DECRETO N° 44.806, DE 03 DE AGOSTO DE 2023
(DODF de 04.08.2023)
Altera o Decreto n° 39.753, de 2 de abril de 2019, que dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, e no art. 6° da Lei n° 6.225, de 19 de novembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 39.753, de 2 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° Constituem créditos outorgados, para efeito de compensação com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, os seguintes percentuais a serem aplicados sobre a base de cálculo da operação:
I – 2% (dois por cento), para contribuinte industrial; e
II – 3% (três por cento), para contribuinte comerciante atacadista.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput:
I – não se aplica à operação com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações que forem indicadas em ato do Secretário de Estado de Fazenda;
II – não é cumulativo com o Financiamento Especial para o Desenvolvimento, de que trata a Lei n° 3.196, de 29 de setembro de 2003, com o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS, de que trata a Lei n° 5.017, de 18 de janeiro de 2013, ou com o EMPREGA-DF, de que trata o Decreto n° 39.803, de 2 de maio de 2019, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
III – em nenhuma hipótese poderá resultar em acúmulo de crédito do imposto por mais de 3 meses consecutivos, devendo ser realizado o estorno do crédito transportado após esse prazo.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de agosto de 2023
134° da República e 64° de Brasília
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