DECRETO N° 5.456-R, DE 26 DE JULHO DE 2023
(DOE de 27.07.2023)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no processo n° 2023-0FJHM;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 40-B-B. (…)
(…)
IV – deverá, na hipótese de rompimento ou encerramento do contrato de locação ou prestação de serviço celebrado com a empresa prestadora de serviços de coworking, comunicar à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição a alteração do endereço cadastral ou requerer a baixa ou a interrupção temporária da inscrição estadual, nos termos deste Regulamento.
Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua inscrição estadual baixada, cancelada ou interrompida nos termos do caput, IV, poderá requerer a reativação, no caso de celebração de novo contrato de locação ou de prestação de serviço com empresa prestadora de serviços de coworking.
(…)
Art. 54-A. (…)
(…)
- 4° As empresas que se encontrem na situação de “interrupção temporária de atividades” na Receita Federal do Brasil, receberão essa classificação no cadastro da Sefaz.
(…)
Art. 534-Z-Z-Z-A. As empresas concessionárias e os consórcios contratados com a ANP para exploração e produção de petróleo ou gás natural deverão realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial – DAPE – e ao Boletim Mensal de Produção – BMP – de cada campo de produção de petróleo e gás natural e de cada unidade estacionária de produção de petróleo e gás natural – UEP -em formato XML, conforme modelo estabelecido pela ANP e constante de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural (Ajuste Sinief 07/15).
(…)
- 3°-A. Os dados do BMP de cada campo de produção e de cada UEP deverão seguir o modelo aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS 39/23.
(…)” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias do mês de julho de 2023, 202° da Independência, 135° da República e 489° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado