LEI N° 12.841, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
(DOE de 27.10.2023)
Altera o anexo da Lei n° 12.512, de 28 de dezembro de 2022, que incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 199/22, alterado pelos Convênios ICMS 19/23, 24/23, 64/23, 65/23 e 74/23; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 323, de 26 de maio de 2023, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 06/1994, combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte
LEI:
Art. 1° O Anexo da Lei n° 12.512, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos, em conformidade com o que prevê os Convênios ICMS 19/23, 24/23, 64/23, 65/23 e 74/23:
I – § 2° da cláusula décima:
“§ 2° O recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, inclusive a parcela retida sobre o B100 que vier a compor a mistura do óleo diesel B, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ fica diferido, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste convênio.”;
II – parágrafo único da cláusula décima segunda:
“Parágrafo único. Para fins de registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD – o imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária – ICMS-ST, exceto a parcela da tributação do B100 devido à UF de origem, nos termos do inciso V desta cláusula, que será lançada na apuração de ICMS referente às operações próprias, enquanto não desenvolvida apuração própria do regime tributário monofásico.”;
III – da cláusula trigésima terceira-C:
“Cláusula trigésima terceira-C No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste convênio, em substituição às previsões dos §§ 2° e 5° da cláusula segunda, a indicação na nota fiscal deverá considerar a UF do emitente para 100% (cem por cento) do produto.”.
Art. 2° Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Anexo da Lei n° 12.512, de 28 de dezembro de 2022, com as respectivas redações:
I – § 5° à cláusula segunda:
“§ 5° Para os contribuintes indicados na cláusula terceira, a identificação das UFs de origem e dos percentuais nas operações com GLGNn e GLGNi puros ou misturados no GLP/GLGN, para aplicação das previsões dos §§ 1° e 2°, deverá ser obtida (Convênio ICMS 65/23):
I – em relação ao segundo mês imediatamente anterior ao da remessa:
- a) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN em estoque no início do segundo mês imediatamente anterior ao da remessa, considerando, para efeitos das quantidades por UF de origem, a multiplicação da quantidade em estoque pelo percentual das entradas por UF do terceiro mês imediatamente anterior (Convênio ICMS 65/23);
- b) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de entradas de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN, no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa (Convênio ICMS 65/23);
- c) somando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, as quantidades de GLGNn e de GLGNi em estoque com as quantidades de GLGNn e de GLGNi das operações de entrada, obtidas conforme as alíneas ‘a’ e ‘b’(Convênio ICMS 65/23);
- d) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi), a soma da quantidade total do estoque no início do segundo mês imediatamente anterior ao da remessa com a quantidade total das entradas, de forma a se obter, separadamente, a quantidade total de GLGNn e de GLGNi (Convênio ICMS 65/23); e
- e) dividindo-se as quantidades obtidas conforme a alínea ‘c’, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, pela quantidade total de GLGNn ou GLGNi, conforme o caso, obtidas conforme a alínea ‘d’(Convênio ICMS 65/23);
II – em relação ao mês imediatamente anterior ao da remessa:
- a) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN em estoque no início do mês imediatamente anterior ao da remessa, considerando, para efeitos das quantidades por UF de origem, a multiplicação da quantidade em estoque pelo percentual das entradas por UF do segundo mês imediatamente anterior (Convênio ICMS 65/23);
- b) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de entradas de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN, no mês imediatamente anterior ao da remessa (Convênio ICMS 65/23);
- c) somando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, as quantidades de GLGNn e de GLGNi em estoque com as quantidades de GLGNn e de GLGNi das operações de entrada, obtidas conforme as alíneas ‘a’ e ‘b’ (Convênio ICMS 65/23);
- d) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi), a soma da quantidade total do estoque no início do mês imediatamente anterior ao da remessa com a quantidade total das entradas no mesmo mês, de forma a se obter, separadamente, a quantidade total de GLGNn e de GLGNi (Convênio ICMS 65/23); e
- e) dividindo-se as quantidades obtidas conforme a alínea ‘c’, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, pela quantidade total de GLGNn ou GLGNi, conforme o caso, obtidas conforme a alínea ‘d’ (Convênio ICMS 65/23).”;
II – § 4° à cláusula quarta:
“§ 4° Não se aplica o disposto no Convênio ICM n° 65, de 9 de dezembro de 1988, e no Convênio ICMS n° 52, de 29 de junho de 1992, nas operações com os combustíveis elencados no “caput” da cláusula primeira, praticadas na sistemática monofásica de tributação disciplinada neste convênio (Convênio ICMS 64/23).”;
III – § 2°-A à cláusula décima:
“§ 2°-A Tratando-se de bases vinculadas a refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação dos produtos mencionados no § 2° somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP n° 43/2009) (Convênio ICMS 24/23).”;
IV – cláusula trigésima terceira-E:
“Cláusula trigésima terceira-E No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste convênio, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste convênio (Convênio ICMS 19/23).
- 1° O disposto no “caput” não dispensa a correta identificação do imposto cobrado nos termos deste convênio, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal (Convênio ICMS 19/23).
- 2° É facultado às unidades federadas solicitar a complementação ou a retificação de informações fiscais prestadas em relação às operações realizadas no período previsto no “caput” (Convênio ICMS 19/23).”;
V – cláusula trigésima terceira-F:
“Cláusula trigésima terceira-F No primeiro mês de produção de efeitos deste convênio, em substituição à previsão dos §§ 2°-A e 5° da cláusula décima, fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel “A”, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pela UPGN, e nas saídas, a qualquer título, desses produtos entre quaisquer destes contribuintes, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste convênio (Convênio ICMS 65/23).”.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de maio de 2023.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 26 de outubro de 2023.
ADRIANO GALDINHO
Presidente