PORTARIA N° 227, DE 03 DE AGOSTO DE 2023
(DODF de 08.08.2023)
Altera a Portaria n° 403, de 20 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e a Portaria n° 387, de 20 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE-NFC-e.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 1°, parágrafo único, do Decreto n° 41.474, de 13 de novembro de 2020 e com base no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 170 do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 403, de 20 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. ………………..
……………………………..
- 1° ……………………..
…………………………….
II – ………………………..
…………………………….
- e) valor do ICMS, quando devido;
……………………………” (NR)
Art. 2° A Portaria n° 387, de 20 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Ficam obrigados a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, prevista nos artigos 79 e 88-C do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, todos os contribuintes que realizam operações de vendas no varejo, destinadas a consumidor final, presenciais ou para entrega em domicílio.
- 1°…………………….
……………………………
IV – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando na venda, no varejo, destinada a consumidor final que se encontre no Distrito Federal.
……………………………” (NR)
“Art. 5°……………….
- 1° Se o adquirente da mercadoria concordar, o DANFE-NFC-e poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.
……………………………” (NR)
“Art. 7°………………
- 1° Nos casos das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência, o emitente poderá solicitar o cancelamento daquela NFC-e autorizada em prazo não superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida sua Autorização de Uso.
……………………………” (NR)
Art. 3° Ficam revogados:
I – o § 4° do art. 3° da Portaria n° 403, de 2009; e
II – o inciso II do § 1° do art. 1° da Portaria n° 387, de 2019.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
MARCELO RIBEIRO ALVIM