DECRETO RIO N° 53.288, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023
(DOM de 03.10.2023)
Regulamenta o Programa ISS Neutro, criado pela Lei n° 7.907, de 12 de junho de 2023, que alterou a Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984 – Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 3° e seguintes da Lei n° 7.907, de 2023, que estabelece a competência do Poder Executivo para regulamentar o programa ISS Neutro;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA ISS NEUTRO
Art. 1° Este Decreto regulamenta o Programa ISS Neutro de que trata o art. 3° e seguintes da Lei n° 7.907, de 2023.
Art. 2° O Programa ISS Neutro tem por objetivo incentivar a compra de Créditos de Carbono Elegíveis, por contribuintes cariocas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, que poderão ser abatidos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido pelos mesmos, apoiando, simultaneamente, o desenvolvimento econômico sustentável da cidade do Rio de Janeiro e sua redução de emissões de carbono.
- 1°O abatimento de que trata o caput deste artigo poderá ser integral ou parcial, na forma prevista no presente Decreto e na legislação aplicável.
- 2°O abatimento do imposto previsto no art. 2° somente será facultado aos Contribuintes Aderentes nos termos deste Decreto e demais normas aplicáveis e será efetivado no sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – Nota Carioca -, na forma a ser estabelecida por Resolução da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento – SMFP.
Art. 3° Para os fins do presente Decreto, consideram-se:
I – Inventários de Emissão e Auditoria de Inventários Elegíveis: os inventários de emissão e auditorias que cumprirem os padrões técnicos mínimos estabelecidos no presente Decreto e nas demais normas aplicáveis;
II – Créditos de Carbono Elegíveis: os créditos de carbono que cumprirem os padrões técnicos mínimos estabelecidos na Lei n° 7.907/2023, no presente Decreto e nas demais normas aplicáveis;
III – Contribuintes Aderentes: aqueles que aderirem a todos os termos, cláusulas e condições para participação no Programa ISS Neutro;
IV – Rio Standard (Padrão Rio): critérios de elegibilidade para que os créditos de carbono sejam aceitos para fins de compensação fiscal, conforme estabelecido na Lei n° 7.907/2023, no presente Decreto e nas demais normas aplicáveis;
V – Aposentadoria de Créditos de Carbono: retirada definitiva de créditos de carbono do mercado como compensação por emissão de GEE (Gases de Efeito Estufa).
CAPÍTULO II
DA ELEGIBILIDADE
Art. 4° Serão requisitos dos Inventários de Emissão e das Auditorias de Inventário terem sido elaborados com base nas normas ISO 14064 e ISO 14065.
- 1°Para a elaboração de inventários de emissão, poderá ser utilizada a metodologia GHG Protocol (Protocolo de Gases de Efeito Estufa), uma vez que utiliza os mesmos princípios da ISO 14064.
- 2° As empresas de auditoria deverão ser acreditadas junto ao INMETRO para verificar inventários com base no Programa Brasileiro GHG Protocol (Protocolo de Gases de Efeito Estufa).
Art. 5° Os Créditos de Carbono Elegíveis devem atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – As atividades de redução ou remoção de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) devem ocorrer em território nacional;
II – A empresa emissora do crédito de carbono deverá apresentar ao menos um dos seguintes padrões internacionais do mercado voluntário de carbono: Gold Standard (“Padrão Ouro”), Verified Carbon Standard – VCS (“Padrão de Carbono Verificado”), Climate Community and Biodiversity Standards – CCBS (“Padrões de Biodiversidade e Comunidade Climática”), sendo também aceitos padrões que provenham, comprovadamente, da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, estando, em qualquer hipótese, sujeito à verificação pela SMDEIS; e
III – Somente atividades relacionadas a projetos de crédito de carbono registrados após 1° de janeiro de 2016 serão passíveis de aceitação.
- 1° Para projetos de redução de emissões provenientes do desmatamento ou desflorestamento, Reducing Emissions from Deflorestation and Florest Degradation – REDD+ (“Redução de Emissões Decorrentes do Desmatamento e Degradação Florestal”), deverá ser enviado relatório de agência de avaliação de projetos de créditos de carbono.
- 2° Os projetos referidos do §1°, caso qualifiquem créditos REDD+ no padrão VCS, poderão ser isentos do relatório da agência de avaliação de projetos de créditos de carbono, desde que apresentem dupla verificação, tanto VCS como CCBS.
- 3° As notas atribuídas aos projetos dos créditos de carbono descritos no §1° deverão receber uma pontuação de pelo menos 80% da nota máxima atribuída pela agência de rating (agência de classificação de risco de crédito) que avaliou o projeto.
- 4°A agência de rating (agência de classificação de risco de crédito) deverá:
I – Enviar carta declaratória em que endossa aderir às melhores práticas e padrões estabelecidos do setor, o que inclui:
- a) metodologia bem documentada;
- b) transparência da coleta de dados e critérios de avaliação dos projetos;
- c) independência de avaliação;
- d) aderência ao Código de Prática do Voluntary Carbon Market Integrity – VCMI (“Integridade do Mercado de Carbono Voluntário”) e aos parâmetros exigidos pelo Integrity Council for the Voluntary Carbon Market – IC-VCM (“Conselho de Integridade para o Mercado de Carbono Voluntário”).
II – Comprovar experiência em avaliação de ao menos 100 (cem) projetos de créditos de carbono por meio de envio de listagem dos projetos.
- 5° No caso da dupla verificação de que trata o §2°, os créditos deverão apresentar os dois selos.
- 6°Será dada prioridade aos projetos de redução ou remoção de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) resultantes de projetos desenvolvidos no Município do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO E PRAZOS
Art. 6° O Poder Público publicará edital de chamamento público para adesão ao Programa ISS Neutro contendo as regras, os prazos e os procedimentos a serem observados pelos contribuintes.
- 1°A lista de Contribuintes Aderentes candidatas ao abatimento do imposto será publicada pelo Poder Público até 31 de dezembro do ano do edital.
- 2° A relação final da quantidade de créditos de carbono e valores que poderão ser abatidos por cada contribuinte individualmente considerado, que observará cada inscrição municipal ativa, será divulgado até 30 (trinta) dias após a publicação da lista de Contribuintes Aderentes candidatos.
- 3°Os Contribuintes Aderentes deverão enviar as documentações que comprovem a aposentadoria dos Créditos de Carbono Elegíveis em até 120 dias após a publicação da relação final dos créditos que poderão ser abatidos.
- 4° O abatimento de que trata este Decreto somente poderá ser utilizado no período compreendido entre o dia 1° janeiro do ano seguinte ao referido no § 1° deste artigo e o dia 31 de dezembro do mesmo ano, desde que respeitadas as regras do edital e seja devidamente apresentada toda a documentação descrita no §3°, sendo vedado o aproveitamento de créditos remanescentes para utilização em exercícios posteriores.
CAPÍTULO IV
CÁLCULO DO VALOR A SER AMORTIZADO
Art. 7° Os Contribuintes Aderentes estarão sujeitos a um limite geral, aplicável a todos os contribuintes em conjunto, o qual será fixado pelo edital de chamamento a que se refere o art. 6° deste Decreto e que terá valor máximo de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
- 1° Os valores a serem abatidos individualmente pelos Contribuintes Aderentes serão calculados na forma abaixo:
I – Cada contribuinte individualmente considerado não poderá abater mais do que 5% (cinco por cento) do limite máximo fixado pelo edital de chamamento, na forma do caput deste artigo;
II – Cada contribuinte individualmente considerado não poderá solicitar abatimento de toneladas em montante superior a seu inventário de emissões;
III – No caso de contribuintes integrantes do mesmo grupo econômico, fica limitado o máximo de 10% (dez por cento) do valor total do incentivo para aquisição de Créditos de Carbono;
IV – Caso o total requerido por todos os Contribuintes Aderentes seja inferior ao limite máximo fixado pelo edital de chamamento, o valor dos Créditos de Carbono Elegíveis poderá ser integralmente repassado aos Contribuintes Aderentes, observadas eventuais reduções estabelecidas nos termos deste artigo, os limites previstos neste Decreto e nas demais normas aplicáveis;
V – Caso o total requerido por todos os Contribuintes Aderentes seja superior ao limite máximo fixado pelo edital de chamamento, o abatimento de cada empresa será igual à razão entre o valor do abatimento requerido pela empresa e o total dos abatimentos requeridos por todas as empresas, multiplicada pelo valor do limite máximo fixado pelo edital de chamamento;
VI – Cada contribuinte individualmente considerado que solicitar até 0,1% do benefício definido no edital de chamamento não participará do critério de proporcionalidade descrito no inciso V;
VII – Caso o somatório dos subsídios concedidos às empresas que solicitarem o piso de 0,1% iguale ou supere o montante global de isenção, o teto de abatimento passa a ser 0,1% e dentro desse teto haverá um rateio do valor entre todas as participantes de forma proporcional.
- 2°O abatimento do ISS decorrente do Programa ISS Neutro não poderá fazer com o que o ISS devido pelo Contribuinte Aderente, individualmente considerado, seja mensalmente inferior a 2% da respectiva receita, ressalvadas as exceções admitidas pelos art. 8° -A, §1°, da Lei Complementar Federal n° 116, de 31 de julho de 2003.
- 3° O limite de subsídio por tonelada de CO2 equivalente (tCO2eq.), para o primeiro ano de projeto, corresponde a R$ 50,00 (cinquenta reais) para projetos realizados na Cidade do Rio de Janeiro e a R$ 40,00 (quarenta reais) para projetos realizados fora da cidade, não havendo vedação de que o valor do crédito adquirido supere o valor máximo do subsídio por tonelada.
- 4°A previsão do limite de subsídio por tonelada de CO2 equivalente (tCO2eq.), para o segundo ano de projeto, corresponderá a R$ 55,00 (cinquenta reais) para projetos realizados na Cidade do Rio de Janeiro e a R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para projetos realizados fora da cidade, não havendo vedação de que o valor do crédito adquirido supere o valor máximo do subsídio por tonelada.
- 5° A partir do terceiro ano, apenas projetos realizados na Cidade do Rio de Janeiro serão aceitos, sendo a previsão do limite de subsídio por tonelada de CO2 equivalente (tCO2eq.) corresponde a R$ 60 (sessenta reais), não havendo vedação de que o valor do crédito adquirido supere o valor máximo do subsídio por tonelada.
- 6°A partir do quarto ano de projeto, o valor do subsídio anual por tonelada de carbono equivalente (tCO2eq.) poderá ser modificado anualmente no edital de chamamento, respeitando-se os limites definidos pelos termos da Lei 7.907 de 12 de junho de 2023, no presente Decreto e nas demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8° Fica delegada competência para a SMFP e para a SMDEIS para, nos limites de suas atribuições e competências, regularem, por meio de Resolução, as disposições do presente Decreto.
Art. 9° Os dispositivos referentes ao Programa ISS Neutro vigorarão pelo prazo previsto no art. 284, § 1°, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Art. 10. Para o primeiro ano do programa, será admitida regra de transição que altera a aplicabilidade dos §§3° e 4° do art. 7°, de forma que será aceito o envio de Créditos de Carbono Elegíveis até o dia 1° de dezembro de 2024 cuja restituição fiscal se dará a partir de 2025.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 2023; 459° ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES