LEI COMPLEMENTAR N° 944, DE 19 DE JULHO DE 2023
(DOM de 01.08.2023)
Suprime e acrescenta dispositivos na Lei 2.474, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o parcelamento de débitos vencidos relativos a créditos tributários, não tributários e acrescenta as disposições de parcelamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador MÁRCIO PACELE, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6°, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Fica suprimido o inciso II, do § 1°, do Art. 3°, da Lei 2.474, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o parcelamento de débitos vencidos relativos a créditos tributários e não tributários, e dá outras providências.
Art. 2° Ficam acrescidos na Lei 2.474, de 21 de dezembro de 2017, os artigos 3°-A, 3°-B, 3°-C, 3°-D, 3°-E, 3°-F”, com as seguintes redações:
“Art. 3°-A O imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos” – ITBI poderá ser parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, a serem definidas pelo Poder Executivo Municipal.
- 1° O parcelamento de que trata o caput deste artigo poderá ser solicitado pelo proprietário do imóvel ou por terceiro interessado com procuração simples.
- 2° As escrituras públicas de compra e venda já existentes até a data da publicação da presente Lei não terão o direito ao parcelamento do ITBI.
Art. 3°-B O parcelamento do ITBI será concedido durante a lavratura do instrumento que servirá de base à transmissão do bem imóvel e somente alcança os imóveis que não possuam débitos de qualquer natureza com o município.
- 1°A primeira parcela do parcelamento do imposto de que trata o Art. 1° desta Lei Complementar, deverá ser paga no ato do parcelamento.
- 2° Em se tratando de documentos expedidos pelo Poder Judiciário autorizando a transferência, o contribuinte terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da publicação dos atos para solicitar o parcelamento do ITBI.
Art. 3°-C Somente após a quitação integral do parcelamento será autorizado o registro do instrumento que servir de base para a transmissão do bem imóvel.
Parágrafo único. O cartório de notas ficará responsável em notificar o município do andamento processual da lavratura da escritura do bem imóvel.
Art. 3°-D O lançamento do parcelamento do ITBI deverá ocorrer isoladamente, não sendo permitido fazê-lo em conjunto com qualquer outro crédito de natureza tributária ou não tributária, inscrito ou não em dívida ativa.
Art. 3°-E O valor correspondente ao ITBI já parcelado, não poderá ser reparcelado ou repactuado em nova condição de pagamento.
Art. 3°-F O imóvel que possua em sua inscrição municipal, lançamento do ITBI, com parcelas vincendas e/ou vencidas, ficará impedido de nova transmissão, independente que desta venha a provir imunidade, isenções, tributações de impostos distintos, incidência ou não do ITBI.”
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Porto Velho, 19 de julho de 2023.
VEREADOR MÁRCIO PACELE VIEIRA DA SILVA
Vereador/Presidente
Projeto de Lei Complementar n° 1.265/2023
ISAQUE MACHADO
Vereador