DECRETO N° 10.340, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023
(DOE de 08.11.2023 – Edição Extra)
Altera o Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, tendo em vista o Convênio ICMS n° 99, de 1° de julho de 2022, e o que consta do Processo n° 202200004103725,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6° ……………………………………………..
………………………………………………………………………
XIII – …………………………………………………..
- a) reprodutor e matriz de animais vacum, ovino, suíno e bufalino, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia, desde que possuam registro genealógico oficial, observado o seguinte (Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira, II e §§ 1°, 1°-A e 1°-B):
- o registro genealógico pode ser feito por certificado de registro genealógico ou certificado de controle de genealogia oficiais emitidos por entidade de Registro Genealógico Animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
- o Secretário de Estado da Economia pode expedir ato que estabeleça a suspensão ou a desconsideração definitiva dos certificados emitidos para os efeitos deste inciso nos casos de abertura de procedimento de averiguação de indícios de utilização indevida da faculdade de emissão desses certificados por determinada entidade;
……………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 8 de novembro de 2023; 135° da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício