DECRETO N° 55.477, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023
(DOE de 06.10.2023)
Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, relativamente ao credenciamento de contribuinte para postergação do prazo de recolhimento do ICMS.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 37. Para concessão do credenciamento com a finalidade de postergação do prazo de recolhimento do imposto, previsto no inciso I do art. 36, o requerente deve observar o seguinte: (NR)
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III – cumprir os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 272. (AC)
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- 3° Para efeito do credenciamento, descredenciamento ou recredenciamento, deve-se observar: (AC)
I – o credenciamento ou o recredenciamento vigoram a partir do seu registro pela Sefaz, dispensada a publicação de edital; (AC)
II – o sujeito passivo pode usufruir da postergação de prazo enquanto vigorar o credenciamento, não se aplicando o disposto no art. 273; e (AC)
III – o descredenciamento deve ocorrer nos termos do art. 274. (AC)
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Art. 271-A. As regras gerais previstas nos arts. 272 a 275 não se aplicam ao credenciamento, descredenciamento e recredenciamento para postergação de prazo de recolhimento do imposto antecipado relativo à aquisição de mercadoria em outra UF, hipótese em que deve ser observado o disposto nos arts. 275-A a 277. (AC)
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Art. 272. ………………………………………………………………………………………………………………………….
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- 2° Salvo disposição expressa em contrário, o credenciamento vigora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de edital que reconheça a condição de credenciado. (NR)
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CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO PARA POSTERGAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF (NR)
Art. 275-A. Na aquisição de mercadoria em outra UF, as regras para credenciamento do contribuinte para a postergação do prazo de recolhimento do imposto antecipado são as previstas neste Capítulo. (NR)
Art. 276. O credenciamento e o recredenciamento ocorrem quando o contribuinte estiver adimplente relativamente ao imposto antecipado devido nas aquisições anteriores, e podem ser realizados sem a formalização do correspondente pedido à Sefaz. (NR)
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Art. 276-A. Pode ser descredenciado pelo órgão da Sefaz competente, a partir da data de publicação do respectivo edital de descredenciamento, o contribuinte que estiver inadimplente relativamente ao imposto antecipado devido nas aquisições anteriores. (AC)
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Art. 360-A. A liberação de mercadoria retida, pertencente a contribuinte descredenciado nos termos do art. 276-A, somente ocorre após: (NR)
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II – o recolhimento do imposto antecipado relativo à mercadoria. (NR)
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados o art. 277 e as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 360-A, do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de outubro do ano de 2023, 207° da Revolução Republicana Constitucionalista e 202° da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA