LEI COMPLEMENTAR N° 1.025, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
(DODF de 26.10.2023)
Homologa o Convênio ICMS n° 116, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica homologado o Convênio ICMS n° 116, de 4 de agosto de 2023, que “autoriza o
Distrito Federal a conceder anistia e remissão de débitos tributários relativos ao ICMS na
forma que especifica”.
Art. 2° Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal –
REFIS-DF 2023, destinado a incentivar a regularização de débitos tributários e de débitos
não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na
forma e nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 1° Podem ser incluídos no REFIS-DF 2023 os débitos cujos fatos geradores tenham
ocorrido até 31 de dezembro de 2022, referentes:
I – aos débitos oriundos de declarações espontâneas;
II – aos débitos oriundos de lançamentos de ofício;
III – aos saldos de parcelamentos deferidos;
IV – a multas.
§ 2° Para fins do disposto no § 1°, o devedor deve apresentar requerimento no prazo e na
forma definidos em regulamento.
§ 3° O REFIS-DF 2023 aplica-se aos débitos relativos a:
I – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
II – Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango, instituído pela
Lei n° 2.510, de 29 de dezembro de 1999;
III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, inclusive o devido pelos
profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais de que tratam o art. 90, §§ 1° e 3°, e
o art. 94 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966;
IV – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
V – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
VI – Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a Eles
Relativos – ITBI;
VII – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
– ITCD;
VIII – Taxa de Limpeza Pública – TLP;
IX – débitos de natureza tributária e não tributária devidos ao Distrito Federal e às suas
autarquias, fundações e entidades equiparadas, na forma do regulamento, sendo assegurados
os mesmos percentuais de redução de que trata o art. 4°;
X – (VETADO)
XI – (VETADO)
Art. 3° Para efeito desta Lei Complementar, considera-se débito incentivado o montante
obtido pela soma dos valores referentes:
I – ao principal atualizado;
II – aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório e por
descumprimento de obrigação acessória;
III – aos demais acréscimos previstos na legislação específica.
§ 1° (VETADO)
§ 2° Os benefícios previstos na Lei n° 3.194, de 29 de setembro de 2003; na Lei n° 3.687,de
20 de outubro de 2005; na Lei Complementar n° 781, de 1° de outubro de 2008; na Lei
Complementar n° 811, de 28 de julho de 2009; na Lei Complementar n° 833, de 27 de maio
de 2011; na Lei n° 4.960, de 1° de novembro de 2012; na Lei n° 5.096, de 10 de abril de
2013; na Lei n° 5.211, de 6 de novembro de 2013; na Lei n° 5.365, de 3 de julho de 2014;
na Lei n° 5.463, de 16 de março de 2015; na Lei n° 5.668, de 13 de julho de 2016; na Lei n°
6.467, de 27 de dezembro de 2019; na Lei Complementar n° 976, de 9 de novembro de
2020; na Lei Complementar n° 996, de 29 de dezembro de 2021; e nas demais legislações
correlatas não são cumulativos com os benefícios desta Lei Complementar.
§ 3° A redução do débito prevista no art. 4° é condicionada ao pagamento ou à
compensação do débito incentivado, à vista ou parcelado.
§ 4° O débito incentivado a que se refere o caput é calculado observando-se os percentuais
de descontos estabelecidos no art. 4°, conforme o caso, aplicando-se, respectivamente, as
seguintes definições e fórmulas:
I – definições:
a) DI – é o Débito Incentivado;
b) PA – é o Principal Atualizado para a data da consolidação;
- c) MAR – é a Multa, de caráter moratório ou não, atualizada para a data da consolidação
reduzida;
d) JAR – são os Juros Atualizados para a data da consolidação reduzidos;
II – fórmulas:
a) DI = PA + MAR + JAR, para débitos não inscritos em dívida ativa;
b) DI = (PA + MAR + JAR) x 1,1, para débitos inscritos em dívida ativa.
4° O REFIS-DF 2023 consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a
regularização de débitos tributários e não tributários de competência do Distrito Federal
relacionados no art. 2°, § 3°, mediante:
I – (VETADO)
a) (VETADO)
b) (VETADO)
c) (VETADO)
II – parcelamento em até 120 parcelas do principal atualizado monetariamente;
III – redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções:
a) 99% do seu valor, no pagamento à vista;
b) 90% do seu valor, no pagamento em 2 a 12 parcelas;
c) 80% do seu valor, no pagamento em 13 a 24 parcelas;
d) 70% do seu valor, no pagamento em 25 a 36 parcelas;
e) 60% do seu valor, no pagamento em 37 a 48 parcelas;
f) 50% do seu valor, no pagamento em 49 a 60 parcelas;
g) 40% do seu valor, no pagamento em 61 a 120 parcelas.
§ 1° As reduções previstas neste artigo aplicam-se apenas a adesões efetivadas até o prazo
previsto no art. 5°, § 1°.
§ 2° Para os débitos não tributários inscritos ou não em dívida ativa, considera-se a data do
fato gerador na aplicação do disposto nos incisos II e III do caput.
§ 3° (VETADO)
Art. 5° A adesão ao REFIS-DF 2023 de que trata esta Lei Complementar, em qualquer das
modalidades de extinção do crédito, fica condicionada:
I – ao pagamento à vista de:
a) 100% do montante do débito incentivado;
b) 10% do montante do débito incentivado, na hipótese de parcelamento, independentemente
da quantidade de parcelas escolhidas pelo contribuinte;
II – quando for o caso, ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela
Secretaria de Estado de Fazenda ou por órgão ou entidade responsável pelo lançamento, que
informará o débito incentivado, o desconto concedido sobre as multas e juros e a data limite
para o pagamento;
III – à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer
direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado, devendo o devedor
arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios;
IV – à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar
e na legislação do Distrito Federal;
V – à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor.
§ 1° O prazo para a adesão referida no caput inicia-se a partir da data de publicação do
regulamento desta Lei Complementar e termina em 10 de novembro de 2023.
§ 2° Considera-se formalizada a adesão ao REFIS-DF 2023, após a apresentação do
requerimento, com o pagamento à vista do valor previsto no inciso I do caput.
§ 3° O devedor que não receba o documento de que trata o inciso II do caput deve requerê-lo à
Secretaria de Estado de Fazenda ou ao órgão ou entidade responsável pelo lançamento, na
forma fixada em regulamento.
§ 4° Tratando-se de débito objeto de execução fiscal ou de ação judicial:
I – havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, a concessão do
parcelamento de que trata esta Lei Complementar fica condicionada à manutenção da
respectiva garantia;
II – na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao REFIS-DF 2023, apenas para quitação
total do débito incentivado à vista, pode se dar mediante conversão do depósito em renda,
desde que não haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao
REFIS-DF 2023 para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada.
§ 5° A formalização da adesão, na forma do § 2°, constitui confissão irretratável e
irrevogável do débito e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições
estabelecidas nesta Lei Complementar e em seu regulamento.
- 6° Nos casos em que a adesão seja precedida de declaração ou requerimento do
contribuinte, a apresentação de documento correspondente ao fisco ou ao órgão ou entidade
responsável pelo lançamento também constitui confissão irretratável e irrevogável do débito
declarado.
§ 7° O prazo de que trata o § 1° pode ser prorrogado por ato do Poder Executivo, nos limites
estabelecidos no art. 94 da Lei Complementar n° 13, de 3 de setembro de 1996.
§ 8° (VETADO)
Art. 6° Nas hipóteses de parcelamento previstas no art. 4°, o valor de cada parcela não pode
ser inferior a:
I – R$ 50,00, quando se tratar de débito de pessoa física ou microempreendedor individual;
II – R$ 200,00, quando se tratar de débito de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III – R$ 400,00, quando se tratar de débito das demais pessoas jurídicas.
§ 1° O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, é acrescido de juros equivalentes a:
I – 50% da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o
pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 60 parcelas, para os débitos
inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;
II – 50% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses
de parcelamento em até 36 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa no período
entre 1° de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2020;
III – 100% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas demais
hipóteses.
§ 2° Na falta da taxa referencial do Selic, os juros de mora são calculados nos termos da
legislação aplicável aos tributos federais.
§ 3° A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:
I – 5%, se efetuado o pagamento até 30 dias após a data do respectivo vencimento;
II – 10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias, contado da data do respectivo
vencimento.
§ 4° As datas de vencimento das parcelas são fixadas em regulamento.
Art. 7° O devedor é excluído do parcelamento a que se refere esta Lei Complementar na
hipótese de:
I – inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei Complementar e em seu
regulamento específico;
II – falta de pagamento de 6 parcelas sucessivas ou intercaladas em um período de 4 anos.
§ 1° A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dá-se
automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses previstas no caput.
§ 2° Ocorrendo a exclusão do devedor do REFIS-DF 2023, o pagamento efetuado extingue
o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e
implica a perda do direito aos benefícios previstos nesta Lei Complementar, inclusive
aqueles incidentes sobre cada parcela já paga.
§ 3° Considera-se falta de pagamento o recolhimento a menor de qualquer parcela.
§ 4° O disposto no inciso II do caput não se aplica para parcelamentos em até 6 parcelas e
quando restarem menos que 6 parcelas para a quitação do parcelamento, aplicando para
esses casos a regra prevista no art. 7° da Lei Complementar n° 833, de 2011.
§ 5° (VETADO)
I – (VETADO)
II – (VETADO)
Art. 8° Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos de qualquer natureza
decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações podem
utilizá-los, na forma do regulamento, para a compensação com os débitos tributários e não
tributários relacionados no art. 2°, § 3°, com as reduções de juros e multas somente na
hipóteses previstas no art. 4°, III, a e b, observando-se o disposto no art. 3°.
§ 1° Para efeito do caput, considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente
formalizado por meio de precatório judicial.
§ 2° O disposto no caput aplica-se aos débitos oriundos de declarações espontâneas ou de
lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022. - 3° Quando houver incorreção no valor notificado para compensação, quando o
precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do
débito, indicado por cálculo efetuado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal –
PGDF na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o
devedor é notificado para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório,
no prazo de 30 dias, contado da data do recebimento da notificação no endereço
indicado no requerimento.
§ 4° A compensação de que trata o caput deve ser requerida na forma do regulamento,
no prazo previsto no art. 5°, § 1°.
§ 5° Os precatórios judiciais apresentados para compensação cuja data de atualização
seja anterior à data de opção de pagamento dos débitos devem ser atualizados
automaticamente pela PGDF, até a data da opção, utilizando-se para tanto os índices
adotados pelo órgão de origem ou sentença judicial do respectivo precatório.
§ 6° O precatório apresentado para compensação com débitos, quando for o caso,
somente pode ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito.
§ 7° A opção na forma deste artigo é condicionada ao pagamento à vista de 10% do
valor do débito incentivado em moeda nacional corrente.
§ 8° A liberação da certidão positiva com efeitos de certidão negativa, desde que não
haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo número de inscrição no CPF ou no
CNPJ, e a exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e
protestos de títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos,
somente é autorizada após o pagamento do sinal previsto no § 7°, e desde que o
montante, em valores nominais, dos precatórios ofertados para compensação seja
correspondente a pelo menos 90% do valor das parcelas vencidas do saldo
remanescente.
§ 9° A autoridade administrativa deve verificar a correspondência do percentual dos
valores nominais dos precatórios apresentados para compensação em relação ao valor
do débito da parcela vencida para liberação da certidão de que trata o § 8°.
§ 10. Na hipótese de débitos não tributários não lançados ou inscritos nos sistemas
administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, a autoridade
administrativa de que trata o § 9° é a unidade credora responsável pelo lançamento do
débito, ou a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, na forma definida em
regulamento.
§ 11. Constatado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal que o montante dos
precatórios ofertados pelo interessado é insuficiente, ineficaz ou inidôneo para
compensação do débito, é emitida notificação na forma do § 3°.
§ 12. Verificado que o interessado não cumpriu a notificação, cessam os efeitos da
certidão positiva emitida na forma do § 8°.
§ 13. Na administração da compensação a que se refere este artigo, aplicam-se
supletivamente as disposições da Lei Complementar n° 52, de 23 de dezembro de 1997,
e da Lei Complementar n° 938, de 22 de dezembro de 2017, e as normas existentes na
legislação para outras modalidades de parcelamento.
Art. 9° (VETADO)
§ 1° (VETADO)
I – (VETADO)
II – (VETADO)
§ 2° (VETADO)
Art. 10. (VETADO)
I – (VETADO)
II – (VETADO)
a) (VETADO)
b) (VETADO)
c) (VETADO)
Art. 11. (VETADO)
§ 1° (VETADO)
§ 2° (VETADO)
§ 3° (VETADO)
I – (VETADO)
II – (VETADO)
§ 4° (VETADO)
§ 5° (VETADO)
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. A validade da certidão emitida para pessoa física ou jurídica participante do
REFISDF 2023 é de 60 dias.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 14. Aplicam-se, na concessão de parcelamento do REFIS-DF 2023, no que não
contrarie as disposições desta Lei Complementar, as normas existentes na legislação
tributária para outras modalidades de parcelamento e compensação com precatórios.
Art. 15. Para fruição dos benefícios fiscais previstos no REFIS-DF 2023, devem ser
recolhidos à vista os débitos oriundos de cota-parte decorrentes de remembramento ou
desmembramento de projeção de imóvel.
Art. 16. O descumprimento de qualquer requisito desta Lei Complementar implica a
perda dos benefícios nela previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente,
sem as reduções previstas no art. 4°.
Art. 17. O recolhimento por qualquer das formas mencionadas nesta Lei Complementar
não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados
posteriormente pelo fisco ou pelo órgão ou entidade responsável pelo lançamento.
Art. 18. O disposto nesta Lei Complementar não autoriza a restituição ou a compensação de
importâncias já pagas.
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. O disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos débitos decorrentes da
opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
previsto na Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 21. A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do
Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e a
Procuradoria-Geral do Distrito Federal, observadas as respectivas competências,
devem adotar as medidas necessárias à implementação desta Lei Complementar.
Art. 22. (VETADO)
I – (VETADO)
II – (VETADO)
III – (VETADO)
Art. 23. (VETADO)
Art. 24. (VETADO)
Art. 25. (VETADO)
Art. 26. O art. 33 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art. 33. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto,
reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual
tenham sido prestados serviços, condiciona-se à idoneidade da Nota Fiscal Eletrônica.”
Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de outubro de 2023
134° da República e 64° de Brasília
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