DECRETO N° 401, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
(DOE de 16.08.2023)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, do Convênio ICMS 34/2023, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2023, ratificado pelo Ato Declaratório n° 16, de 4 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2023, pelo qual o Estado de Mato Grosso aderiu às disposições do Convênio ICMS 136/2018;
CONSIDERANDO que o aludido Convênio ICMS 136/2018, de 28 de novembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2018, ratificado no Ato Declaratório n° 31, de 13 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2018, “autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com reboques e semirreboques”;
CONSIDERANDO a aprovação dos aludidos Convênios ICMS 136/2018 e 34/2023 pela Lei n° 12.140, de 31 de maio de 2023;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentado o inciso III ao § 1° do artigo 22 do Anexo V, bem como as notas n°s 3 a 7 ao referido artigo, ficando alterados o caput do § 12 e o § 14, conforme segue:
“Art. 22 (…)
(…)
- 1° (…)
(…)
III – na operação interna realizada por estabelecimento comercial com outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias – cisternas, classificados no código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM 8716.31.00. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 136/2018 e alterações)
(…)
- 12 Em alternativa ao disposto neste artigo, em relação aos bens arrolados no inciso III do caput deste artigo e nos incisos II e III do respectivo § 1°, fica autorizada a redução de base de cálculo do ICMS cumulada com manutenção de crédito de até 7% (sete por cento), desde que tributados pela alíquota de 17% (dezessete por cento) e atendidas as seguintes condições:
(…)
- 14 O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2023, inclusive em relação ao disposto no inciso III do § 1° deste preceito. (v. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
Notas:
(…)
- O Convênio ICMS 136/2018 é autorizativo.
- O Convênio ICMS 136/2018 foi revigorado pelo Convênio ICMS 34/2023.
- Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 136/2018: Convênio ICMS 34/2023.
- Alterações do Convênio ICMS 136/2018: Convênio ICMS 34/2023.
- Aprovação do Convênio ICMS 136/2018 e do Convênio ICMS 34/2023: Lei n° 12.140/2023.”
II – alterados os §§ 2° e 8° do artigo 24 do Anexo V, ficando acrescentadas as notas n°s 3 a 7 ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 24 (…)
(…)
- 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no artigo 22, dispensada a observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo, em relação aos bens arrolados:
I – no inciso III do caput e no inciso II do § 1° do artigo 22 deste anexo; (cf. artigo 2° da Lei n° 7.925/2003)
II – no inciso III do § 1° do artigo 22 deste anexo. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 136/2018 e alterações)
(…)
- 8° Os benefícios fiscais previstos no § 2° deste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2023, inclusive em relação às hipóteses de que trata o inciso II do § 2° deste preceito. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
Notas:
(…)
- O Convênio ICMS 136/2018 é autorizativo.
- O Convênio ICMS 136/2018 foi revigorado pelo Convênio ICMS 34/2023.
- Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 136/2018: Convênio ICMS 34/2023.
- Alterações do Convênio ICMS 136/2018: Convênio ICMS 34/2023.
- Aprovação do Convênio ICMS 136/2018 e do Convênio ICMS 34/2023: Lei n° 12.140/2023.”
III – alterado o inciso I do caput do artigo 41 do Anexo VII, ficando acrescentadas as notas n°s 3 a 7 ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 41 (…)
I – em relação às aquisições interestaduais de veículos automotores novos e respectivos complementos arrolados no inciso III do caput do artigo 22 do Anexo V, bem como nos incisos II e III do § 1° do referido artigo, observadas as disposições do artigo 24 daquele Anexo; (v. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 136/2018 e alterações)
(…)
Notas:
(…)
- O Convênio ICMS 136/2018 é autorizativo.
- Convênio ICMS 136/2018 revigorado pelo Convênio ICMS 34/2023.
- Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 136/2018: Convênio ICMS 34/2023.
- Alterações do Convênio ICMS 136/2018: Convênio ICMS 34/2023.
- Aprovação do Convênio ICMS 136/2018 e do Convênio ICMS 34/2023: Lei n° 12.140/2023.”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 15 de agosto de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário – Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda