DECRETO N° 45.110, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
(DODF de 26.10.2023 – Edição Extra)
Regulamenta a Lei Complementar n° 1.025, de 25 de outubro de 2023, que homologa o Convênio ICMS n° 116, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a conceder anistia ou remissão de débitos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do caput do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 1.025, de 25 de outubro de 2023,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023, instituído pela Lei Complementar n° 1.025, de 25 de outubro de 2023.
- 1° O objetivo do REFIS-DF 2023 é incentivar a regularização de débitos tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, em conformidade com a Lei Complementar n° 1.025, de 2023, na forma e nas condições estabelecidas neste Decreto.
- 2° Podem ser incluídos no REFIS-DF 2023 os débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, referentes:
I – aos débitos oriundos de declarações espontâneas;
II – aos débitos oriundos de lançamentos de ofício;
III – aos saldos de parcelamentos deferidos; e
IV – multas.
- 3°Para obtenção dos saldos de parcelamentos a que se refere o inciso III do § 2°, o contribuinte deverá efetuar a solicitação diretamente no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/) ou em um dos pontos de atendimento da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SUREC/SEF/SEFAZ/DF, até 20 de novembro de 2023.
- 4° O auto de infração que contenha conjuntamente débitos relativos a períodos anteriores a 31 de dezembro de 2022 e a partir de 1° de janeiro de 2023, pode ser desmembrado para fins dos benefícios de que trata este Decreto, garantindo-se a inclusão somente dos débitos anteriores a 31 de dezembro de 2022, desde que o contribuinte efetue a solicitação diretamente no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, até 20 de novembro de 2023.
- 5° O REFIS-DF 2023 aplica-se aos débitos relativos a:
I – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
II – Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango, instituído pela Lei n° 2.510, de 29 de dezembro de 1999;
III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, inclusive o devido pelos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais a que se referem os §§ 1° e 3° do art. 90, e o art. 94, todos do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966;
IV – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
V – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
VI – Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos – ITBI;
VII – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD;
VIII – Taxa de Limpeza Pública – TLP; e
IX – débitos de natureza tributária e não tributária devidos ao Distrito Federal e às suas autarquias, fundações e entidades equiparadas, sendo assegurados os mesmos percentuais de redução previstos no art. 3°.
Art. 2° Considera-se débito incentivado, para efeito da Lei Complementar n° 1.025, de 2023, e deste Decreto, o montante obtido pela soma dos valores referentes:
I – ao principal atualizado;
II – aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório e por descumprimento de obrigação acessória; e
III – aos demais acréscimos previstos na legislação específica.
- 1° Os benefícios previstos na Lei n° 3.194, de 29 de setembro de 2003; na Lei n° 3.687,de 20 de outubro de 2005; na Lei Complementar n° 781, de 1° de outubro de 2008; na Lei Complementar n° 811, de 28 de julho de 2009; na Lei Complementar n° 833, de 27 de maio de 2011; na Lei n° 4.960, de 1° de novembro de 2012; na Lei n° 5.096, de 10 de abril de 2013; na Lei n° 5.211, de 6 de novembro de 2013; na Lei n° 5.365, de 3 de julho de 2014; na Lei n° 5.463, de 16 de março de 2015; na Lei n° 5.668, de 13 de julho de 2016; na Lei n° 6.467, de 27 de dezembro de 2019; na Lei Complementar n° 976, de 9 de novembro de 2020; na Lei n° 996, de 29 de dezembro de 2021; e nas demais legislações correlatas não são cumulativos com os benefícios da Lei Complementar n° 1.025, de 2023.
- 2° A redução do débito prevista no art. 3° é condicionada ao pagamento ou à compensação do débito incentivado, à vista ou parcelado.
- 3° O débito incentivado a que se refere o caput é calculado observando-se os percentuais de descontos estabelecidos no art. 3°, conforme o caso, aplicando-se, respectivamente, as seguintes definições e fórmulas:
I – definições:
- a) DI – é o Débito Incentivado;
- b) PA – é o Principal Atualizado para a data da consolidação;
- c) MAR – é a multa, de caráter moratório ou não, atualizada para a data da consolidação reduzida; e
- d) JAR – são os Juros Atualizados para a data da consolidação reduzidos.
II – fórmulas:
- a) DI = PA + MAR + JAR, para débitos não inscritos em dívida ativa; ou
- b) DI = (PA + MAR + JAR) x 1,1, para débitos inscritos em dívida ativa.
Art. 3° O REFIS-DF 2023 consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do Distrito Federal relacionados no § 5° do art. 1°, mediante:
I – parcelamento em até 120 parcelas do principal atualizado monetariamente;
II – redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções:
- a) 99% do seu valor, no pagamento à vista;
- b) 90% do seu valor, no pagamento em 2 a 12 parcelas;
- c) 80% do seu valor, no pagamento em 13 a 24 parcelas;
- d) 70% do seu valor, no pagamento em 25 a 36 parcelas;
- e) 60% do seu valor, no pagamento em 37 a 48 parcelas;
- f) 50% do seu valor, no pagamento em 49 a 60 parcelas; e
- g) 40% do seu valor, no pagamento em 61 a 120 parcelas.
- 1° As reduções previstas neste artigo aplicam-se apenas a adesões efetivadas até o prazo previsto no § 1° do art. 4°.
- 2° Para os débitos não tributários inscritos ou não em dívida ativa, considera-se a data do fato gerador na aplicação do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 4° A adesão ao REFIS-DF 2023, em qualquer das modalidades de extinção do crédito previstas na Lei Complementar n° 1.025, de 2023, e neste Decreto, fica condicionada:
I – ao pagamento à vista de:
- a) 100% do montante do débito incentivado; ou
- b) 10% do montante do débito incentivado, na hipótese de parcelamento, independentemente da quantidade de parcelas escolhidas pelo contribuinte;
II – quando for o caso, ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela SEFAZ/DF ou outro órgão do Distrito Federal, para os casos de débitos não tributários não inscritos em dívida ativa ou não registrados no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal – SISLANCA, conforme Decreto n° 38.097, de 30 de março de 2017, que informará o débito incentivado, o desconto concedido sobre multas e juros e a data-limite para o pagamento;
III – à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado, devendo o devedor arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios;
IV – à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas na Lei Complementar n° 1.025, de 2023, e neste Decreto;
V – à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor.
- 1° A adesão a que se refere o caput inicia-se a contar da publicação deste Decreto, ficando prorrogado o prazo final para o dia 30 de novembro de 2023.
- 2° Considera-se formalizada a adesão ao REFIS-DF 2023, após a apresentação do requerimento, com o pagamento à vista do valor previsto no inciso I do caput e constitui confissão irretratável e irrevogável do débito bem como importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas na Lei Complementar n° 1.025, de 2023, e neste regulamento.
- 3° O devedor que não receber o documento de que trata o inciso II do caput até 20 de novembro de 2023 deverá requerê-lo no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/) ou em um dos pontos de atendimento da SUREC/SEF/SEFAZ/DF.
- 4° Tratando-se de débito não tributário, não sendo disponibilizado o documento de que trata o inciso II do caput, o interessado deverá, para os casos de débitos não tributários não inscritos em dívida ativa ou não registrados no SISLANCA, requerê-lo junto aos órgãos responsáveis pelo lançamento do débito.
- 5° Tratando-se de débito objeto de execução fiscal ou de ação judicial:
I – havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos ou outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata a Lei Complementar n° 1.025, de 2023, fica condicionada à manutenção da respectiva garantia;
II – na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao REFIS-DF 2023, apenas para quitação total do débito incentivado à vista, pode se dar mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao REFIS-DF 2023 para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada; e
III – na hipótese de autos de infração já inscritos em dívida ativa e ajuizados, o desmembramento permitido no § 4° do art. 1°, para fins de parcelamento, fica condicionado à apreciação e autorização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF, mediante requerimento administrativo apresentado até 20 de novembro de 2023 perante à PGDF.
- 6° O débito a que se refere o inciso II do § 5°, deduzido dos benefícios de que trata este Decreto, será atualizado monetariamente até a data da conversão do depósito em renda.
- 7° O contribuinte poderá, até 20 de novembro de 2023, espontaneamente declarar débitos diretamente no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), sendo considerada confissão irretratável e irrevogável do débito declarado.
Art. 5° Nas hipóteses de parcelamentos previstas no art. 3°, o valor de cada parcela não pode ser inferior a:
I – R$ 50,00, quando se tratar de débito de pessoa física ou microempreendedor individual;
II – R$ 200,00, quando se tratar de débito de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III – R$ 400,00, quando se tratar de débito das demais pessoas jurídicas.
- 1° As parcelas são mensais, iguais e sucessivas.
- 2° O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, é acrescido de juros equivalentes a:
I – 50% da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 60 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;
II – 50% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 36 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa no período entre 1° de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2020; e
III – 100% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas demais hipóteses.
- 3° Na falta da taxa referencial do Selic, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais.
- 4° A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:
I – 5%, se efetuado o pagamento até 30 dias após a data do respectivo vencimento; e
II – 10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias, contado da data do respectivo vencimento.
- 5° Finalizado em dia não útil o prazo de 30 dias a que se refere o inciso I do § 4°, a multa de mora de 5% será aplicada até o primeiro dia útil subsequente.
- 6° As parcelas remanescentes vencerão no dia 10 de cada mês, a partir do segundo mês subsequente ao do primeiro pagamento.
Art. 6° O devedor será excluído do parcelamento a que se refere o inciso I do caput do art. 3° na hipótese de:
I – inobservância de quaisquer exigências previstas na Lei Complementar n° 1.025, de 2023, e neste Decreto; e
II – falta de pagamento de 6 parcelas sucessivas ou intercaladas em um período de 4 anos.
- 1° A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dar-se-á automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas no caput.
- 2° Ocorrendo a exclusão do devedor do REFIS-DF 2023, o pagamento efetuado extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios previstos na Lei Complementar n° 1.025, de 2023, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela já paga.
- 3° Para efeito do disposto no caput, considera-se, também, falta de pagamento, o pagamento em valor inferior de qualquer parcela.
- 4° O disposto no inciso II do caput não se aplica para parcelamentos em até 6 parcelas e quando restarem menos de 6 parcelas para a quitação do parcelamento, aplicando-se para esses casos a regra prevista no caput do art. 7° da Lei Complementar n° 833, de 27 de maio de 2011.
Art. 7° Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações podem utilizá-los para a compensação com os débitos tributários e não tributários relacionados no § 5° do art. 1°, com as reduções de juros e multas, somente nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 3°, observando-se o disposto no art. 2°.
- 1° Para efeito do caput, considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial.
- 2° O disposto no caput aplica-se aos débitos oriundos de declarações espontâneas ou de lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022.
- 3° Os interessados deverão formular o pedido de compensação em termo próprio disponível no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), ao qual deverá ser anexada toda documentação necessária para análise do pleito.
- 4° O acesso ao Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal dar-se-á:
I – para as pessoas jurídicas, mediante certificação digital; e
II – para as pessoas físicas, por certificação digital ou por acesso identificado do requerente.
- 5° O interessado deverá preencher termo próprio de opção pela compensação, contendo:
I – nome completo;
II – número do CPF ou do CNPJ;
III – número(s) do(s) precatório(s) que serão utilizados na compensação;
IV – nome(s) do(s) credor(es) originário(s) do(s) precatório(s) e do(s) cessionário(s) que lhe antecedera(m), se houver;
V – endereço físico;
VI – endereço eletrônico para correspondência, para onde serão enviadas informações e intimações referentes ao processo de compensação;
VII – relação dos débitos que pretende compensar;
VIII – declaração, irretratável e irrevogável, de renúncia ao direito que discutir administrativa e judicialmente quaisquer aspectos relacionados ao débito objeto da negociação; e
IX – pedido de desistência de parcelamento ativo ou pendente de homologação referente a processo de compensação regido por legislação diversa, se for o caso.
- 6° O interessado deverá ainda, no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, anexar ao pedido de compensação a seguinte documentação obrigatória, sem a qual o pedido não poderá seguir para as próximas etapas de análise:
I – cópia do ofício requisitório ou de outro instrumento hábil à comprovação da titularidade do crédito precatório ofertado para compensação, emitido pelo órgão jurisdicional responsável pelo pagamento;
II – cessão de crédito formalizada em escritura pública, que contenha a individualização do valor do crédito cedido à luz do valor de face do precatório, apenas para o caso de o interessado ser cessionário, devendo ser anexadas todas as cessões de direitos desde o titular originário do precatório até o requerente;
III – comprovação do protocolo do pedido de habilitação perante o tribunal competente; e
IV – protocolo do pedido de renúncia, em caráter irretratável e irrevogável, do direito de impugnar, discutir e recorrer, na esfera administrativa ou na esfera judicial, do(s) débito(s) objeto da negociação pendente(s) de decisão, apresentado nos processos correspondentes.
- 7° Os pedidos de compensação incorretamente preenchidos ou desacompanhados da documentação obrigatória prevista nos §§ 5° e 6° não serão processados pela SEFAZ/DF, que apontará aos interessados, via Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, as falhas encontradas.
- 8° Quando houver incorreção no valor notificado para compensação, quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o devedor é notificado para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30 dias, contado da data do recebimento da notificação no endereço indicado no requerimento.
- 9° O precatório judicial apresentado para compensação cuja data de atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos débitos será atualizado automaticamente pela PGDF, até a data da opção, utilizando-se para tanto os índices adotados pelo órgão de origem ou sentença judicial do respectivo precatório.
- 10. O precatório apresentado para compensação com débitos, quando for o caso, somente poderá ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito.
- 11. A opção, na forma deste artigo, é condicionada ao pagamento à vista de 10% do valor do débito incentivado em moeda corrente nacional.
- 12. A liberação da certidão positiva com efeitos de certidão negativa, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, e a exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protestos de títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos, somente será autorizada após o pagamento do sinal previsto no § 11, e desde que o montante, em valores nominais, dos precatórios ofertados para compensação, seja correspondente a, pelo menos, 90% do valor das parcelas vencidas do saldo remanescente.
- 13. A autoridade administrativa deve verificar a correspondência do percentual dos valores de face dos títulos apresentados para compensação em relação ao valor do débito da parcela vencida para liberação da certidão a que se refere o § 12.
- 14. Constatado pela autoridade administrativa que o montante dos títulos ofertados pelo interessado, declarado na forma do § 13, é insuficiente, ineficaz ou inidôneo para compensação do débito remanescente, será emitida notificação na forma do § 8°.
- 15. Verificado que o interessado não cumpriu a notificação a que se referem os §§ 8° e 14, cessam os efeitos negativos da certidão positiva emitida.
- 16. Na hipótese de débitos não tributários não lançados ou inscritos nos sistemas administrados pela SEFAZ/DF, a autoridade administrativa a que se refere o § 14 é a da unidade credora responsável pelo lançamento do débito, ou a PGDF.
- 17. Na administração da compensação a que se refere o caput, aplicam-se supletivamente as disposições da Lei Complementar n° 52, de 23 de dezembro de 1997, da Lei Complementar n° 938, de 22 de dezembro de 2017, e de normas existentes na legislação para outras modalidades de parcelamento.
- 18. A apresentação dos precatórios referentes às demais parcelas dos saldo deverá ser realizada no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), observados os §§ 5° e 6°.
Art. 8° A validade da certidão emitida para pessoa física ou jurídica participante do REFIS-DF 2023 é de 60 dias.
Art. 9° Na concessão de parcelamento nos termos e condições do REFIS-DF 2023, aplicam se, no que couber, as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento e compensação com precatórios, desde que não contrarie as disposições da Lei Complementar n° 1.025, de 2023.
Art. 10. Os débitos incentivados de IPTU e TLP oriundos de cota parte decorrentes de remembramento ou desmembramento de projeção de imóvel deverão ser recolhidos à vista.
Art. 11. O descumprimento de qualquer requisito da Lei Complementar n° 1.025, de 2023, e deste Decreto, implica perda dos benefícios neles previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções previstas no art. 3°.
Art. 12. O recolhimento por qualquer das formas mencionadas na Lei Complementar n° 1.025, de 2023, e neste Decreto, não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados posteriormente pelo fisco ou pelo órgão ou entidade responsável pelo lançamento.
Art. 13. O disposto na Lei Complementar n° 1.025, de 2023, e neste Decreto, não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 14. O disposto na Lei Complementar n° 1.025, de 2023, e neste Decreto, não se aplica aos débitos decorrentes da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 15. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá prorrogar os prazos previstos no § 4° do art. 1° e no § 7° do art. 4°, nos limites estabelecidos no art. 94 da Lei Complementar n° 13, de 3 de setembro de 1996.
Art. 16. A SEFAZ/DF e a PGDF poderão, observadas as respectivas competências, isolada ou conjuntamente, expedir atos normativos complementares à plena execução deste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2023 134° da República e 64° de Brasília
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