DECRETO N° 94.279, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
(DOE de 31.10.2023)
Altera o Decreto Estadual n° 20.747, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento, comercial atacadista, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000036510/2023,
DECRETA:
Art. 1° O § 5° do art. 13 do Decreto Estadual n° 20.747, de 26 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O atacadista credenciado na condição de substituto tributário deverá reter o imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes, por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento, observada a legislação aplicável às operações internas com a mercadoria e aos demais sujeitos passivos por substituição tributária, inclusive quanto ao prazo de recolhimento do imposto.
(…)
- 5° A substituição tributária prevista no caput deste artigo não se aplica à saída de mercadoria destinada ao preparo de refeições por estabelecimento com atividade principal de restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas – CNAE 56.11-2, serviços de ambulantes de alimentação – CNAE 56.12-1, serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada – CNAE 56.20-1, hotéis e similares – CNAE 55.10-8 ou fabricação de produtos de panificação – CNAE 10.91-1, desde que estes estabelecimentos não comercializem a mercadoria, observado que a não aplicação da substituição:
(…)” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de outubro de 2023, 207° da Emancipação Política e 135° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador