DECISÃO NORMATIVA SRE N° 001, DE 02 DE AGOSTO DE 2023
(DOE de 03.08.2023)
ICMS – Prestador de serviços de telecomunicação – Lançamento, como crédito, do valor do imposto que onera a aquisição de energia.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/2000, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento:
- Em 28 de setembro de 2004, foi publicada a Decisão Normativa CAT 02/2004, de 27 de setembro de 2004, que esclareceu sobre a impossibilidade de se lançar, como crédito, o valor do imposto que onera a aquisição de energia elétrica por prestador de serviços de telecomunicação, com fundamento na alínea “b” do inciso II do artigo 33 da Lei Complementar n° 87/1996, tendo em vista a intenção restritiva da Lei Complementar n° 102/2000.
- Posteriormente, porém, o Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou entendimento em sentido contrário, consubstanciado no Tema repetitivo 541, de que “O ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços”.
- Dessa forma, considerando que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que a alínea “b” do inciso II do artigo 33 da Lei Complementar n° 87/1996 permite o crédito de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviços de telecomunicação, fica revogada a Decisão Normativa CAT 02/2004 e todas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
- Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação.