DECRETO N° 55.064, DE 25 DE JULHO DE 2023
(DOE de 26.07.2023)
Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à sistemática de tributação referente ao imposto incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinhos e confecções.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à importação de insumos por estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, beneficiados pela sistemática de tributação referente ao imposto incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinhos e confecções,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo 40 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o Anexo 40-A do Decreto n° 44.650, 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de julho do ano de 2023, 207° da Revolução Republicana Constitucionalista e 201° da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 40 DO DECRETO N° 44.650/2017
DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO REFERENTE AO IMPOSTO INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM FIOS, TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO E CONFECÇÕES
(art. 320-G)
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Art. 3° ……………………………………………………………………………………………………………………………..
- 1° O crédito presumido de que trata o caput tem como limite o valor da parcela do saldo devedor relativo à saída da mercadoria adquirida regularmente dentro da sistemática de que trata este Anexo. (NR)
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Art. 4° Os benefícios fiscais de redução de base de cálculo do imposto e crédito presumido previstos, respectivamente, na alínea “b” do inciso II e no inciso IV do art. 3° da Lei n° 12.431, 29 de setembro de 2003, concedidos a estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, não se aplicam às mercadorias relacionadas na lista de que trata o art. 3°-A do Anexo 27, observadas as disposições ali previstas. (NR)
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Art. 6° ………………………………………………………………………………………………………………………………
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Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput tem como limite o valor da parcela do saldo devedor relativo à saída da mercadoria fabricada pelo industrial dentro da sistemática de que trata este Anexo, desde que regularmente escriturada. (NR)
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Art. 7° O benefício fiscal de redução da base de cálculo do imposto, previsto na alínea “c” do inciso I e na alínea “b” do inciso II do art. 4° da Lei n° 12.431, de 2003, concedido ao estabelecimento industrial de fios, confecções, artigos de armarinho ou tecidos, não se aplica às mercadorias relacionadas na lista de que trata o art. 3°-A do Anexo 27, observadas as disposições ali previstas. (NR)
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Art. 8° ………………………………………………………………………………………………………………………………
I – 058-2, relativamente ao recolhimento antecipado previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 3° e na alínea “a” do inciso I do art. 4°: nos prazos indicados no inciso II do art. 351 deste Decreto; (NR)
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Art. 12. …………………………………………………………………………………………………………………………….
I – o valor do imposto antecipado previsto no inciso I do art. 3° e na alínea “a” do inciso I do art. 4° da Lei n° 12.431, de 2003, deve ser utilizado como crédito fiscal, observado o disposto na alínea “a” do inciso I do parágrafo único do art. 328 deste Decreto; (NR)
II – os valores dos créditos presumidos de que tratam a alínea “c” do inciso V do art. 3° e a alínea “b” do inciso I do art. 4° da Lei n° 12.431, de 29 de setembro de 2003, devem ser lançados como dedução do imposto apurado, no mesmo período fiscal da apuração do imposto; e (NR)
III – o valor do crédito presumido de que trata o inciso IV do art. 3° da Lei n° 12.431, de 2003, deve ser lançado como “Outros Créditos”, de acordo com as regras gerais de escrituração fiscal. (AC)
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