DECRETO N° 44.265 DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
(DOE de 27.10.2023)
Concede crédito presumido do ICMS na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira, nas condições que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 27/23 e o Protocolo ICMS 15/23,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido crédito presumido equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do valor da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor (Convênio ICMS 27/23).
Paragrafo único. A concessão do crédito presumido de que trata o “caput” deste artigo aplica-se, exclusivamente, às saídas de óleo diesel destinado às empresas elencadas na categoria de Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica, conforme Portaria do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) publicada no Diário Ofi cial da União no mês de dezembro do ano imediatamente anterior, de acordo com o disposto na Lei n° 9.445, de 14 de março de 1997, regulamentada pelo Decreto n° 7.077, de 26 de janeiro de 2010.
Art. 2° O benefício previsto neste Decreto fica condicionado ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente ao crédito presumido concedido pelo Estado da Paraíba, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros (Convênio ICMS 27/23).
Art. 3° A concessão do benefício de crédito presumido relativo às operações com óleo diesel, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, será efetivada desde que obedecidas, também, as seguintes condições (Protocolo ICMS 15/23):
I – a empresa fornecedora do óleo diesel deverá:
- a) possuir autorização para exercício da atividade outorgada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP (Protocolo ICMS 15/23);
- b) estar devidamente credenciada na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB, devendo apresentar à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior da GEFTE – GOSTEX, mensalmente, relatório contendo:
- nome do beneficiário e da embarcação;
- número de registro;
- número e data de emissão das notas fiscais de fornecimento do combustível;
- quantidade e o valor do óleo diesel fornecido;
- quantidade acumulada;
II – a embarcação pesqueira deverá:
- a) possuir Provisão de Registro ou Título de Inscrição da Capitania dos Portos (Protocolo ICMS 15/23);
- b) comprovar a sua regularidade referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA dos últimos cinco exercícios;
- c) providenciar o seu credenciamento junto à SEFAZ-PB, devendo apresentar à GOSTEX, além dos documentos acima referidos, o CNPJ da embarcação ou RG do proprietário de Embarcação Profissional;
- d) além de comprovar o atendimento às condições previstas nas alíneas anteriores, por ocasião de cada abastecimento, deverá o proprietário ou armador apresentar à GOSTEX o Relatório de Controle de Abastecimento, no qual o responsável pelo abastecimento deverá anotar a identificação do distribuidor e a quantidade de óleo fornecida;
III – o beneficiário deverá estar em situação regular perante a administração tributária, assim como todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular (Protocolo ICMS 15/23).
Art. 4° Até o dia 30 de novembro de cada ano, a Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS – remeterá às unidades federadas o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, relativamente a cada uma delas, efetuado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Protocolo ICMS 15/23):
I – identificação da embarcação, detalhando:
- a) nome do beneficiário e número de inscrição no CPF ou CNPJ;
- b) nome da embarcação e número de registro na Capitania dos Portos;
- c) inscrição no Registro Geral de Atividade Pesqueira;
II – o quantitativo anual do óleo diesel a ser contemplado com o benefício fiscal.
- 1°Alternativamente ao disposto no “caput” deste artigo, a SEFAZ-PB utilizará informações constantes de Portaria do Ministro da Pesca e Aquicultura, que estabeleça a cota anual de óleo diesel atribuída a cada embarcação pesqueira habilitada no programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel.
- 2°Para o exercício de 2023, a exigência prevista neste artigo fica suprida pelas informações constantes nos normativos publicados com base na cláusula terceira do Protocolo ICMS n° 8, publicado no Diário Oficial da União em 23 de julho de 1996.
Art. 5° A eficácia do benefício fiscal previsto neste Decreto fica condicionada ao recebimento pela SEFAZ-PB das informações requeridas no art. 4° deste Decreto (Protocolo ICMS 15/23).
Art. 6° O benefício previsto no art. 1° deste Decreto será operacionalizado mediante ressarcimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases, ao fornecedor do óleo diesel, do valor correspondente ao crédito presumido, nos termos da legislação estadual (Protocolo ICMS 15/23).
Art. 7° O benefício previsto no presente Decreto terá, como limite máximo, a cota anual de óleo diesel, quantificada em litros, que couber a cada embarcação ou empresa, publicada no Diário Ofi cial da União.
- 1°A cota de óleo diesel a ser fornecida a cada beneficiário, pelos respectivos fornecedores, será aquela indicada na Portaria do Ministério da Pesca e Aquicultura, obedecido, por embarcação, o limite citado no “caput” deste artigo.
- 2° No momento em que o volume vendido, por embarcação, ultrapassar o limite previsto no “caput”, a venda para aquela embarcação deverá ser feita sem o crédito presumido do ICMS e para esse volume não caberá a concessão da subvenção federal.
Art. 8° A Petróleo Brasileiro S/A fará a venda do óleo diesel para a distribuidora de combustível com o destaque do ICMS monofásico.
Art. 9° A distribuidora de combustível que efetuar a venda diretamente ao posto de abastecimento das embarcações pesqueiras emitirá nota fiscal pelo preço do óleo diesel nele incluído o ICMS, indicando, no campo referente ao desconto, o valor do ICMS a ser dispensado e, no total da nota fiscal, o preço do óleo diesel sem o ICMS.
Art. 10. Todas as notas fiscais de abastecimento, emitidas pelos postos de abastecimento, deverão conter, além das obrigatoriedades da legislação:
I – o nome e número de registro da embarcação, número e data da nota fiscal de abastecimento, quantidade e valor do óleo diesel fornecido;
II – o valor do combustível com ICMS, o valor do desconto e o preço final.
Art. 11. A concessão do crédito presumido para o óleo diesel a ser consumido pelas embarcações pesqueiras compreende a operação anteriormente tributada e confere à distribuidora de combustível o direito de ressarcimento do ICMS cobrado na operação anterior.
Art. 12. A distribuidora de combustível que fornecer o óleo diesel para o posto de abastecimento das embarcações, para fins de ressarcimento do valor do ICMS monofásico, deverá emitir nota fi scal de ressarcimento de ICMS, a qual deverá ser visada pelo órgão competente da SEFAZ-PB no valor do ICMS monofásico, destinada ao contribuinte substituto que promoveu a retenção em favor do Estado da Paraíba.
Art. 13. A Petróleo Brasileiro S/A emitirá o pagamento ao fornecedor conforme a nota fiscal de ressarcimento devidamente visada pela SEFAZ-PB.
Art. 14. O valor do ICMS a ser ressarcido, em hipótese alguma, poderá ser superior ao ICMS cobrado na operação anterior, que a Paraíba recebeu originalmente.
Art. 15. As embarcações pesqueiras que não estiverem habilitadas a receber a subvenção federal não farão jus ao benefício de que trata o presente Decreto.
Art. 16. Independente das demais cominações legais, o descumprimento das disposições deste Decreto implicará para as embarcações pesqueiras:
I – suspensão do benefício concedido, por meio deste Decreto, daquelas que extrapolarem os limites de suas respectivas cotas anuais de óleo diesel, observado o disposto no § 2° do art. 7° deste Decreto;
II – cancelamento definitivo do benefício do crédito presumido daquelas que reincidirem na infração de que trata o inciso anterior ou desviarem o combustível para outros fins não previstos que não seja para ser consumido nas embarcações pesqueiras credenciadas.
Art. 17. Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG – promover os ajustes necessários para contemplar a concessão do crédito presumido prevista neste Decreto, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista para o exercício de 2023.
Art. 18. Ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1° de maio de 2023 até a data de sua publicação.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de outubro de 2023; 135° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador