DECRETO N° 367, DE 01 DE AGOSTO DE 2023
(DOE de 02.08.2023)
Acrescenta o inciso XVII ao art. 47 e o inciso XXXIV ao art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, retifica o Decreto n° 330, de 27 de junho de 2023, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; em conforme com o proc. digital n° 2197/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 26, de 14 de abril de 2023, e os de n°s 61 e 63, ambos de 28 de abril de 2023,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o inciso XVII ao art. 47 e o inciso XXXIV ao art. 57, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. …
…………….
…………….
XVII – o valor do imposto cobrado na forma do Convênio ICMS n° 199/22 e do Convênio ICMS n° 15/23, em relação às aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo contribuinte do imposto desde que não seja (Convênio ICMS n° 26/2023 e 61/2023):
- a) um dos contribuintes relacionados na cláusula terceira do Convênio ICMS n° 199/22 ou do Convênio ICMS n° 15/23;
- b) importador de combustíveis;
- c) distribuidor de combustíveis;
- d) transportador revendedor retalhista (TRR).” (NR)
“Art. 57. …
…………….
…………….
XXXIV – a partir de 1° de maio de 2023 até 30 de abril de 2024, nas operações com óleo diesel e biodiesel quando destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações Autarquias, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a 100% (cem por cento) do valor da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, observadas as seguintes condições (Convênio ICMS n° 63/2023):
- a) O beneficio de que trata o “caput” deste inciso fica condicionado:
1 – ao desconto no preço, do valor equivalente ao crédito presumido concedido;
2 – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
- b) Em relação ao biocombustível, o beneficio será aplicado somente em relação à parcela do imposto devida ao Estado de Sergipe;
- c) A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer outras condições para fruição do beneficio de que trata este inciso.” (NR)
Art. 2° No Decreto n° 330, de 27 de junho de 2023, publicado no suplemento do Diário Oficial do Estado de Sergipe n° 29.181, de 27.06.2023, p. 1, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, onde se lê “inciso XXXIV ao art. 57”, leia-se: “inciso XXXIII ao art. 57”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
I – ao inciso XVII do art. 47, que produz efeitos a partir de 28 de abril de 2023;
II – à retificação de que trata o art. 2° deste Decreto, que produz efeitos a partir de 1° de maio de 2023.
Aracaju, 1° de agosto de 2023; 202° da Independência e 135° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
JORGE ARAÚJO FILHO
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
SARAH TARSILA ARAÚJO ANDREOZZI
Secretária de Estado da Fazenda
CRISTIANO BARRETO GUIMARÃES
Secretário Especial de Governo