DECRETO N° 48.772 DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
(DOE de 27.10.2023)
ALTERA O LIVRO IX (DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE) E ACRESCENTA O ANEXO I-A AO LIVRO VI (DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL), AMBOS DO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS), APROVADO PELO DECRETO N° 27.427, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 145 da Constituição Estadual e considerando o disposto no Processo n° SEI-040106/000180/2022,
DECRETA :
Art. 1° O Livro IX do Decreto n° 27.427, de 12 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação do art.82:
“Art. 82 – O prestador de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) deve pagar o ICMS incidente sobre as
operações que realizar, conforme disposto a seguir:
I – estabelecimento inscrito no CAD-ICMS enquadrado no re-
gime normal de apuração ou optante pelo Simples Nacional
que tenha ultrapassado o sublimite estadual de que trata o
art. 13-A da Lei Complementar federal n° 123/06, no prazo
estabelecido em ato expedido pelo Secretário de Estado de
Fazenda;
II – estabelecimento inscrito no CAD-ICMS de sociedade op-
tante pelo regime do Simples Nacional, não enquadrado no
inciso I, no prazo estabelecido pela legislação federal;
III – estabelecimento centralizador de empresa ferroviária,
submetido ao regime especial regulamentado pelo Ajuste SI-
NIEF 19/89, até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao
do período de apuração;
IV – estabelecimento prestador de serviços de transporte fer-
roviário com tráfego entre as ferrovias, na condição “frete a
pagar no destino” ou “conta corrente a pagar no destino”,
quando o serviço se iniciar neste Estado, até o dia 10 (dez)
do mês seguinte ao da prestação.”
II – inclusão dos artigos 82-A, 82-B, 82-C, 82-D e 82-E:
“Art. 82-A Na hipótese de subcontratação de prestação de
serviço de transporte de carga, fica atribuída à empresa
transportadora contratante, inscrita no CAD-ICMS, a respon-
sabilidade por substituição tributária, pelo pagamento do im-
posto devido pela subcontratada.
§ 1° – O tributo devido por substituição deve ser pago pela
subcontratante, concomitantemente com o imposto incidente
sobre suas próprias operações, nos prazos fixados pelo art.
82.
§ 2° – O subcontratante não optante pelo Simples Nacional
ou que, optante, tenha ultrapassado o sublimite estadual de
que trata o art. 13-A da Lei Complementar federal n° 123/06
poderá se apropriar do crédito correspondente ao valor do
ICMS devido por substituição nos termos deste artigo, salvo
nas hipóteses em que usufruir de benefício fiscal que vede o
aproveitamento de créditos.
§ 3° – A subcontratação de que trata este artigo não se con-
funde com as hipóteses de prestação de serviços gerencia-
dos por Operador de Transporte Multimodal.
- 4° – Na subcontratação, contribuinte optante pelo Simples
Nacional, na condição de substituído, não deve informar no
PGDAS-D o valor recebido pela prestação desse serviço co-
mo tributado pelo Simples Nacional.
§ 5° – A responsabilidade prevista no caput se aplica no caso
em que a subcontratação do serviço de transporte seja rea-
lizada por contribuinte optante pelo Simples Nacional, em que
o subcontratado esteja sujeito às regras gerais de apuração
do imposto, inclusive se Transportador Autônomo de Cargas.
§ 6° – Se a subcontratação foi realizada por contribuinte op-
tante pelo Simples Nacional em que o subcontratado esteja
sujeito ao mesmo regime, cada um dos prestadores deve pa-
gar o imposto incidente sobre a prestação de acordo com as
normas desse regime simplificado de tributação.
Art. 82-B – O ICMS devido pelo prestador de serviço de
transporte intermunicipal e interestadual de cargas, sediado
fora do Estado, não inscrito no CAD-ICMS, e ainda pelo
transportador autônomo de cargas de bens e mercadorias de-
verá ser pago:
I – até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da prestação:
a) pelo remetente, na qualidade de substituto tributário, quan-
do este for inscrito no CAD-ICMS e contratante do serviço,
ao promover a saída interna ou interestadual;
b) pelo destinatário, na qualidade de substituto tributário,
quando esse for inscrito no CAD-ICMS e contratante do ser-
viço, em operação interna;
II – antes do início da prestação, mediante GNRE caso não
ocorra uma das hipóteses previstas no inciso I deste artigo.
§ 1° – O disposto no inciso I do caput não se aplica ao re-
metente ou destinatário Microempreendedor Individual (MEI)
ou produtor rural pessoa física, hipóteses em que deve ser
observado o disposto no inciso II do caput.
§ 2° – No caso do inciso I do caput, se a prestação de ser-
viço de transporte for realizada por transportador de carga
optante pelo Simples Nacional, a contribuinte do ICMS, o to-
mador do serviço será responsável pelo pagamento e o pres-
tador, na condição de substituído, não informará no PGDAS-
D o valor recebido pelo serviço como tributado pelo regime
do Simples Nacional.
§ 3° – Na contratação de prestador de serviço de transporte
de cargas não inscrito neste Estado por contribuinte optante
pelo Simples Nacional, este fica responsável pelo pagamento
do imposto incidente sobre a prestação, de acordo com o in-
ciso I do caput.
§ 4° – Não se aplica o disposto no inciso II do caput à pres-
tação de serviço de transporte efetuado por transportadores
de carga optantes pelo Simples Nacional a não contribuinte
do ICMS, devendo o prestador efetuar o pagamento do im-
posto incidente de acordo com as regras do regime simpli-
ficado a que está sujeito.
§ 5° – O imposto devido nas prestações de serviço de trans-
porte de que trata a alínea “c” do inciso II, da cláusula se-
gunda do Convênio ICMS 236, de 27 de dezembro de 2021,
deve ser recolhido no prazo previsto no § 2° da cláusula sex-
ta, observado o disposto no § 3° também da cláusula sexta,
independentemente de inscrição estadual.
Art. 82-C – Nas hipóteses do art. 82-A e do inciso I do art.
82-B, fica afastada a aplicação do Convênio ICMS 106/96,
sendo vedado o abatimento do crédito presumido no cálculo
do imposto retido por substituição tributária
Art. 82-D – O ICMS devido pelo prestador de serviço de
transporte intermunicipal, interestadual de valores ou pes-
soas, sediado fora do Estado e não inscrito no CAD-ICMS,
bem como pelo transportador autônomo que preste esta mo-
dalidade de serviço, deverá ser pago antes do início da pres-
tação.
Parágrafo Único – Não se aplica o disposto no caput à pres-
tação de serviço de transporte efetuado por transportadores
de carga optantes pelo Simples Nacional, devendo o presta-
dor efetuar o pagamento do imposto incidente de acordo com
as regras do regime simplificado a que está sujeito.
Art. 82-E – O imposto incidente sobre a prestação de serviço
de transporte intermunicipal entre o produtor rural e a coo-
perativa, realizado por profissional autônomo, nos casos pre-
vistos nos §§ 2° e 3° do art. 18 do Livro I, será pago pela
destinatária, nos termos do § 5° do mencionado artigo, simul-
taneamente com o relativo às suas próprias operações.”
Art. 2° – Fica acrescentado o Anexo I-A ao Livro VI do Decreto n°
27.427, de 12 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“ANEXO I-A
DO REGIME ESPECIAL DA NOTA FISCAL FÁCIL
(Ajuste SINIEF n° 37/2019)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° – O Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF) tem
por objetivo a simplificação do processo de emissão, pelos
contribuintes do ICMS, dos seguintes documentos fiscais ele-
trônicos:
I – CT-e;
II – MDF-e.
Art. 2° – A adesão ao Regime Especial da NFF dar-se-á pelo
Aplicativo Emissor de Documentos Fiscais Eletrônicos (App
NFF), disponível para download no Portal Nacional da NFF
na Internet, https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nff, e será automá-
tica no momento do primeiro acesso.
Art. 3° – O usuário do App NFF deverá se cadastrar no Portal
“gov.br” na Internet https://www.gov.br/pt-br, instituído pelo De-
creto Federal n° 9.756, de 11de abril de 2019.
Art. 4° – A adesão para a emissão do documento fiscal pelo
Regime Especial da NFF:
I – é facultativa;
II – não veda a emissão do documento fiscal por outros
meios, quando exigido.
Art. 5° – As informações necessárias para a geração do do-
cumento fiscal eletrônico a ser autorizado são prestadas pelo
contribuinte no App NFF. - 1° – Com a solicitação de autorização de uso dos docu-
mentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF, os
dados são enviados ao Portal Nacional da NFF, para geração
do documento fiscal eletrônico.
§ 2° – O arquivo correspondente ao documento fiscal eletrô-
nico:
I – será assinado digitalmente, pela SEFAZ Virtual do Rio
Grande do Sul (SVRS), nos termos da Medida Provisória
2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal pos-
terior que a venha substituir, seguindo definições do Manual
de Orientação do Contribuinte para o uso do Regime Espe-
cial da Nota Fiscal Fácil (MOC NFF);
II – será identificado por meio da chave de acesso ou do res-
pectivo Protocolo de Autorização de Uso.
§ 3° – O contribuinte poderá utilizar mais de um dispositivo
móvel, não podendo o referido dispositivo móvel estar cadas-
trado por mais de um contribuinte.
Art. 6° – A SVRS cientificará o emitente da geração do ar-
quivo digital do documento fiscal eletrônico e da concessão
da correspondente autorização de uso.
§ 1° – Após a concessão da autorização de uso o documento
fiscal eletrônico gerado não poderá ser alterado, sendo ve-
dada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma
eletrônica.
§2° – As informações do arquivo digital do documento fiscal
eletrônico gerado serão armazenadas no Portal Nacional da
N F F.
Art. 7° – O documento auxiliar do documento fiscal eletrônico
poderá ser visualizado no Portal Nacional da NFF, a partir de
link gerado pela ferramenta emissora.
§ 1° – O link mencionado no caput deste artigo será trans-
mitido pela ferramenta emissora para o endereço eletrônico
informado pelo emitente.
§ 2° – É dispensada a impressão dos documentos auxiliares
dos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos deste
regulamento.
§ 3° – O emitente deverá exibir, quando solicitado pela Fis-
calização, para acompanhar a mercadoria ou prestação, o
documento auxiliar referido no caput deste artigo ou na forma
impressa.
Art. 8° – O emitente poderá solicitar o cancelamento do do-
cumento fiscal eletrônico autorizado nos termos deste Capí-
tulo, por meio da ferramenta emissora, desde que:
I – não tenha ocorrido a circulação de mercadoria ou pres-
tação de serviço de transporte; e
II – não tenham decorrido 24 (vinte e quatro) horas, contadas
do momento da autorização de uso do documento fiscal ele-
trônico.
§ 1° – O registro do evento de cancelamento será efetuado
pela SVRS segundo o mesmo procedimento de que trata o
art. 5°.
§ 2° – Resolução expedida pelo Secretário de Fazenda po-
derá definir sobre o cancelamento extemporâneo.
CAPÍTULO II
DA EMISSÃO DO CT-e E MDF-e PELO TRANSPORTADOR
AUTÔNOMO DE CARGAS
Art. 9° – A adesão para a emissão do CT-e e do MDF-e dar-
se-á na forma do art. 4° e poderá ser realizada pelo Trans-
portador Rodoviário Autônomo de Cargas (TAC) regularmente
registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviá-
rios de Cargas – RNTR-C da Agência Nacional de Transporte
Terrestre (ANTT), nos termos da Lei Federal n° 11.442, de 5
de janeiro de 2007.
Art. 10 – A emissão do CT-e e do MDF-e na forma deste
regime especial não poderá acobertar transporte rodoviário:
I – de carga fracionada;
II – de carga classificada como produto perigoso, pela Reso-
lução ANTT n° 5.232, de 14 de dezembro de 2016, obser-
vada a Resolução ANTT n° 5.848, de 25 de junho de 2019;
III – cuja carga seja acobertada por documento fiscal que não
seja emitido eletronicamente;
IV – em operações sujeitas a tributos incidentes sobre o co-
mércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Impos-
to sobre Produtos Industrializados – IPI;
V – se o contratante for diferente do remetente da carga,
destinatário da carga ou empresa transportadora.
Art. 11 – São dados necessários para a solicitação de auto-
rização de uso do CT-e e do MDF-e pelo Regime Especial
da NFF, além de outros que poderão ser especificados no
MOC NFF:
I – data, hora e número sequencial diário de emissão;
II – código do ponto ou equipamento de emissão;
III – nome do tomador e endereço de entrega;
IV -dados que permitam o envio do endereço para consulta
eletrônica do Documento Auxiliar especificado no art. 7°;
V – número do Registro Nacional de Transportador Rodoviário
de Cargas – RNTRC do emitente;
VI – informações da carga transportada;
VII – dados referentes ao início e fim da prestação de serviço
de transporte;
VIII – opcionalmente, dados do documento de arrecadação
utilizado para recolher o ICMS devido na prestação;
IX – valor total da prestação;
X – opcionalmente, desconto no valor total da operação ou
prestação;
XI – valor dos tributos referentes à operação ou prestação.
Parágrafo Único – Os dados mencionados nos incisos I, II e
XI do caput deste artigo serão gerados automaticamente pela
ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte.
Art. 12 – O envio dos dados ao Portal Nacional da NFF, ne-
cessários a novas solicitações de emissão de CT-e e MDF-e,
pelo TAC, far-se-á somente quando estabelecida a comuni-
cação com a Internet, não sendo autorizada a transmissão
em momento posterior, caso tal conexão não esteja disponí-
vel.
Art. 13 – Emitido o evento “comprovante de entrega”, o MDF-
e emitido pelo TAC estará automaticamente encerrado.
Art. 3° – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador