DECRETO N° 10.370, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 20.12.2023 – Edição Extra)
Altera o do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, em atenção aos Ajustes SINIEF n° 3/21, de 8 de abril de 2021, n° 46/22, de 24 de setembro de 2022, n° 47/22, n° 48/22, n° 49/22, n° 50/22, n° 54/22, n° 55/22, n° 58/22 e n° 59/22, todos de 9 de dezembro de 2022, e n° 25/23, de 4 de agosto de 2023, também o que consta do Processo n° 202300004089192,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 74-A. ……………………………………………………………………………………
XXI – Código de Barras e/ou código PIX: espaço reservado para impressão do Código de Barras e/ou código PIX.
§ 1° …………………………………………
I – …………………………………………
…………………………………………………………….
s) Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – Código 20001-8; e
t) Outras Receitas – Código 50002-0.
…………………………………………….” (NR)
“Art. 167-A. ………………………………………………………………………………………..
§ 2° As NF-e emitidas conforme os procedimentos previstos no Capítulo III-B do Anexo X devem ter sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantidos pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária, garantidos também pela assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA e pela autorização de uso por parte da administração tributária do Estado de Goiás, antes da ocorrência do fato gerador.” (NR)
“Art. 167-J. ……………………………………. ………………………………………………………………..
§ 15. O DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), e nesse caso será denominado ‘DANFE Simplificado – Etiqueta’, observadas as definições do MOC.
§ 15-A. Pode ser suprimida a informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado – Etiqueta.
§ 15-B. Quando for exigido pelo Fisco nas operações de que trata o § 15 deste artigo, deve ser apresentado, em meio eletrônico, o DANFE previsto no caput, conforme a disposição gráfica especificada no MOC.
§ 16. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com o uso do Formulário de Segurança ou quando for solicitado pelo adquirente, o DANFE pode, de modo alternativo à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, observada a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e.
§ 17. Nas operações de que tratam os §§ 15 e 16 deste artigo, o emissor do documento deve enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, conforme a disposição gráfica especificada no MOC.” (NR)
“Art. 167-Q. ……………………………………. ………………………………………………………………….
XXIV – Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;
XXV – Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente;
XXVI – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria pelo transportador, com a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; e
XXVII – Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.
…………………………………………………………
§ 8° O evento Insucesso na Entrega da NF-e, nos termos do inciso XXIV, ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XXVI, ambos deste artigo, substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o § 2° do art. 167-L.” (NR)
“Art. 167-S-B. ……………………………………………………………………………………………..
III – à Nota Fiscal do Produtor, modelo 4.
…………………………………………………” (NR)
“Art. 190-L. ……………………………………………………………………………………………………………
§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° deste artigo atingem, de igual modo, o respectivo Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços – DACTE OS, que também será considerado inidôneo.” (NR)
“Art. 190-M. …………………………………………………………………………………………………..
§ 6° Exceto no caso de contingência com o uso do Formulário de Segurança ou quando for solicitado pelo tomador, o DACTE OS pode ser apresentado em meio eletrônico, seguida a disposição gráfica especificada no MOC.” (NR)
“Art. 190-O. …………………………………………………………………………………………
§ 5° ……………………………………………………………………………………………………….
III – imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 6° do art. 190-M; e
IV – providenciar, com o tomador, a entrega do CT-e OS autorizado e do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no § 6° do art. 190-M.
…………………………………………………” (NR)
“Art. 213-M.
…………………………………………………………………………………….
§ 5° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 3° atingem, de igual modo, o respectivo DACTE que também deve ser considerado inidôneo.” (NR)
“Art. 213-Z. ………………………………………………………………………………………
§ 7° …………………………………………………………………………………………….
III – imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 213-A-D; e
IV – providenciar, com o tomador, a entrega do CT-e autorizado e do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 213-A-D.
………………………………………………..” (NR)
“Art. 213-A-D. Exceto no caso de contingência com o uso do Formulário de Segurança ou quando for solicitado pelo tomador, o DACTE pode ser apresentado em meio eletrônico, seguida a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima primeira-A).
……………………………………….” (NR)
“Art. 213-A-E. ………………………………
§ 1° ………………………………………. …………………………………………………………..
XXIII – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria pelo transportador com a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;
XXIV – Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador; e
XXV – cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador.
………………………………………………………..
§ 6° O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XXIII, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o art. 257.” (NR)
“Art. 248-B. ………………………………………………………………………………………………………
§ 6° …………………………………………………………………………………………………………….
II – ………………………………………………………………………………………………………………
c) produtor rural, acobertadas por:
1. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NF-e, modelo 55; e
2. Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil.
………………………………………………” (NR)
“Art. 248-E. ……………………………………………………………………………………………………
§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° atingem também o respectivo DAMDFE, que será considerado inidôneo.” (NR)
“Art. 248-K. ………………………………………………………………………………………………..
§ 4° Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado o § 5° deste artigo, para as situações a seguir indicadas, relativamente:
…………………………………………………….
§ 5° Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE pode ser apresentado em meio eletrônico, seguida a disposição gráfica especificada no MOC.” (NR)
Art. 2° O Anexo X do Decreto n° 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21-Q. A integração entre o PAA e as administrações tributárias autorizadoras de DFE deve seguir os padrões técnicos do Manual de Orientação do Contribuinte da Nota Fiscal Eletrônica – MOC da NF-e e o Manual da Orientação do PAA – MOPAA (Ajuste SINIEF 9/22, cláusula terceira).
………………………………………..” (NR)
“Art. 21-R. ……………………………………………………………………………………………………..
II – admite como válida, perante a administração tributária do Estado de Goiás, a assinatura eletrônica avançada de que trata a Lei federal n° 14.063, de 2020, realizada com a utilização de chaves públicas e privadas fornecidas pela administração tributária;
…………………………………………………………
V – deve solicitar as chaves públicas e privadas fornecidas pela administração tributária.
Parágrafo único. No caso de perda ou roubo, suspeita de uso indevido, desistência de uso das chaves, o contribuinte é responsável por informar à administração tributária do Estado de Goiás, com a solicitação de revogação das chaves públicas e privadas fornecidas pela administração tributária, seguidos os padrões técnicos definidos no MOC.” (NR)
“Art. 21-S. ……………………………………
I – enviar à administração tributária do Estado de Goiás:
a) o XML do documento fiscal eletrônico com sua assinatura qualificada e com a assinatura avançada do contribuinte realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária; e
b) informações acerca de suspeita de uso indevido, perda ou roubo das chaves privadas fornecidas pela administração tributária.
II – …………………………………………..
a) o seu certificado digital, padrão ICP-Brasil, utilizado nas assinaturas qualificadas dos Documentos Fiscais eletrônicos – DF-e e comunicações correspondentes com a administração tributária, de acordo com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do respectivo DF-e;
b) suporte técnico para que o contribuinte utilize a assinatura avançada realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária; e
……………………………………………………..
Parágrafo único. Será considerada admitida a prestação do serviço ao contribuinte pelo PAA, quando ocorrer o envio do XML do DFE com a assinatura qualificada do PAA para administração tributária.” (NR)
“Art. 21-T. A administração tributária somente aceitará comunicações assinadas pelo PAA em nome do contribuinte quando forem preenchidos os requisitos do art. 21-P (Ajuste SINIEF 9/22, cláusula sexta).” (NR)
Art. 3° O Decreto estadual n° 9.095, de 28 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações (Ajuste SINIEF 46/22):
“Art. 5° ……………………………………………………………………………………………….
III – de 1° de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industriais, com escrituração completa, observado o disposto no § 2° deste artigo.
………………………………………………….
§ 2° Os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE pertencentes a empresas com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ficam dispensados de informar os saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280.” (NR)
Art. 4° A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – Modelo 28, prevista no caput do art. 74-A do Decreto n° 4.852, de 1997, passa a vigorar conforme o modelo publicado no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ no link https://www.confaz.fazenda.gov.br/ legislacao/outros/modelos/modeloseformularios (Ajuste SINIEF n° 59/22, cláusula terceira).
Art. 5° Ficam renumerados para § 1°:
I – o parágrafo único do art. 167-A do Decreto n° 4.852, de 1997; e
II – o parágrafo único do art. 5° do Decreto n° 9.095, de 2017.
Art. 6° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n° 4.852, de 1997:
I – o § 4° do art. 74-A;
II – os incisos I, II e III do § 16 do art. 167-J;
III – os incisos I a IV do art. 213-A-D;
IV – os §§ 1° a 3° do art. 213-A-D;
V – os incisos XVIII a XX do § 1° do 213-A-E; e
VI – os arts. 365 a 369.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:
I – 1° de março de 2022, quanto ao inciso IV do art. 6° deste Decreto;
II – 14 de dezembro de 2022, quanto:
a) aos arts. 167-A e 248-B do Decreto n° 4.852, de 1997;
b) ao art. 2° deste Decreto; e
c) ao inciso I do art. 5° deste Decreto;
III – de 15 de dezembro de 2022, quanto:
a) ao art. 74-A do Decreto n° 4.852, de 1997;
b) ao art. 4° deste Decreto; e
c) ao inciso I do art. 6° deste Decreto;
IV – de 1° de janeiro de 2023, quanto:
a) aos arts. 190-L, 190-M, 190-O, 213-M, 213-Z e 213-A-D, 248-E e 248-K, todos do Decreto n° 4.852, de 1997;
b) ao art. 3° deste Decreto;
c) ao inciso II do art. 5° deste Decreto; e
d) ao inciso III do art. 6° deste Decreto
V – de 1° de fevereiro de 2023, quanto:
a) aos arts. 167-J, 167-Q e 167-S-B, todos do Decreto n° 4.852, de 1997;
b) aos incisos XXIII e XXIV do § 1° e ao § 6° do art. 213-A-E do Decreto n° 4.852, de 1997; e
c) aos incisos II e VI do art. 6° deste Decreto; e
VI – de 9 de agosto de 2023, quanto:
a) ao inciso XXV do § 1° do art. 213-A-E do Decreto n° 4.852, de 1997; e
b) ao inciso V do art. 6° deste Decreto.
Goiânia, 19 de dezembro de 2023; 135° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado