INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE N° 042, DE 2023
(DOE de 21.07.2023)
Disciplina a formalização de regime especial e institui o modelo de Termo de Acordo, nos termos do § 9° do art. 17 do Anexo XI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a formalização do Termo de Acordo previsto no § 9° do art. 17 do Anexo XI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018,
DETERMINA:
Art. 1° Esta Instrução Normativa disciplina o regime especial previsto no § 9° do art. 17 do Anexo XI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, que dispensa o lançamento e pagamento do imposto cobrado na aquisição de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada ao uso ou consumo, na forma de diferencial de alíquotas, por produtores rurais que realizem operações de exportação, maior ou igual a 50% (cinquenta por cento) do total das vendas nos últimos 12 (doze) meses.
- 1° Para fins de cálculo do índice percentual previsto no caput, consideram-se exportações as operações com o efetivo despacho de averbação.
- 2°A verificação do total de vendas previsto no caput considerará apenas as saídas relativas ao produto objeto da atividade econômica do produtor rural, considerando-se o Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP correspondente.
- 3°No mês em que não alcançar o percentual estipulado no caput, o contribuinte não fará jus ao benefício.
- 4°Para que os novos produtores rurais e àqueles que iniciarem sua atividade de exportação da produção façam jus à dispensa prevista no caput, será considerado o índice médio proporcional ao número de meses em que o produtor rural houver iniciado suas atividades.
Art. 2° Fica instituído o modelo do Termo de Acordo para celebração do regime especial de que trata esta Instrução Normativa, na forma do Anexo Único.
Parágrafo Único O Termo de Acordo que se refere o caput será disponibilizado pela Coordenadoria da Receita Estadual, ficando o interessado dispensado da juntada do documento no momento da abertura do processo.
Art. 3° Aplicam-se ao regime especial disciplinado nesta Instrução Normativa os procedimentos e condições gerais dos regimes especiais, dispostos no Anexo X do RICMS/RO, bem como o controle das condições para sua manutenção e fruição, e o monitoramento das operações.
Art. 4° O contribuinte solicitará a adesão mediante abertura de processo por meio do sistema E-PAT, na forma da Instrução Normativa n° 40/2021/GAB/CRE, juntando os seguintes documentos, obrigatoriamente em formato digital:
I – requerimento preenchido na forma do artigo 77 do Anexo XII do RICMS/RO;
II – na hipótese de representação, o respectivo instrumento particular com firma reconhecida em cartório ou o mandato por instrumento público, com poderes para celebrar o termo de acordo de regime especial, acompanhado da cópia do documento oficial de identificação pessoal do representante; e
III – comprovante de pagamento da taxa de serviço, no valor equivalente a 15 (quinze) UPF/RO, consoante o item 16 da Tabela “A” da Lei n° 222, de 25 de janeiro de 1989.
Art. 5° A análise do pedido, emissão de parecer, elaboração do Termo de Acordo, suspensão, cancelamento e demais atos ou procedimentos previstos na legislação, relativos ao regime especial constante nesta Instrução Normativa, serão realizados pela Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos – GITEC.
Art. 6° Após deferido o pedido pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e assinado o Termo de Acordo pelo representante legal da empresa, o regime especial será registrado no SITAFE com o código “85REG. ESPECIAL – DISPENSA DE DIFAL – PRODUTORES RURAIS EXPORTADORES”.
Art. 7° A concessão do Regime Especial não dispensa o Acordante da observância e cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação tributária e que não tenham sido excepcionadas
Parágrafo único. A superveniência de norma legal conflitante ou modificativa poderá implicar em perda automática do benefício de que trata esta Instrução.
Art. 8° A celebração do Termo de Acordo de que trata esta Instrução Normativa não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação.
Art. 9° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos processos em curso.
Porto Velho, 20 de julho de 2023.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO
TERMO DE ACORDO – REGIME ESPECIAL N° ____/_____
Termo de Acordo que entre si celebram a Coordenadoria da Receita Estadual e a empresa acordante que especifica.
A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL de Rondônia, representada por seu Coordenador-Geral, com base nos artigos 53 e 54 da Lei n° 688/1996, concede, por meio do presente Termo de Acordo de regime especial, ao contribuinte ……………………………………………………………, estabelecido ………………………………………………….., cadastrado no CNPJ n° ………………………. e inscrito no CAD/ICMS-RO n° …………………….; neste ato representado por …………………………………………, ……………………… , com RG n° …………………….. e CPF n° ……………………….; doravante denominado ACORDANTE, o regime especial de dispensa do lançamento e pagamento do imposto cobrado na aquisição de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada ao uso ou consumo, na forma de diferencial de alíquotas, previsto no § 9° do artigo 17 do Anexo XI do RICMS do Regulamento do ICMS de Rondônia – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721/2018.
Cláusula primeira. O regime especial de dispensa do lançamento e pagamento do imposto cobrado na aquisição de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada ao uso ou consumo, na forma de (administrador/procurador) diferencial de alíquotas, aplica-se produtores rurais que realizem operações de exportação em percentual maior ou igual a 50% (cinquenta por cento) do total das vendas nos últimos 12 (doze) meses.
Cláusula segunda. No mês que não alcançar o percentual estipulado no caput, o contribuinte não terá direito ao benefício.
Cláusula terceira. O Acordante ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado e sujeitando-se aos acréscimos legais e multa, em caso de redução do índice percentual mínimo previsto na Cláusula Primeira.
Cláusula quarta. Este regime especial não dispensa o Acordante da observância e cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação tributária estadual e que não tenham sido excepcionadas; além de que poderá perder automaticamente sua eficácia, caso ocorra superveniência de forma legal conflitante ou modificativa.
Cláusula quinta. Com fundamento no § 1° do artigo 4° do Anexo X do RICMS/RO, este Termo de Acordo inicia seus efeitos da data de assinatura do Coordenador-Geral da Receita Estadual e terá validade indeterminada.
Cláusula sexta. O Termo de Acordo poderá ser suspenso ou cancelado na forma do Anexo XI do RICMS/RO e desta Instrução Normativa.
Porto Velho – RO, _____ de _________________ de _____.