DECRETO N° 57.141, DE 11 DE AGOSTO DE 2023.
(DOE de 14.08.2023)
Altera o Decreto n° 55.631, de 9 de dezembro de 2020, que regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei n° 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos II, V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA :
Art. 1° Fica alterado o Decreto n° 55.631, de 9 de dezembro de 2020, que regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei n° 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo, conforme segue:
I – fica incluído o § 3° no art. 5°, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° ………………………………………………………………………………
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- 3° Nas hipóteses previstas nos incisos II a V do § 1 ° do art. 6° deste Decreto, as autoridades indicadas nos incisos I e II do “caput” deste artigo poderão, de forma fundamentada, requerer à Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica – RPJ, a avocação de Procedimento Preliminar de Investigação ou Processo Administrativo de Responsabilização já instaurado nos respectivos órgãos, a qual fará manifestação fundamentada sobre o pedido e encaminhará o requerimento para decisão conjunta do Procurador-Geral do Estado e do Contador e Auditor-Geral do Estado.
II – ficam alterados o inciso I do “caput” e o § 2° do art. 6°, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6° ………………………………………………………………………………
I – concorrente com as autoridades máximas indicadas no art. 5° deste Decreto, para instaurar, processar e julgar processo administrativo de responsabilização, bem como para instaurar, instruir e proferir decisão no procedimento preliminar de investigação; e
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- 2° O exercício das competências previstas nos incisos do “caput” deste artigo incumbe ao Procurador-Geral do Estado e ao Contador e Auditor-Geral do Estado, podendo ser delegadas, isolada ou cumulativamente, aos demais membros daqueles órgãos, para exercício conjunto, ou ao Presidente, ao Vice-Presidente ou aos demais membros da Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica, para exercício centralizado, vedada a subdelegação.
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III – fica alterado o parágrafo único do art. 11, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. ……………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Serão considerados impedidos ou suspeitos para comporem a Comissão Processante os servidores que se enquadrem em alguma das hipóteses dos arts. 20 e 22 da Lei n° 15.612, de 6 de maio de 2021, bem como aqueles que respondam ou, nos últimos cinco anos, tenham condenação em processo ético ou administrativo disciplinar, em ação de improbidade ou em processo penal por crime contra a Administração Pública.
IV – fica alterado o “caput” do art. 12, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. A Comissão Processante poderá utilizar-se de todos os meios probatórios admitidos em lei para a elucidação dos fatos, inclusive requisitar as cópias de mensagens referidas no art. 30, § 1°, deste Decreto.
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V – fica alterado o § 1° do art. 18, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. ……………………………………………………………………………..
- 1° Serão considerados impedidos ou suspeitos para comporem a Comissão Processante os servidores:
I – que se enquadrem em alguma das hipóteses dos arts. 20 e 22 da Lei n° 15.612/2021;
II – que participaram da Comissão Processante do procedimento preliminar de investigação do qual originou o processo administrativo de responsabilização;
III – que recomendarem a instauração de processo administrativo de responsabilização em sede de exame de denúncia ou representação, na forma do art. 61, § 2°, deste Decreto; e
IV – que respondam ou tenham condenação, nos últimos cinco anos, em processo ético ou administrativo disciplinar, em ação de improbidade ou em processo penal por crime contra a administração pública estadual.
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VI – ficam alterados os §§ 5° e 6° do art. 21, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. ……………………………………………………………………………..
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- 5° Caso não tenha êxito a intimação de que trata o “caput” deste artigo, será feita nova intimação por meio de edital publicado na imprensa oficial e no site do órgão ou entidade pública responsável pela condução do processo administrativo de responsabilização, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da última data de publicação do edital.
- 6° Em se tratando de pessoa jurídica que não possua sede, filial ou representação no País e sendo desconhecida sua representação no exterior, frustrada a intimação nos termos do “caput” deste artigo, será feita nova intimação por meio de edital publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pela condução do processo administrativo de responsabilização, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da última data de publicação do edital.
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VII – fica alterado o art. 37, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá um único recurso, sem efeito suspensivo, interposto pela pessoa jurídica ou pela Procuradoria-Geral do Estado, no prazo de quinze dias úteis, contados da cientificação da decisão, conforme art. 21 deste Decreto.
VIII – ficam alterados os §§ 2° e 3° e incluído o § 6° no art. 40, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40. …………………………………………………………………………….
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- 2° O valor da multa imposta à pessoa jurídica será atualizado monetariamente entre a data da decisão referida no art. 36 deste Decreto e a data quitação da multa ou da respectiva inscrição em dívida ativa, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, nos termos de ato normativo conjunto do Procurador-Geral do Estado e do Contador e Auditor-Geral do Estado.
- 3° A pessoa jurídica poderá solicitar parcelamento da multa após a respectiva inscrição em dívida ativa, nos termos de ato normativo conjunto do Procurador-Geral do Estado e do Contador e Auditor-Geral do Estado.
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- 6° O pedido de parcelamento apresentado nos termos do § 3° deste artigo importa em reconhecimento expresso e irretratável da dívida, com renúncia a todas as defesas e recursos, administrativos e judiciais, bem como a desistência dos que já tenham sido apresentados, pelo devedor principal, pelo garantidor e, conforme o caso, pelas pessoas físicas ou jurídicas que, em razão do contrato social ou estatuto, tenham o dever de providenciar o cumprimento das obrigações previstas na decisão.
IX – fica alterado o art. 48, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48. Caso os atos lesivos apurados envolvam infrações administrativas previstas na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, ou em normas de licitações e contratos da administração pública, e tenha ocorrido a apuração conjunta prevista no art. 108 deste Decreto, a pessoa jurídica estará sujeita, também, a sanções administrativas que tenham como efeito a restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública, que serão aplicadas no processo administrativo de responsabilização.
X – ficam alterados os §§ 2° e 3° e incluído o § 4° no art. 60, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60. …………………………………………………………………………….
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- 2° A Presidência e a Vice-Presidência da Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica incumbirão, alternadamente, a membro da Procuradoria-Geral do Estado ou da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, que serão indicados, respectivamente, pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Contador e Auditor-Geral do Estado.
- 3° O mandato do Presidente e do Vice-Presidente da Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica será de dois anos, admitida recondução.
- 4° Compete ao Vice-Presidente da Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica – RPJ, exercer as competências que lhes sejam próprias, substituir o Presidente em seus afastamentos e impedimentos legais, bem como auxiliá-lo no desempenho das suas competências.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso II do § 4° do art. 40 do Decreto n° 55.631, de 9 de dezembro de 2020
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 11 de agosto de 2023.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.