RESOLUÇÃO GSEFAZ N° 036, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 22.12.2023)
MODIFICA as Resoluções n° 016/2014-GSEFAZ, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI), e n° 022/2023-GSEFAZ, que disciplina os procedimentos para fruição do crédito fiscal presumido nas operações com combustível derivado de petróleo destinado à produção de energia elétrica no interior do Estado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a autorização contida no art. 393 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686/99, R ES OLVE: Art. 1° Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Resolução n° 016/2014-GSEFAZ: I – o § 18 ao art. 5°: “§ 18 O transportador somente poderá efetivar o estorno de débito referente ao CT-e a ser substituído por meio de ajuste na EFD em que o CT-e substituto for escriturado, observados os seguintes procedimentos: I – o tomador do serviço de transporte deve efetuar o registro de evento “Prestação de serviço em desacordo como informado no CT-e; II – o transportador deve emitir o CT-e substituto, nos termos da alínea “c” do inciso III da cláusula décima sétima do Ajuste Sinief 09/07; III – no Registro E111 o valor do estorno de débito será discriminado no campo 04,coma utilização do código AM030001 no campo 02; IV- no Registro E113 a chave do CT-e substituto será informada no campo 10.”; II – os códigos AM020035, AM020036, AM020037 e AM030001,ao Anexo I:
Código |
Descrição do Ajuste |
AM020035 |
Crédito de ICMS relativo ao excesso decota de LCD(Liquid Crystal Display), nos termos do Decreto n° 32.297/12,art. 3°, § 4°, inciso I; § 6°e § 7° |
AM020036 |
Crédito de ICMS relativo a operações com álcool etílico hidratado combustível- AEHC e álcool para fins não combustíveis nos termos do Protocolo ICMS 17/04,cláusula segunda |
AM020037 |
Crédito pelo pagamento de ICMS relativo ao desembaraço não notificado, com permissão legal de crédito |
AM020038 |
Crédito Fiscal Presumido – operações com combustíveis destinados à geração de energia elétrica por Produtor Independente de Energia(PIE)em sistema isolado no interior do estado – Lei n° 6.257/23 |
AM030001 |
Estorno de débito de CT-e decorrente de emissão de CT-e substituto, nos termos do Ajuste Sinief 09/07,cláusula décima sétima, inciso III, alínea “c” |
Art. 2° Fica alterado o inciso II do § 3° do art. 2° da Resolução n° 022/2023- GSEFAZ, que passa a vigorar com a seguinte redação: “II – com a identificação do crédito fiscal presumido no Registro E111 mediante o código de ajuste AM020038”.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de abril de 2023.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA ,em Manaus, 22 de dezembro de 2023.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda