INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE N° 040, DE 2023
(DOE de 21.07.2023)
Disciplina os procedimentos e condições complementares para fruição do benefício do crédito presumido nas operações destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim – ALCGM cujos destinatários sejam consumidores finais de óleo diesel e gasolina.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Nota 2 do item 21 da Parte 2 do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos de fiscalização e controle para fruição do benefício;
DETERMINA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos e condições complementares para fruição do benefício do crédito presumido nas operações destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim – ALCGM, cujos destinatários finais sejam consumidores finais de óleo diesel e gasolina.
Parágrafo único. O valor do imposto a que se refere o caput deste artigo corresponderá à soma da parcela do ICMS relativa ao derivado de petróleo puro contido na mistura, acrescido de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três décimos por cento) sobre o ICMS relativo ao biocombustível contido na mistura.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES
Art. 2° O benefício fica condicionado ao prévio credenciamento do posto revendedor varejista e do consumidor final, situado na ALCGM e regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO, que adquira combustível diretamente de distribuidor, mediante termo de acordo celebrado com a Coordenadoria da Receita Estadual.
Art. 3° São condições para o credenciamento prévio, de que trata o artigo 2°, e sua manutenção:
I – ter área de armazenagem compatível com o volume adquirido, mediante prévia vistoria;
II – não possuir débito tributário vencido e não pago administrado pela CRE, inclusive dos sócios e suas participações em quaisquer empresas;
III – não apresentar pendência de atendimento de notificação do FISCONFORME;
IV – não possuir pendências na entrega de EFD ICMS/IPI, com os respectivos blocos de escrituração, específicos do setor regularmente escriturados, quando aplicável;
V – não apresentar o Valor Adicionado Fiscal – VAF negativo;
VI – não constar no rol de impedidos de contratar com o Poder Público, inclusive seus sócios, titulares e administradores;
VII – não reintroduzir, no mercado interno, em município diverso de Guajará-Mirim, combustível beneficiado pelo crédito presumido de que trata o item 21 da Parte 2 do Anexo IV do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018; e
VIII – pagamento da taxa estadual de 15 (quinze) UPF/RO, prevista no item 16 da Tabela “A” da Lei n. 222, de 25 de janeiro de 1989;
- 1°Além dos requisitos previstos nos incisos do caput deste artigo, aplica-se especificamente ao posto revendedor varejista:
I – que a quantidade de combustível comercializado, calculada pela equação “EI + NFCompras – NFVendas”, não seja superior à capacidade de estocagem da unidade credenciada, conforme autorização da ANP, onde:
- EI = Estoque inicial
- NFCompras = Quantidade de diesel ou gasolina constante na Nota Fiscal de Entradas
- NFVendas = Quantidade de diesel ou gasolina constante na Nota Fiscal de Vendas
II – a saída destinada ao consumidor final deverá ser individualizada e a nota fiscal emitida no ato do abastecimento, sendo obrigatória a emissão de NF-e, modelo 55, quando o volume de combustível superar 100 (cem) litros;
III – abater do preço do combustível vendido o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o crédito presumido previsto neste item, indicando-o expressamente no documento fiscal; e
IV – manter placa atualizada indicando o desconto concedido por litro de combustível em virtude do disposto nesta Instrução, conforme modelo definido no Anexo III desta Instrução Normativa.
- 2°O contribuinte ficará obrigado a comunicar imediatamente à SEFIN quando houver alteração da capacidade de armazenamento de combustível em seu estabelecimento.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE REGIME ESPECIAL
Art. 4° O contribuinte interessado deverá protocolar pedido dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, na forma do artigo 77 do Anexo XII do RICMS/RO, por meio do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet, imprimir o protocolo de aceitação do pedido e apresentá-lo à Agência de Rendas de Guajará-Mirim, acompanhado, no mínimo, das seguintes informações:
I – declaração expressa de que conhece e cumprirá os termos desta Instrução Normativa e das demais disposições do RICMS/RO, e que tem ciência de que, em caso de descumprimento, terá seu benefício suspenso ou cancelado;
II – comprovante de pagamento da taxa estadual de 15 (quinze) UPF/RO, prevista no item 16 da Tabela “A” da Lei n. 222, de 25 de janeiro de 1989;
Parágrafo único. O pedido para fruição do benefício de que trata esta Instrução Normativa deverá ser realizado para cada estabelecimento do interessado, seja matriz ou filial.
Art. 5° A Agência de Rendas de Guajará-Mirim formalizará o processo juntando os documentos apresentados, e então procederá à vistoria do estabelecimento a que se destina o regime especial, devidamente registrada no SITAFE, nos termos do artigo 139 do RICMS/RO.
- 1° Após a vistoria a que se refere o caput deste artigo, o processo será digitalizado e encaminhado, via processo SEI, ao Núcleo de Controle de Regimes Especiais e Benefícios Fiscais da Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos, para análise e manifestação.
- 2°Verificada as condições previstas no artigo 3° desta IN, será emitido parecer conclusivo pela:
I – admissibilidade da concessão do regime especial, ocasião em que o processo será encaminhado para decisão quanto à emissão do ato autorizativo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual;
II – inadmissibilidade da dispensa, na qual o processo será devolvido à Agência de Rendas de origem, facultado ao contribuinte interpor recurso ao Coordenador-Geral da Receita Estadual.
- 3°Sendo aprovado o pedido, o servidor que proferiu o parecer providenciará o registro no SITAFE da concessão da dispensa como sendo Regime Especial sob o número e dará ciência ao contribuinte via DET.
Art. 6° Após a decisão do pedido, independentemente da aprovação ou não, o contribuinte será desta notificado via DET, e o processo SITAFE arquivado na Agência de Rendas de circunscrição do contribuinte, com a respectiva decisão e notificação de ciência.
Art. 7° O Ato Autorizativo para concessão do Regime Especial de que trata esta IN vigorará por prazo indeterminado, a partir da data de assinatura do Coordenador-Geral da Receita Estadual.
Parágrafo único. A fruição do benefício previsto nesta IN não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO E DA SUSPENSÃO DO REGIME ESPECIAL
Seção I
Do cancelamento a pedido do contribuinte
Art. 8° O pedido de cancelamento pelo contribuinte do Regime Especial de que trata esta IN será protocolizado na Agência de Rendas de Guajará-Mirim, mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, e encaminhado à GITEC.
Seção II
Da suspensão e do cancelamento do regime especial de ofício
Art. 9° O Ato Autorizativo poderá ser suspenso ou cancelado por Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual, nas seguintes situações:
I – suspenso:
- a) quando deixar de atender ao disposto nos incisos I, II, III e IV do artigo 3°;
- b) outro motivo previsto na legislação que possa ensejar a suspensão do ato.
II – cancelado:
- a) quando deixar de atender ao disposto nos incisos V, VI, VII e § 1° do artigo 3°;
- b) não regularizar as pendências que geraram a suspensão pelo prazo superior a 30 (trinta) dias;
- c) pela ausência da comprovação de passagem ou do registro da descarga, a que se refere o artigo 11 desta Instrução;
- d) por outras irregularidades previstas na legislação que possa ensejar o cancelamento; e
- e) a pedido do contribuinte.
- 1°A suspensão prevista no inciso I do caput será comunicada ao contribuinte através de notificação via DET e será reativada com a regularização da pendência.
- 2° O cancelamento previsto no inciso II do caput dar-se-á mediante Ato de Cancelamento emitido pelo Coordenador Geral da Receita Estadual constando o motivo do cancelamento.
- 3° A suspensão e o cancelamento do Ato Autorizativo serão processados independentemente de prévia notificação ou aviso, mas será dada ciência através do DET.
- 4° O cancelamento do Ato Autorizativo, a pedido do contribuinte ou por Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual, e a suspensão produzirão efeitos a partir da data do seu registro no SITAFE.
- 5°O contribuinte poderá apresentar novo pedido pelo Regime Especial disciplinado nesta IN, cujo Ato Autorizativo anterior foi cancelado, somente após 12 (doze) meses da data em que ocorreu o cancelamento, e desde que atendidos os dispositivos desta Instrução Normativa e do RICMS/RO.
CAPÍTULO V
DA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 10. Para efeito de fruição do benefício, a distribuidora de combustíveis remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o benefício, indicando-o expressamente na nota fiscal no campo “vICMSDeson”, do arquivo XML.
- 1° O número do termo de acordo celebrado pelo destinatário com a Coordenadoria da Receita Estadual e o abatimento a que se refere caput deverão ser discriminados, pela distribuidora, nas informações complementares da nota fiscal.
- 2°A distribuidora de combustíveis, tomadora do crédito presumido, emitirá nota fiscal de ressarcimento mensal contra refinaria de combustíveis ou uma de suas bases, observando o seguinte:
I – serão referenciadas as notas fiscais de venda a consumidor final e a posto de combustível;
II – uma única nota fiscal de ressarcimento será emitida por mês;
III – o código fiscal da operação – CFOP, será preenchido como “CFOP 6603 – Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária”;
IV – o valor da nota fiscal de ressarcimento será igual ao somatório dos abatimentos de ICMS realizados nas notas referenciadas, calculados de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 1°.
- 3° Para efetivação do disposto no § 2° a distribuidora de combustíveis deverá referenciar, em campo próprio, as notas fiscais de venda destinadas à área incentivada.
- 4° A nota de ressarcimento será emitida, nos termos do inciso II do artigo 21 do Anexo VI do RICMS/RO – Decreto n° 22.721/2018.
- 5°A distribuidora não repassará o desconto ao posto varejista ou ao consumidor final que não esteja com regime especial ativo, conforme consulta ao SINTEGRA – Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços, no momento da emissão da nota fiscal.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS FISCALIZATÓRIOS
Art. 11. O transportador dos combustíveis destinados à ALCGM, com o benefício de que trata esta IN, deverá apresentar os documentos fiscais que acobertarem a operação no Posto Fiscal do Iata, no município de Guajará-Mirim.
- 1°O servidor da SEFIN fará o acompanhamento de medição de tanque e a posterior verificação da descarga do combustível.
- 2° Compete ao posto revendedor varejista efetuar a medição do tanque, para fins de registro de capacidade de armazenamento.
- 3°Finalizada a descarga do combustível, o servidor da SEFIN lavrará e assinará Termo de Descarga, previsto no Anexo II desta Instrução, entregando uma via do documento ao posto revendedor varejista.
- 4°O servidor da SEFIN procederá registro do acompanhamento de descarga no Sistema de Controle de Combustíveis da ALCGM.
- 5°No retorno do veículo de transporte de combustíveis do município de Guajará-Mirim em trânsito pelo Posto Fiscal do Iata, será verificada a presença de combustíveis nos reservatórios.
Art. 12. A ausência da comprovação de passagem ou do registro da descarga, a que se refere o artigo 11, acarretará, além do cancelamento do termo de acordo, a cobrança do imposto devido com os acréscimos legais, inclusive multa, sem prejuízo de aplicação, ao infrator, da penalidade disposta na alínea “c” do inciso XVI do artigo 77 da Lei n° 688, de 25 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de julho de 2023.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
ANEXO I
TERMO DE ACORDO – REGIME ESPECIAL N° ____/_____
Termo de Acordo que entre si celebram a Coordenadoria da Receita Estadual e a empresa ______________________________________ .
A Coordenadoria da Receita Estadual do Estado de Rondônia, representada neste ato por seu Coordenador-Geral, ___________________________, com base no item 21 da Parte 2 do Anexo IV do Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto 22.721, de 5 de abril de 2018, considerando o deferimento do Processo Administrativo Tributário n° _____________, por meio do Parecer n° ____/____/GITEC/CRE/SEFIN, concede, através do presente Termo de Acordo, ao contribuinte _____________________________, sociedade empresária limitada, estabelecida na _____________________, município de __________________, cadastrada no CNPJ n° ________________ e inscrição estadual n° _______________, neste ato representada por ____________________, CPF n° _______________, RG n° ______________, empresa doravante denominada ACORDANTE, o Regime Especial de crédito presumido de 100% (cem por cento), do valor da alíquota “ad rem” do ICMS, nas operações destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará – Mirim – ALCGM cujos destinatários finais sejam consumidores finais, em relação às operações com óleo diesel e gasolina, mediante as condições a seguir.
Cláusula primeira. Fica concedido à Acordante, crédito presumido de 100% (cem por cento), do valor da alíquota “ad rem” do ICMS, nas operações destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim – ALCGM cujos destinatários finais sejam consumidores finais, em relação às operações com óleo diesel e gasolina
Cláusula segunda. A fruição do benefício de que trata este Termo fica condicionada a que a Acordante esteja situada na ALCGM e cumpra, fielmente, as condições estabelecidas no item 21 da Parte 2 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, e na Instrução Normativa n° 40/2023/GAB/CRE. condiciona-se a que a Acordante esteja situado na ALCGM e regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO:
I – tenha área de armazenagem compatível com o volume adquirido, mediante prévia vistoria;
II – não possua débito tributário vencido e não pago administrado pela CRE, inclusive dos sócios e suas participações em quaisquer empresas;
III – não apresente pendência de atendimento de notificação do FISCONFORME;
IV – não possua pendências na entrega de EFD ICMS/IPI, com os respectivos blocos de escrituração, específicos do setor regularmente escriturados, quando aplicável.
V – não apresente o Valor Adicionado Fiscal – VAF negativo;
VI – não conste no rol de impedidos de contratar com o Poder Público, inclusive seus sócios, titulares e administradores;
VII – recolha taxa estadual de 15 (quinze) UPF/RO, prevista no item 16 da Tabela “A” da Lei n. 222, de 25 de janeiro de 1989;
VIII – não reintroduzir, no mercado interno, em município diverso de Guajará-Mirim, combustível beneficiado pelo crédito presumido de que trata o item 21 do Anexo IV do RICMS/RO; e
IX – no caso específico do posto revendedor varejista:
- a) que a quantidade de combustível comercializado, calculada pela equação “EI + NFCompras – NFVendas”, não seja superior à capacidade de estocagem da unidade credenciada, conforme autorização da ANP, onde:
- EI = Estoque inicial
- NFCompras = Quantidade de diesel ou gasolina constante na Nota Fiscal de Entradas
- NFVendas = Quantidade de diesel ou gasolina constante na Nota Fiscal de Vendas
- b) a saída destinada ao consumidor final deverá ser individualizada e a nota fiscal emitida no ato do abastecimento, sendo obrigatória a emissão de NF-e, modelo 55, quando o volume de combustível superar 100 (cem) litros.
- c) abater do preço do combustível vendido o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o crédito presumido previsto neste item, indicando-o expressamente no documento fiscal.
- d) manter placa atualizada indicando o desconto concedido por litro de combustível em virtude do disposto nesta Instrução, conforme modelo definido no Anexo III desta Instrução Normativa.
Cláusula terceira. O descumprimento de qualquer disposição estabelecida no RICMS/RO e na Instrução Normativa n° 040/2023/GAB/CRE acarretará a perda imediata do benefício pela Acordante e a exigência do imposto em sua totalidade em relação às operações realizadas após o descumprimento que motivar a perda do benefício.
Cláusula quarta. O presente Regime Especial não dispensa a Acordante do cumprimento das obrigações tributárias (principal e acessórias) previstas na Legislação e que não tenham sido excepcionadas.
Cláusula quinta. Este regime especial entra em vigor na data da sua assinatura pelo Coordenador Geral da Receita Estadual e terá validade por prazo indeterminado, podendo, no entanto, ser suspenso ou cancelado na forma das cláusulas anteriores.
E por estarem assim justos e contratados assinam o presente Termo em 3 (três) vias de igual teor e forma. Porto Velho – RO, ______ de _________________ de _______.
___________________________________ _______________________________
Coordenador-Geral da Receita EstadualAcordante
ANEXO II
D.R.F.
A.R./P.F.
PRIMEIRA
GUAJARÁ-MIRIM
TERMO DE DESCARGA N° _______________________
HORA | DIA | MÊS | ANO |
Emitente:
Razão | |
CNPJ |
Destinatário:
Razão | |
CNPJ | |
Endereço |
Transportador:
Razão | |||||
CNPJ/ CPF | |||||
Placa Veíc. | Modelo | Cor: |
CARACTERÍSTICAS DAS MERCADORIAS:
NF-e | Combustível: | Quantidade (litros): |
De conformidade com o disposto no na Nota 12 do Item 21 do Anexo IV do RICMS, aprovado pelo Decreto 22.721/2018, realizamos o acompanhamento da descarga do combustível no estabelecimento do destinatário.
Foram registrados os seguintes volumes no tanque do destinatário:
Volume anterior à descarga (litros) | |
Volume posterior à descarga (litros) |
SERVIDOR | ||
NOME | CADASTRO | ASSINATURA |
CONTRIBUINTE / RESPONSÁVEL |
DE ACORDO.RECEBI A 2ª VIA DESTE EM ___/ ___/_____ ÀS ___:___ Nome: ____________________________________________________________ CPF: __________________ Função: _______________________________ ASSINATURA __________________________________________ |
ANEXO III
PLACA
(Dimensões 2,0 metros largura X 1,5 metro altura)