LEI N° 12.008, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 22.12.2023)
Institui o Valor Mensal de Atualização dos Créditos – VMAC e introduz alterações na Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, na Lei n° 6.999, de 27 de dezembro de 2001, na Lei n° 10.011, de 20 de maio de 2013, e na Lei n° 8.501, de 10 de maio de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Valor Mensal de Atualização dos Créditos – VMAC, índice que será utilizado para atualização dos créditos tributários do Estado do Espírito Santo, bem como dos débitos inscritos em dívida ativa, tributários ou não.
§ 1° O valor inicial de 1 (um) VMAC será equivalente ao valor de 1 (um) Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, em 1° de janeiro de 2024.
§ 2° O VMAC será atualizado, mensalmente, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic ou por outro índice oficial utilizado pela União que venha a substituí-la.
§ 3° Os créditos tributários relativos aos impostos estaduais estarão sujeitos:
I – até 31 de dezembro de 2023, às regras de atualização monetária e de juros de mora aplicáveis até então; e
II – a partir de 1° de janeiro de 2024, às regras de atualização previstas nesta Lei.
Art. 2° Os débitos inscritos em dívida ativa, tributários ou não, serão atualizados, até o mês anterior ao corrente, pelo VMAC, e, no mês da extinção do crédito tributário, pela taxa de 1% (um por cento).
Parágrafo único. A atualização na forma de que trata o caput deste artigo será realizada a partir da data do envio do requerimento de inscrição.
Art. 3° Fica vedada, em qualquer hipótese, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos, por eventuais diferenças introduzidas por esta Lei.
Art. 4° A Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 77-A. Desde que o imposto devido e a parcela de multa correspondente sejam recolhidos, as multas aplicáveis, exceto a multa prevista no art. 95-A, poderão ser reduzidas para:
I – 25% (vinte e cinco por cento), no prazo de 10 (dez) dias contados da data de recebimento do aviso de cobrança, na hipótese de imposto não recolhido, quando regularmente declarado ou escriturado, prevista no art. 75-A, § 1°, I, “b”;
II – (…)
III – (…)
a) 15% (quinze por cento), nas hipóteses das infrações previstas nos §§ 4° e 6°, I, “b” e “c”, II, “a” e “b”, III, IV, “a” e “b” do art. 75-A, desde que tenha sido sanada a irregularidade no prazo:
1. previsto para impugnação da exigência, caso a ação fiscal tenha resultado em emissão de auto de infração; ou
2. de 10 (dez) dias, contados da data da intimação do débito, caso a ação fiscal tenha resultado em emissão de aviso de cobrança;
(…).” (NR)
“Art. 78. (…)
I – (…)
a) 30% (trinta por cento) do imposto, quando o pedido de parcelamento for protocolado antes da data de recebimento do aviso de cobrança; ou
b) 35% (trinta e cinco por cento) do imposto, quando o pedido de parcelamento for protocolado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento do aviso de cobrança; e
(…)
§ 4° É vedado ao estabelecimento celebrar mais de 8 (oito) contratos de parcelamento, nas hipóteses de imposto regularmente declarado e não recolhido ou de imposto denunciado espontaneamente, hipótese em que não poderão ser celebrados mais de 4 (quatro) contratos referentes:
I – a crédito tributário não inscrito em dívida ativa; e
II – a crédito tributário inscrito em dívida ativa.
§ 5° Não serão considerados, para efeitos da vedação prevista no § 4° deste artigo, os parcelamentos vigentes em 31 de dezembro de 2023.” (NR)
“CAPÍTULO III
DO VALOR MENSAL DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
Art. 95. O crédito tributário não recolhido no prazo regulamentar será atualizado, mensalmente, até o mês anterior ao corrente, pelo Valor Mensal de Atualização dos Créditos – VMAC, e, no mês da extinção do crédito tributário, pela taxa de 1% (um por cento).” (NR)
“Art. 138. (…)
§ 1° O valor do crédito exigido no auto de infração deverá estar expresso em moeda corrente, segundo o padrão monetário vigente à data da sua lavratura, e no valor correspondente em VMAC.
(…).” (NR)
“Art. 154-A. (…)
(…)
§ 1° (…)
(…)
II – (…)
a) será atualizado pelo VMAC, sem prejuízo da incidência de multa e demais acréscimos legais;
(…)
§ 2° (…)
(…)
II – a quantia devida e a maneira de calcular a atualização do crédito tributário;
(…).” (NR)
Art. 5° A Lei n° 7.000, de 2001, que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar acrescida das seguintes redações:
“Art. 78-A. Para efeito de determinação do débito fiscal a parcelar, considera-se:
I – débito denunciado pelo sujeito passivo, aquele declarado no pedido de parcelamento;
II – débito apurado pelo Fisco, conforme o caso, o fixado:
a) no aviso de cobrança;
b) no auto de infração, se o processo não tiver sido julgado; ou
c) na decisão administrativa, se o processo já tiver sido julgado;
III – débito inscrito em dívida ativa, aquele constante do respectivo termo de inscrição.
§ 1° É vedada a inclusão, no mesmo contrato de parcelamento, de débito fiscal referente a mais de um processo administrativo-fiscal, quando for o caso.
§ 2° Incidirá a atualização do art. 95 sobre o débito fiscal apurado pelo Fisco até a data do deferimento do acordo de parcelamento.
§ 3° A parcela inicial será o valor do débito fiscal dividido pela quantidade de parcelas do parcelamento deferido, ou, 20% (vinte por cento) do valor do débito fiscal em caso de reparcelamento, observado o disposto no § 2° deste artigo.
§ 4° Após o pagamento da parcela inicial, incidirá a atualização do art. 95 sobre o valor de cada parcela.”
“CAPÍTULO III-A DA MULTA MORATÓRIA POR RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO REGULAMENTAR
Art. 95-A. Incide multa moratória sobre o imposto não recolhido no prazo regulamentar, calculada à taxa de:
I – 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o 60° (sexagésimo) dia, a título de multa de mora, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento; ou
II – 20% (vinte por cento), a partir do 61° (sexagésimo primeiro) dia após a data prevista para o seu recolhimento, até a data de recebimento do aviso de cobrança.
Parágrafo único. A multa moratória de que trata este artigo não incidirá sobre os débitos fiscais sobre os quais já incidiram as multas contidas no art. 75-A.”
Art. 6° A Lei n° 6.999, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29-A. (…)
§ 1° (…)
(…)
II – será atualizado pelo VMAC, sem prejuízo da incidência de multa e demais acréscimos legais;
(…)
§ 2° (…)
I – (…)
(…)
b) a quantia devida e a maneira de calcular a atualização do crédito tributário;
(…).” (NR)
Art. 7° A Lei n° 6.999, de 2001, que dispõe sobre o IPVA, passa a vigorar acrescida da seguinte redação:
“Art. 27-A. O crédito tributário não recolhido no prazo regulamentar será atualizado, mensalmente, até o mês anterior ao corrente, pelo Valor Mensal de Atualização dos Créditos – VMAC, e, no mês da extinção do crédito tributário, pela taxa de 1% (um por cento).”
Art. 8° A Lei n° 10.011, de 20 de maio de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. (…)
I – atualização do valor devido, utilizando-se o Valor Mensal de Atualização dos Créditos – VMAC;
(…).” (NR)
“Art. 27-A. (…)
§ 1° (…)
(…)
II – será atualizado pelo VMAC, sem prejuízo da incidência de multa e demais acréscimos legais;
(…)
§ 2° (…)
(…)
II – a quantia devida e a maneira de calcular a atualização do crédito tributário;
(…).” (NR)
Art. 9° A Lei n° 10.011, de 2013, que dispõe sobre o ITCMD, passa a vigorar acrescida da seguinte redação:
“Art. 15-A. O crédito tributário não recolhido no prazo regulamentar será atualizado, mensalmente, até o mês anterior ao corrente, pelo VMAC, e, no mês da extinção do crédito tributário, pela taxa de 1% (um por cento).”
Art. 10. A Lei n° 8.501, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre o acompanhamento e a fiscalização, pelo Estado do Espírito Santo, das compensações e das participações financeiras previstas no art. 20, § 1°, da Constituição Federal de 1988, oriundas das concessões, das permissões, das cessões e de outras modalidades administrativas para a exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, e outros recursos naturais, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 24. (…)
§ 1° O valor do crédito exigido no auto de infração deverá estar expresso em moeda corrente, segundo o padrão monetário vigente à data da sua lavratura, e no valor correspondente em Valor Mensal de Atualização dos Créditos – VMAC.
(…).” (NR)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
Art. 12. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – o Capítulo IV do Título II da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001;
II – o art. 27 da Lei n° 6.999, de 27 de dezembro de 2001; e
III – o inciso II do art. 15 da Lei n° 10.011, de 20 de maio de 2013.
Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de dezembro de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado