e acordos internacionais de transparência e governança;
CONSIDERANDO que regulação clara e transparente auxiliam tanto o Poder Público no acompanhamento das políticas públicas ao mesmo tempo em que conferem segurança jurídica as empresas e investidores, auxiliando na atração de novos negócios e na geração de emprego e renda;
CONSIDERANDO o processo de digitalização do Governo do Estado que, objetivando controle, transparência e desburocratização dos serviços públicos, estabeleceu através do Decreto n° 4410-R/2019 o uso do meio eletrônico para a realização de processo administrativo no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO ainda que a presente resolução não inova quanto aos benefícios, pois respeita integralmente as disposições da Lei n° 10.568/16, lei essa depositada no CONFAZ em respeito as regras estampadas na Lei Complementar n° 160/17 e no Convênio de n° 190/17, mas apenas aprimora os procedimentos administrativos, aprovou o seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1° Considerando o disposto na Lei Complementar 160/2007, no Convênio CONFAZ 190/2017, no Certificado de Registro e Depósito SE/CONFAZ n° 150, de 22 de dezembro de 2020, e na Portaria SEFAZ n° 80-R, o prazo de vigência dos benefícios constantes na alínea “f” do inciso I, nas alíneas “b” e “c” do inciso IV e nas alíneas “a” e “b” do inciso V, todos do artigo 3°, da Lei 10.550/2016, seguem até 31 de dezembro de 2032.
- 1°O disposto no caput aplica-se as beneficiárias ativas no portal da transparência do estado do Espírito Santo até a data da emissão desta resolução e que já fruem dos benefícios citados neste artigo.
- 2°Os procedimentos e condições de assinatura de aditivo aos termos de acordo, quando necessários, observarão, no que couber, as disposições da Resolução INVEST n° 1.545/2021.
Art. 2° As beneficiárias dos incentivos previstos no artigo 1° desta resolução deverão atualizar as informações cadastrais e contrapartidas junto à Secretaria de Desenvolvimento – SEDES anualmente.
- 1°A inobservância do disposto no caput deste artigo ensejará a suspenção dos incentivos tributários.
- 2°A Secretaria de Desenvolvimento – SEDES terá o prazo de 90 (noventa) dias para regular os procedimentos previstos neste artigo.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 19 de julho de 2023.
Comitê de Avaliação do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo
RACHEL FREIXO
Coordenadora do Comitê de Avaliação do INVEST-ES – Suplente