LEI N° 11.997, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 20.12.2023)
Introduz alterações na Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, fica acrescida do art. 5°-J, com a seguinte redação:
“Art. 5°-J. Fica concedida redução da base de cálculo nas operações de saídas internas de gás natural destinadas a estabelecimento industrial situado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais (Convênio ICMS 18/92):
I – 15% (quinze por cento) em 2024; e
II – 12% (doze por cento), a partir de 2025.
§ 1° A redução da base de cálculo de que trata o caput será aplicada também sobre todas as operações de saídas internas do supridor ou do produtor de gás natural destinadas à concessionária de distribuição local de gás canalizado.
§ 2° A concessionária de distribuição local de gás canalizado deverá aplicar a redução da base de cálculo somente às operações de saídas destinadas a estabelecimentos industriais situados neste Estado.
§ 3° Até 31 de dezembro de 2032, será dispensado o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às aquisições do produto beneficiado ou dos insumos utilizados para a sua fabricação.
§ 4° A dispensa do estorno prevista no § 3° deste artigo é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, por meio do item 13.1 do Anexo IV do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com fundamento no § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190/17.”
Art. 2° O Anexo III da Lei n° 7.000, de 2001, fica alterado na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2024.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 2° desta Lei
“ANEXO III
(a que se refere o art. 5°, § 1°, da Lei n° 7.000/01)
ITEM | ATO CONFAZ | EMENTA |
… | … | … |
40 | Convênio ICMS n° 18/92 |
Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural. (Adesão do Estado do Espírito Santo por meio do Convênio ICMS n° 92/20)(NR) |