DECRETO N° 44.815, DE 07 DE AGOSTO DE 2023
(DODF de 08.08.2023)
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° O Caderno II do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único deste Decreto:
Art. 2° Ficam revogadas a alínea “t” do inciso I e a alínea “g” do inciso III do item 11 do Caderno II do anexo I ao Decreto n° 18.955, de 1997.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de agosto de 2023
134° da República e 64° de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO ÚNICO
ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
………. | ………. | ………. | ………. |
11 | III – ……………………
………………………… j) café torrado e moído, exceto cápsulas; k) macarrão comum cru – NCM: 1902.1; l) óleo refinado de milho – NCM: 1515.29.10; m) óleo refinado de girassol – NCM: 1512.19.11; n) óleo refinado de algodão – NCM: 1512.29.10; o) carnes de gado bovino e suínas, salgadas, em salmoura, defumadas, ou simplesmente temperadas – NCM: 0210.12.00, 0210.19.00, 0210.20.00, 1602-32.20 e 1602.50.00; p) papel higiênico – NCM: 4818.10.00; q) açúcar cristal e açúcar refinado, obtidos da cana-de-açúcar, em embalagens de conteúdo com até 5 quilogramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 gramas – NCM: 1701.13.00 e 1701.14.00; r) sabões – NCM: 3401.11.90; s) manteiga – NCM: 0405.10.00; t) água sanitária – NCM: 2828.90.11; u) sardinha em lata – NCM: 1604.13.10; v) atum em lata – NCM: 1604.14.10; w) peixe fresco, refrigerado ou congelado – NCM: 0302.43.00, 0303.23.00, 0303.53.00 e 0304.74.00; x) absorvente feminino – NCM: 9619.00.00. |
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………. | ………. | ………. | ………. |
11.2 | A fruição da redução de base de cálculo prevista no inciso III fica condicionada ao estorno proporcional do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento, na mesma proporção da referida redução de base cálculo. | ||
11.3 | O estabelecimento que não repasse a redução aos preços é penalizado com:
I – advertência; II – multa; III – suspensão do alvará; IV – cassação do alvará. |
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………. | ………. | ………. | ………. |
“ANEXO I AO DECRETO N° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO II
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFEREO ART. 7° DESTE REGULAMENTO)