INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 010, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023
(DODF de 10.10.2023)
Altera a Instrução Normativa n° 16, de 14 de outubro de 2019, que disciplina a restituição parcial e a complementação do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, pago no regime de substituição tributária para frente sempre que a base de cálculo efetiva da operação for diversa da presumida.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei n° 4.567, de 09 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011; e, tendo em vista o disposto no inciso VI do caput do art. 180 da Portaria n° 140, de 17 de maio de 2021,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 16, de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4° ……………………………..
………………………………………….
- 3° Após a recepção eletrônica, o requerimento e documentos a ele anexados serão direcionados ao Núcleo de Análise de Processos de Restituição e Ressarcimento de Tributos Indiretos – NUARE (NUARE/GEMAE/COFIT) para conhecimento e análise de requisitos formais para admissibilidade.
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- 6° Os aspectos quantitativos do Campo D14 e do Campo E3, inclusive dos demais Campos utilizados em seus respectivos cálculos, do demonstrativo geral de valores passiveis de restituição parcial de ICMS – ST, definido no Anexo Único desta Instrução Normativa, deverão ser analisados no cotejamento a que se refere o inciso II do caput do art. 5°-A.
- 7° Deverão ser admitidos os requerimentos que atenderem aos requisitos formais previstos nesta Instrução Normativa.
- 8° O NUARE deverá se manifestar pela admissibilidade ou não do requerimento em até 10 (dez) dias úteis após sua recepção.
- 9° Na hipótese da manifestação a que se refere o § 8° ser pela inadmissibilidade, deverão ser elencadas, de forma objetiva, as razões que motivam a inadmissibilidade do requerimento, observado o § 3° do art. 5°.” (NR)
“Art. 5° Reconhecida a admissibilidade na forma do § 7° do art. 4°, fica autorizada a imediata restituição parcial do ICMS-ST requerida, sob condição resolutiva de sua posterior homologação pelo Núcleo de Análise de Processos de Restituição e Ressarcimento de Tributos Indiretos – NUARE (NUARE/GEMAE/COFIT), na forma de crédito a ser lançado na escrituração fiscal a ser utilizado nos períodos subsequentes ao da comunicação prevista no § 5°, nos termos desta Instrução Normativa.
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- 6° A autorização e a homologação previstas no caput constituem-se em etapas distintas, não sendo a autorização condicionada à homologação” (NR)
“Art. 5°-A Para a homologação prevista no caput do art. 5°, o NUARE deverá verificar a conformidade relativamente ao:
I – atendimento da condição estabelecida no art. 4°;
II – cotejamento, por período de apuração, entre todos documentos fiscais de saída relativos às operações de venda a consumidor final de produtos sujeitos à ICMS-ST e os documentos fiscais de entrada que comprovem a aquisição das mercadorias vendidas, com o objetivo de analisar os aspectos quantitativos a que se refere o § 6° do art. 4°.
Parágrafo único. o NUARE poderá solicitar colaboração técnica de outras unidades administrativas integrantes da Subsecretaria da Receita para realizar os procedimentos previstos nos incisos do caput.” (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o § 2° do art. 3° da Instrução Normativa n° 16, de 2019.
SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO