DECRETO N° 94.278, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
(DOE de 31.10.2023)
Concede anistia ou remissão de crédito tributário relativo ao ICMS, decorrente da complementação da diferença de alíquotas internas, referente ao estoque de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação e ao regime de substituição tributária, na forma que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000039577/2023,
CONSIDERANDO o disposto no art. 4° da Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 144, de 29 de setembro de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedida anistia ou remissão, conforme o caso, de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrente da complementação da diferença das alíquotas internas, referente ao estoque de mercadorias existente no estabelecimento em 31 de março de 2023, sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação e ao regime de substituição tributária, cujo complemento decorre da majoração das alíquotas internas efetuada pela Lei Estadual n° 8.779, de 20 de dezembro de 2022 – Convênio ICMS n° 144, de 2023.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados
Art. 2° A fruição do benefício previsto neste Decreto:
I – fica condicionada à desistência, pelo contribuinte, de ações judiciais impetradas em desfavor do Estado de Alagoas com o objetivo de discutir questões referentes ao estoque tratado no art. 1° deste Decreto; e
II – não implica compensação ou restituição de valores eventualmente pagos.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de outubro de 2023, 207° da Emancipação Política e 135° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador