DECRETO N° 486, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2023
(DOE de 06.11.2023)
Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do processo eletrônico n° 6149/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o disposto nos Ajustes SINIEF n°s 06, de 07 de abril de 2022, 56, de 09 de dezembro de 2022; 31 e 38, de 29 de setembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados o § 31 do art. 194, o § 8° do art. 263-H e o § 2° do art. 616-Z-Q, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 194. …
……………….
- 31. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Ajustes SINIEF 01/14 e 38/2023).
……………….” (NR)
“Art. 263-H. …
……………….
- 8° A SEFAZ do emitente do BP-e também poderá transmiti-lo ou fornecer informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem destas informações para o desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal (Ajustes SINIEF 01/17 e 31/2023).” (NR)
“Art. 616 -Z-Q. …
- 1°…
……………….
- 2° Para a fruição do tratamento diferenciado, devem ser observadas as definições dos pontos de recebimento e de entrega do gás natural, conforme previsão contratual ou de acordo com a programação logística notificada aos transportadores pelos remetentes ou destinatários do gás natural, nos termos da Lei (Federal) n° 14.134, de 8 de abril de 2021, e do Decreto (Federal) n° 10.712, de 2 de junho de 2021, e alterações (Ajustes SINIEF 17/2019 e 06/2022).
……………….” (NR)
Art. 2° Fica prorrogado para 1° de março de 2024 a aplicação do disposto na Subseção XIII-B, da Seção III, do Capítulo I, do Título III, do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, compreendendo os arts. 277-D e 277-E, (Ajuste SINIEF 56/2022).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação as alterações do § 31 do art. 194 e ao § 8° do art. 263-H, que entram em vigor a partir de 1° de dezembro de 2023.
Aracaju, 03 de novembro de 2023; 202° da Independência e 135° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
JORGE ARAÚJO FILHO
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
SARAH TARSILA ARAÚJO ANDREOZZI
Secretária de Estado da Fazenda
CRISTIANO BARRETO GUIMARÃES
Secretário Especial de Governo