INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE N° 041, DE 2023
(DOE de 21.07.2023)
Dispõe sobre os procedimentos para fruição dos benefícios fiscais nas operações com calcário empregado como corretivo, recuperador e condicionador do solo.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 100/97;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos para fruição dos benefícios fiscais de ICMS nas operações com calcário, dispostos no item 18 da Parte 3 do Anexo I e item 3 da Parte 3 do Anexo II, ambos do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018;
DETERMINA:
Art. 1° Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos para fruição dos benefícios fiscais de isenção e redução de base de cálculo nas operações com calcário empregado como corretivo, recuperador e condicionador do solo, conforme disposto nos Anexos I e II do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, 5 de abril de 2018, nos casos de vendas diretas realizadas pelas entidades licenciadas à exploração de calcário, pela Agência Nacional de Mineração – ANM, para:
I - produtores rurais devidamente inscritos no CAD/ICMS-RO;
II - cooperativas e associações de pequenos produtores rurais;
III - órgãos públicos que tenham a finalidade de fornecer corretivo do solo a pequenos produtores rurais; e
IV - pessoas jurídicas que tenham por atividade econômica a revenda de produtos agrícolas.
Parágrafo único. As operações descritas no caput condicionam-se:
I – no caso de calcário destinado à correção ou recuperação do solo, ao uso exclusivo na agricultura; e
II – no caso de calcário destinado ao condicionamento do solo, que o produto esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal.
Art. 2° Para efeitos do disposto no artigo 1°, as entidades licenciadas à exploração de calcário, pela Agência Nacional de Mineração – ANM, deverão:
I - emitir documento fiscal, na forma admitida pela legislação tributária;
II - realizar a escrituração fiscal das operações, na forma e no prazo estabelecidos na legislação tributária;
III – indicar a previsão do dispositivo legal referente ao benefício fiscal no campo “Informações Complementares”, na forma do art. 3° desta Instrução;
IV - deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o benefício fiscal correspondente, indicando-o expressamente no campo “Informações Complementares” e no campo próprio de ICMS desonerado “<vICMSDeson>”; e
V - informar, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” (“<infAdFisco>”), o número da Portaria de Lavra, concedido pela ANM, preenchido nos seguintes termos, a substância e o município de extração: “Portaria de Lavra N° ………………. de …… / ……… / …….., DOU ….. / ……… / …….., produto ……………, município de extração:…………………”.
- 1° No caso de:
I – isenção, é vedado o destaque do imposto no documento fiscal; e
II – redução de base de cálculo, o imposto destacado no documento fiscal deverá ser calculado sobre a base de cálculo reduzida.
- 2°Nas operações subsequentes, o remetente deverá observar o disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo.
- 3° No caso de venda para entrega futura, o contribuinte deverá adotar o seguinte procedimento:
I – emissão da NF de simples faturamento com CFOP específico (5.922 e 6.922), com o desconto do ICMS constando no campo “Desconto”, sendo que o total da NF será composto do valor bruto dos produtos deduzido do desconto, além das observações obrigatórias no campo “Informações Complementares” de que trata o art. 3°; e
II – emissão das NFs de entrega com CFOP específico (5.116 e 6.116) com o desconto do ICMS constando no campo ICMS desonerado “<vICMSDeson>”, sendo que o total da NF será composto do valor bruto dos produtos deduzido do desconto de ICMS, incluindo no campo:
- a) Documento Fiscal Referenciado “<NFref>” a chave de acesso da NF de simples faturamento; e
- b) Informações Complementares, além das observações obrigatórias de que trata o art. 3°, a expressão “Remessa – entrega futura”.
- 4°O somatório dos valores dos descontos constantes no campo “<vICMSDeson>” das notas a que se refere o inciso II do § 3° deverá ser o mesmo do valor constante do campo “Desconto” previsto na NF do inciso I do § 3°.
Art. 3° No campo “Informações Complementares” do documento fiscal, deverá constar a expressão abaixo, conforme o caso:
Caso | Expressão |
Isenção de calcário destinado ao uso exclusivo na agricultura – operação interna | Produto isento conforme o item 04 da Tabela 5 da Parte 5 do Anexo I do RICMS – Desconto de R$ . |
Isenção de calcário utilizado como condicionador de solo – operação interna | Produto isento conforme o item 20 da Tabela 5 da Parte 5 do Anexo I do RICMS – Desconto de R$. Número de registro no MAPA: |
Redução de base de cálculo de calcário destinado ao uso exclusivo na agricultura – operação interestadual | Produto com redução de base de cálculo para 40% conforme o item 04 da Tabela 3 da Parte 5 do Anexo II do RICMS – Desconto de R$. |
Redução de base de cálculo de calcário utilizado como condicionador de solo – operação interestadual | Produto com redução de base de cálculo para 40% conforme o item 16 da Tabela 3 da Parte 5 do Anexo II do RICMS – Desconto de R$ . Número de registro no MAPA: |
Art. 4° A inobservância das disposições desta Instrução Normativa acarretará a exigência do ICMS devido, acrescido de multa e juros de mora.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 20 de julho de 2023.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita E